Discurso no Senado Federal

COMUNICANDO HAVER RELATADO NA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS O PROJETO DE LEI DA CAMARA 41/91, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO TRABALHO DOMESTICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autor
Ney Suassuna (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Ney Robinson Suassuna
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • COMUNICANDO HAVER RELATADO NA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS O PROJETO DE LEI DA CAMARA 41/91, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO TRABALHO DOMESTICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicação
Publicação no DSF de 26/06/1996 - Página 10691
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • INFORMAÇÃO, RELATORIO, ORADOR, COMISSÃO, PARECER FAVORAVEL, PROJETO DE LEI, PROTEÇÃO, EMPREGADO DOMESTICO, EXTENSÃO, DIREITO CONSTITUCIONAL.
  • REGISTRO, VITORIA, TRABALHADOR, EMPREGADO DOMESTICO, ESPECIFICAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, REMUNERAÇÃO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, LICENÇA-MATERNIDADE, VALE-TRANSPORTE, AVISO PREVIO, SUPRESSÃO, ATESTADO DE BONS ANTECEDENTES.

O SR. NEY SUASSUNA (PMDB-PB. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, hoje relatei um projeto simples, mas de muita importância, porque abrange um segmento razoavelmente grande dos trabalhadores do nosso País: o dos empregados domésticos. Trata-se do PLC nº 41, de 1991, que "dispõe sobre a proteção do trabalho doméstico e dá outras providências".

Hoje, depois de uma tramitação de seis anos, conseguimos relatar na Comissão de Assuntos Econômicos o que significa uma pequena proteção aos nossos empregados domésticos.

Conforme foi explicitado no meu parecer, não cabia nessa etapa da tramitação discutir o mérito da proposição, uma vez que o mesmo foi exaustivamente debatido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal durante a fase que precedeu às votações.

Ninguém tem dúvidas quanto à necessidade de se regulamentar o trabalho profissional doméstico e criar regras que o protejam e lhe assegurem os direitos inerentes a qualquer trabalhador. Assim, a grande batalha travou-se na delineação dos avanços que se buscava conferir à categoria.

Nesse contexto, gostaria de registrar brevemente as principais conquistas que logramos introduzir, com a participação de colegas, mediante a apresentação de emendas visando o aperfeiçoamento do projeto original. Nesse particular, é de se relevar as contribuições decisivas da Senadora Benedita da Silva e do Senador Bernardo Cabral, entre outros.

Assim, foram estendidos aos trabalhadores domésticos os direitos inscritos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XIX, XXI e XXIV do art. 7º da Constituição Federal, garantindo-lhes, em lei própria, o direito ao salário mínimo como piso inicial; a irredutibilidade do salário; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal; licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e aposentadoria.

Do mesmo modo, suprimiu-se o execrável instituto do atestado de boa conduta para admissão do empregado doméstico e o dispositivo que permitia ao empregador descontar do salário horas não trabalhadas.

Suprimiu-se, ainda, a proibição de o empregado receber familiares no local de trabalho, devendo prevalecer o bom-senso de ambas as partes para evitar abusos.

Trata-se, sem sombra de dúvida, de direitos há muito reivindicados por essa classe de profissionais tão profundamente enraizada na tradição brasileira de organização do trabalho e secularmente desrespeitada em seus direitos trabalhistas mínimos, por vezes discriminadas através de institutos como o atestado de boa conduta, e quase sempre relegada ao abandono e ao desamparo na velhice, quando já não mais serve como força de trabalho.

É importante ressaltar que a extensão do vale-transporte à categoria, embora representando aumento de custo na contratação do empregado, terá impacto econômico irrelevante, uma vez que a realidade ensina que grande parte desses trabalhadores recebe ajuda de custo para o transporte. Isso ocorre principalmente nas grandes cidades; nas pequenas cidades, isso não é importante, porque não há grandes distâncias.

O impacto maior concerne ao acréscimo de 8% sobre o salário pago, referente ao FGTS, que, aliás, já estava previsto no § 3º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, dependendo apenas de regulamentação em lei.

Sr. Presidente, Srs. Senadores, finalmente, cumpre registrar que, com essa lei, o Brasil poderá estancar uma das mais constrangedoras modalidades de exploração herdadas do modelo português de gestão dos trabalhos domésticos, magistralmente retratada por Gilberto Freyre, em Casa Grande e Senzala e por tantos cronistas urbanos e rurais séculos afora, mas que ousou perpetuar-se ao abrigo do vazio legal que permitia discriminar o trabalhador doméstico como um trabalhador de segunda classe.

Portanto, após esta matéria ter sido relatada na Câmara dos Deputados, foi submetida à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, onde, depois de examinada, recebeu emendas de vários Senadores. Virá a plenário brevemente para votação. Caso aprovada, estaremos fazendo justiça a essa categoria de trabalhadores.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/06/1996 - Página 10691