Discurso no Senado Federal

COMUNICANDO A APROVAÇÃO DA CAMARA DOS DEPUTADOS, DO PROJETO DE LEI 201-A, DE 1995, QUE REVOGA A EXIGENCIA DE DOCUMENTOS COM FOTOGRAFIA NO MOMENTO DA VOTAÇÃO.

Autor
Nabor Júnior (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AC)
Nome completo: Nabor Teles da Rocha Júnior
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ELEIÇÕES.:
  • COMUNICANDO A APROVAÇÃO DA CAMARA DOS DEPUTADOS, DO PROJETO DE LEI 201-A, DE 1995, QUE REVOGA A EXIGENCIA DE DOCUMENTOS COM FOTOGRAFIA NO MOMENTO DA VOTAÇÃO.
Publicação
Publicação no DSF de 09/08/1996 - Página 13704
Assunto
Outros > ELEIÇÕES.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, REVOGAÇÃO, ARTIGO, LEGISLAÇÃO, ESTABELECIMENTO, NORMAS, ELEIÇÃO MUNICIPAL, EXTINÇÃO, OBRIGATORIEDADE, APRESENTAÇÃO, DOCUMENTO, FOTOGRAFIA, ATO, VOTAÇÃO, SOLICITAÇÃO, LIDERANÇA, SENADO, REQUISIÇÃO, REGIME DE URGENCIA, MATERIA.

O SR. NABOR JÚNIOR (PMDB-AC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, a Câmara dos Deputados aprovou, na sessão de ontem, o Projeto de Lei 201-A, de 1995, que foi apensado a outros projetos de lei, de autoria de vários Deputados Federais. Esse projeto visa revogar o art. 75 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995, que estabelece regras para as eleições municipais deste ano.

O projeto está agora sendo encaminhado ao Senado Federal, e é da maior importância, sobretudo para os eleitores do interior do nosso País. Esse artigo 75 da Lei nº 9.100 estabelecia que o eleitor, ao se apresentar na sessão eleitoral para votar, teria que portar e apresentar não só o título eleitoral, mas também um documento de identidade, que poderia ser a carteira de identidade, a carteira do Ministério do Trabalho, uma carteira profissional qualquer, porque senão ficaria impedido de exercer o seu direito de voto. E agora, com a revogação desse artigo, essa obrigatoriedade vai deixar de existir.

De modo que, quero ressaltar a importância da aprovação dessa proposição na Câmara dos Deputados e fazer um apelo às lideranças dos diversos partidos com assento no Senado Federal para requererem regime de urgência para essa proposição. Se isso não acontecer, vamos ter, além da abstenção normal - que se situa em torno de 20% em quase todas as eleições -, a abstenção daquelas pessoas que não são portadoras de um documento com fotografia, como a carteira de identidade e os outros documentos a que me reportei anteriormente.

A exigência da apresentação de documento com fotografia no ato da votação vem sendo objeto de preocupação não só da classe política, mas, também, do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Ouvi entrevista de S. Exª na imprensa manifestando a preocupação daquela alta corte da Justiça Eleitoral do nosso País com relação a esse dispositivo, que é o art. 75 da Lei nº 9.100.

Agora, com a aprovação do projeto na Câmara, espero que aqui no Senado ele tenha uma rápida tramitação e finalmente seja aprovado, para atender aos interesses dos eleitores, dos Partidos políticos e da própria Justiça Eleitoral.

Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/08/1996 - Página 13704