Discurso no Senado Federal

NECESSIDADE DAS REFORMAS PROPOSTAS PELO PRESIDENTE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. APOIO DE S.EXA. AO PROJETO QUE DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, QUE OBJETIVA COMBATER O DESEMPREGO NO PAIS.

Autor
Joel de Hollanda (PFL - Partido da Frente Liberal/PE)
Nome completo: Joel de Hollanda Cordeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • NECESSIDADE DAS REFORMAS PROPOSTAS PELO PRESIDENTE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. APOIO DE S.EXA. AO PROJETO QUE DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, QUE OBJETIVA COMBATER O DESEMPREGO NO PAIS.
Publicação
Publicação no DSF de 23/08/1996 - Página 14766
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • DEFESA, NECESSIDADE, REFORMA CONSTITUCIONAL, PROMOÇÃO, CRESCIMENTO ECONOMICO, CRIAÇÃO, EMPREGO, PAIS.
  • APOIO, PROJETO DE LEI, EXECUTIVO, REFORMULAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PROPOSIÇÃO, FLEXIBILIDADE, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, COMBATE, DESEMPREGO, PAIS.

O SR. JOEL DE HOLLANDA (PFL-PE. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quando aqui pregamos a indispensabilidade das reformas propostas pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, vislumbramos assegurar o progresso econômico do País e o bem-estar social de sua população, a partir, especialmente, da promoção do crescimento econômico e do emprego da força de trabalho.

É claro, portanto, o nosso objetivo, ao recomendarmos uma nova concepção para as normas condicionadoras das relações empregatícias, no que se convencionou identificar como "a flexibilização dos direitos trabalhistas".

Aliás, é de todos conhecido que o processo de globalização da economia tem entre seus fundamentais pressupostos a "competição com qualidade", uma das principais determinantes das alterações do sistema de leis que se pretende, imperiosamente, adaptado ao novo cenário econômico, social e político do mundo. Pois, ante a abertura dos mercados às importações e à atualização tecnológica dos parques fabris, teriam os governos que, em conseqüência, encontrar solução ocupacional para a mão-de-obra liberada nesse processo.

Noutra linha de argumentação, trata-se de perceber que a sobrevivência do empresariado, assim também dos empregos que mantém, está condicionada à sua competitividade frente à concorrência interna e estrangeira, exigindo a fixação de novos parâmetros nas negociações entre patrões e trabalhadores, de sorte a viabilizar o enfrentamento das crescentes exigências do mercado e da manutenção das ocupações.

Observe-se, a propósito, que os julgados mais recentes dos tribunais trabalhistas levam em conta que os reajustes das folhas salariais devem estar limitados pelas reais possibilidades econômicas e financeiras das empresas, e não pelas normas contratadas. Ignorassem as Cortes Trabalhistas os índices refletidos pela produtividade do empregador, estariam decretando a falência da empresa e, conseqüentemente, o desemprego de todos os trabalhadores.

Ademais, sabendo-se que "o Direito não apresenta em seu favor bons resultados quando tenta violentar as regras inexoráveis da economia", a elevação de salários, quando impossibilitada pelo desempenho da empresa, pode cumprir a exigência do contrato, num primeiro momento, mas, em seguida, é fator irrecorrível da desocupação do trabalhador, afinal, sacrificado, quando se pretendia beneficiado pelo aumento.

Os regulamentos trabalhistas, como se sabe, não deixam opção à iniciativa das partes, posto que a relação de emprego é subordinada à prescrição da lei, ao estatuto celetista e à mediação da Justiça especializada, pequena liberdade concedendo às negociações diretas entre a empresa e o trabalhador. Modernizar essa relação, admitindo contratos e negociações coletivas como regra absoluta e não apenas facultativa, significa privilegiar o entendimento direto e próximo de empregadores e assalariados.

Decerto, há uma dívida social a requerer reparação, antes mesmo que sintamos os reflexos da economia globalizada, na sua inteireza, notadamente nos aspectos de emprego e renda. Preocupa desde agora, no entanto, o fato socialmente cruel do desemprego, despontando como das primeiras realidades entre as otimistas perspectivas da nova ordem econômica.

De fato, ela nos acena para alternativas de manutenção e crescimento das ocupações, pela própria elevação da produtividade e competitividade, indicando a necessidade de reformas da legislação trabalhista e previdenciária, especialmente da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho, no que seria a citada "flexibilização" desse específico ordenamento legal.

O processo, dessa forma, abrangeria a instituição de mecanismos de qualificação profissional e de educação para o trabalho, incluídos num amplo projeto de modernização das relações de emprego, revistas e compatibilizadas com os regulamentos da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

Em recente pronunciamento a respeito, o Ministro Paulo de Tarso Almeida Paiva reconheceu a existência do desemprego e que "o avanço do mercado informal é preocupante". Contudo, o Ministério está atento "à atual conjuntura do mercado de trabalho", estuda projetos governamentais de geração de novas ocupações e intenta modernizar as relações trabalhistas, flexibilizando e reduzindo os encargos sociais. Para S. Exª,

      "todo modelo proposto deve manter incólumes os direitos dos trabalhadores". Desse modo, "é preciso que haja o empenho de todos, Governo, trabalhadores e empresários, na busca de mecanismos que permitam crescimento do mercado de trabalho formal, através de novas formas de contratação que privilegiem a autocomposição das partes, dando preponderância aos direitos coletivos. Não se trata de mais ou menos direitos ou obrigações, mas de confiança na capacidade de negociação dos empresários e trabalhadores brasileiros, essencial num mundo que exige a participação de todos nos novos sistemas de produção".

Em abono desse posicionamento prospera o Projeto de Lei nº 1.724, de 1996, de autoria do Poder Executivo, prévia e exaustivamente discutido com as mais expressivas lideranças parlamentares, sindicais e empresariais. Na Exposição de Motivos do Ministro de Estado do Trabalho, é constatado que o Brasil "enfrenta dificuldades quanto à empregabilidade de seus trabalhadores, em decorrência da redução dos postos de trabalho" e em face "dos desafios da ordem econômica globalizada".

A essa situação, o Governo, com o propósito precípuo de criar empregos, responde com a iniciativa em comento, que dispõe "sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências", privilegiando, nas relações empregatícias, a via negocial, dado que o modelo contratual que introduz, subordinando-se à celebração de convenção ou acordo coletivo, impõe o entendimento preliminar entre empresários e trabalhadores.

Com o projeto, adota-se o contrato de trabalho por prazo determinado, na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, dando-se-lhe característica de universalidade, na situação particularmente especial ora atravessada pelo mercado. Assim, as contratações serão válidas "para todas as atividades da empresa", prevalecendo "para admissões que representem efetivo acréscimo do número de empregados da empresa", com o que se inibe a mera substituição da mão-de-obra.

Para tornar vantajosa a contratação, o projeto quer diminuir o custo da folha salarial, reduzindo por um ano, em caráter temporário, as contribuições patronais, aí incluídas as do Sebrae, INCRA, salário-educação e seguro de acidentes do trabalho. Ao mesmo tempo, reduz-se a dois por cento a alíquota do recolhimento para o FGTS, facultando-se às partes a introdução, nas negociações coletivas, da obrigatoriedade de depósitos bancários mensais, em favor do empregado, fixando-se os períodos permissivos de saque.

Tais reduções, é bom que se registre, prevalecem enquanto se mantiver o acréscimo do número de empregados e a majoração da folha salarial até o limite de vinte por cento do número de empregados. O incremento das contratações será sempre avaliado, para tanto instituindo-se o registro obrigatório, no sindicato dos trabalhadores, de cada um dos contratos celebrados nessas condições.

Como estímulo às empresas, o projeto garante "preferência na obtenção de financiamentos oficiais, especialmente junto ao BNDES, sempre que contratarem empregados nos termos propostos". Por outro lado, mediante alteração sugerida à CLT, procura-se contornar a necessidade de realização de serviços extraordinários, dando-lhes caráter de excepcionalidade e subordinando-os à previa negociação.

Em resumo, o projeto, flexibilizando o contrato de trabalho por prazo determinado, tem em mira combater o desemprego, porquanto favorece o desejável acréscimo de até vinte por cento no número de trabalhadores contratados pelas empresas. Na avaliação do Instituto Liberal, a proposição alinha-se entre as necessárias medidas de reformulação das leis do trabalho, induzindo a ocupação, "a exemplo do que ocorre crescentemente nos países europeus".

Segundo o Instituto,

      "as disposições do projeto de lei, conquanto não afetem o poder tutelar do Estado, expresso no Direito do Trabalho, poderão contribuir para atenuar a marginalização a que foi condenada metade dos trabalhadores brasileiros por nossa esdrúxula legislação do trabalho, conferir maior flexibilidade às empresas para adaptar-se às fases do ciclo econômico e, em decorrência, induzir um aumento no nível de emprego".

Conclui o Instituto Liberal, com a nossa integral concordância, que:

      "a economia mudou e continua mudando, e essa mudança não teve conseqüências na legislação trabalhista, onde o Estado exerce tutela global sobre o trabalhador, perpetuando o número de trabalhadores informais totalmente desassistidos de direitos trabalhistas".

Em tal contexto, o Instituto considera a proposição "uma tímida tentativa de resolver um problema de proporções gigantescas, mas recomenda aos Srs. Congressistas que a apóiem como um primeiro passo", pois a minimização do problema da desocupação e do emprego informal "passa por revisões profundas da Consolidação das Leis do Trabalho e mesmo da anacrônica Justiça do Trabalho".

Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/08/1996 - Página 14766