Discurso no Senado Federal

RECEBIMENTO DO AVISO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, DE 3 DE JULHO ULTIMO, EM RESPOSTA A REQUERIMENTO DE S.EXA. EM QUE SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE A CONCESSÃO DE INDULTO CONSUBSTANCIADA NO DECRETO 1.860, DE 11 DE ABRIL DE 1996. REFLEXÃO SOBRE A EXCLUSÃO DO INDULTO PARA OS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL.

Autor
Romeu Tuma (PSL - Partido Social Liberal/SP)
Nome completo: Romeu Tuma
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • RECEBIMENTO DO AVISO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, DE 3 DE JULHO ULTIMO, EM RESPOSTA A REQUERIMENTO DE S.EXA. EM QUE SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE A CONCESSÃO DE INDULTO CONSUBSTANCIADA NO DECRETO 1.860, DE 11 DE ABRIL DE 1996. REFLEXÃO SOBRE A EXCLUSÃO DO INDULTO PARA OS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL.
Publicação
Publicação no DSF de 26/07/1996 - Página 13226
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • ANALISE, INFORMAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA JUSTIÇA (MJ), ESCLARECIMENTOS, CONCESSÃO, INDULTO, REFERENCIA, PRE REQUISITO, ACOMPANHAMENTO, EXIGENCIA, EGRESSO.
  • APREENSÃO, ORADOR, IMPOSSIBILIDADE, ACOMPANHAMENTO, EGRESSO, MOTIVO, PRECARIEDADE, SITUAÇÃO, POLICIA FEDERAL, POLICIA, ESTADOS.
  • DISCORDANCIA, INDULTO, CRIME, SONEGAÇÃO FISCAL, CARACTERIZAÇÃO, TOLERANCIA, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, RELAÇÃO, ILICITUDE, NATUREZA FISCAL.

O SR. ROMEU TUMA (PSL-SP. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero deixar aqui registrado o recebimento de Aviso do Ministério da Justiça, datado de 3 de julho próximo passado, pelo qual o Exmº Sr. Ministro Nelson Jobim envia informação da Secretaria de Justiça desse Ministério, a propósito de Requerimento por mim formulado. Pretendia, ao solicitar informações sobre a concessão de indulto consubstanciada no Decreto nº 1.860, de 11 de abril de 1996, que fossem questionados alguns aspectos desse ato junto à autoridade competente, representando o Poder Executivo.

Se, de fato, há razões pragmáticas e voluntárias que justificam o instituto do indulto, não pode descurar a sociedade de garantias no que toca à sua segurança. Quando mal aplicado, o indulto, em lugar de constituir eficaz instrumento para a reeducação do condenado e sua reintegração à vida social, pode tornar-se mero estímulo à conduta ilegal pela desproporcionalidade entre a infração cometida e o respectivo apenamento. São necessárias, por outro lado, garantias mínimas de que o beneficiado não voltará a delinqüir tão logo seja posto em liberdade.

Entendo que o corpo técnico do Ministério mostra, em sua argumentação, que tais aspectos não foram desconsiderados, seja pelas condições estabelecidas previamente à concessão do indulto, seja pelo acompanhamento e exigências a serem cumpridas nos 24 meses posteriores.

Sr. Presidente, nobre Senador Ney Suassuna, preocupa-me encontrar uma forma de efetuar esse acompanhamento nos 24 meses posteriores à concessão do indulto, tendo em vista as grandes dificuldades que atravessam a Polícia Federal e as Polícias estaduais em matéria de equipamentos, treinamento de pessoal. Há uma série de outras necessidades que são indispensáveis ao bom desempenho dessa atividade. Infelizmente todo o Brasil sofre com essa falta de investimento.

Umas das respostas ao nosso requerimento, entretanto, levou-nos a uma reflexão não isenta de preocupações. Questionávamos sobre o motivo de não se incluir, entre os crimes para os quais não se permite o indulto, o de sonegação fiscal, de modo coerente com a linha do citado Decreto de não beneficiar aqueles que cometeram delitos contra a Administração Pública.

Esclarece a Secretaria de Justiça do Ministério que, nesse caso, a política do Governo é a agilização da cobrança dos débitos tributários, ao contrário de aumentar os gastos púbicos com a manutenção dos sonegadores no cárcere. Por outro lado, os crimes de sonegação fiscal têm a pena máxima de dois anos de detenção, como estabelecido na Lei nº 4.729, de 1965, o que permite aos condenados a suspensão condicional da pena, reduzindo-se, assim, a poucas hipóteses a possibilidade de encarceramento.

Constatamos, assim, que, tanto por parte do Poder Executivo quanto do Legislativo, predomina a tolerância em relação aos crimes de natureza tributária. Não é por outra razão que, como informa o mesmo documento, foram computados, no último censo penitenciário, nobre Senador Bernardo Cabral, apenas cinco presos por sonegação fiscal no País. Quando se confronta esse número irrisório com a realidade da sonegação no Brasil, onde se estima um real sonegado para cada real arrecadado, percebemos que essa lamentável situação não ocorre por acaso. Já não se trata de questionar o indulto, mas de perguntarmos por que efetivamente não se devem pôr os sonegadores do Fisco na cadeia em nosso País.

O processo administrativo de cobrança do débito tributário é algo que não se pode confundir com a apuração e punição de um ilícito que atinge a sociedade como um todo. Nos demais crimes contra o patrimônio, como o furto, o ressarcimento integral da vítima não enseja a impunibilidade do autor. Por que deveria ser diferente quando se atenta contra o patrimônio público?

Lembro que a Interpol quer classificar esses crimes como crimes contra a humanidade, porque aqueles que sonegam - e durante todo o processo poderiam resgatar suas dívidas, sem que a julgamento fossem - não se interessam, já que as penas são pequenas e a execução fiscal é mais longa ainda, caminhando sempre para a prescrição.

É necessário que a sociedade desperte sua consciência para quão pernicioso é o crime de sonegação fiscal e para os males sociais que ele acarreta. Quando, em nosso País, a saúde se encontra em tal estado de calamidade, quando se busca o último recurso de criar um novo imposto, apenando uma vez mais aqueles que cumprem suas obrigações, devemos perceber que há, por trás disso, por trás das mortes e enfermidades amplamente anunciadas, o crime de sonegação fiscal. Os exemplos poderiam suceder-se.

A resolução de nossos graves problemas sociais e a extensão da cidadania plena a todos os brasileiros dependem de uma cultura e de uma ordem jurídica e política onde sejam execrados e punidos os crimes de sonegação fiscal. A condescendência das autoridades em relação a esses crimes apresenta um altíssimo custo social.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente. Agradeço a atenção dos Srs. Senadores.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/07/1996 - Página 13226