Discurso no Senado Federal

BREVE RELATO DAS DIFICULDADES VIVIDAS PELO HOMEM DO CAMPO, PRINCIPALMENTE QUANTO A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA RURAL.

Autor
José Bonifácio (PPB - Partido Progressista Brasileiro/TO)
Nome completo: José Bonifácio Gomes de Souza
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL.:
  • BREVE RELATO DAS DIFICULDADES VIVIDAS PELO HOMEM DO CAMPO, PRINCIPALMENTE QUANTO A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA RURAL.
Publicação
Publicação no DSF de 30/08/1996 - Página 15252
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL.
Indexação
  • ANALISE, SITUAÇÃO, ATUALIDADE, TRABALHADOR RURAL, DIFICULDADE, OBTENÇÃO, APOSENTADORIA, ACESSO, ASSISTENCIA SOCIAL, BENEFICIO PREVIDENCIARIO.
  • DEFESA, REVISÃO, LEGISLAÇÃO, OBJETIVO, FACILITAÇÃO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA, TRABALHADOR RURAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

O SR. JOSÉ BONIFÁCIO (PPB-TO. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ocupo a tribuna para fazer um breve relato sobre uma das inúmeras dificuldades vividas pelo homem do campo.

Como é sabido, o País atravessa no meio rural um dos piores momentos da sua história. Trabalhadores são assassinados em Corumbiara e Eldorado dos Carajás; iminentes invasões de sem-terra em vários Estados brasileiros e manifestações pela reforma agrária em frente ao Congresso Nacional fazem parte do cenário atual.

Mas não é só, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores. Após 30, 40 ou mais anos de uma atividade penosa, árdua, o trabalhador rural não consegue se aposentar.

Recentemente, encontrei-me com um grupo de trabalhadores rurais do meu Estado que me relatou a dificuldade em obter aposentadoria. Segundo esses trabalhadores, as exigências são tantas que muitos deles desistem pelo caminho.

O legislador constituinte de 1988, ao equiparar o trabalhador rural ao urbano, ainda procurou resgatar o que considero como uma grande dívida social.

A Lei nº 8.213, de julho de 1991, instituiu o Regime Geral de Previdência Social, dividindo o trabalhador rural em três categorias distintas:

- empregado, entendido como tal aquele que mantém vínculo empregatício;

- autônomo, aquele que presta serviço rural eventualmente e por conta própria;

- segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário; na realidade é o pequeno produtor em regime de economia familiar.

A lei citada dispõe no art. 106 que a comprovação do exercício de atividade rural para habilitação às prestações previdenciárias far-se-á, alternativamente, através de:

. contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

. contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

. declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;

. declaração do Ministério Público;

. comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;

. identificação específica emitida pela Previdência Social;

. bloco de notas do produtor rural; e

. outros meios definidos pelo CNPS.

Entretanto, a Medida Provisória nº 598, de agosto de 1994, transformada na Lei nº 9.063/95, bem como as Ordens de Serviço emanadas pelo INSS introduziram substanciais alterações no elenco de exigências. Com isso, tornou-se ainda mais difícil a aposentadoria do trabalhador rural. Em época de colheita, trabalham em terras alheias e nos demais períodos engrossam as fileiras de desempregados. São desassistidos durante a maior parte de suas vidas e não me parece justo que sejam desamparados na velhice.

Esses trabalhadores não possuem, salvo raras exceções, Carteira de Trabalho, não contribuem para a Previdência Social e não são registrados em qualquer órgão previdenciário ou assistencial. E são esses exatamente os que maiores dificuldades têm para obter os benefícios da Previdência.

É bom ilustrar, Sr. Presidente, que do cidadão em cuja certidão de casamento - às vezes, obtida há trinta, quarenta anos - consta a profissão de lavrador, são exigidos documentos que comprovem compra em estabelecimentos comerciais e fichas de colégio. À lavradora rural que, a época do casamento, teve o descuido de declarar que era doméstica, não tem qualquer possibilidade de aposentadoria, mesmo que seja registrada no Sindicato dos Trabalhadores Rurais e que tenha documentos que a qualifiquem como trabalhadora rural.

É triste ver-se hoje no meu Estado, e alhures por este Brasil, senhoras de sessenta, de sessenta e cinco anos sem aposentadoria rural devido às exigências do INSS que visam a atrapalhar, dificultar ou mesmo não permitir as aposentadorias desses pobres e carentes trabalhadores rurais do nosso Estado e do Brasil.

Creio que o Estado tem a obrigação de amparar na velhice esses homens e mulheres que, desde crianças, debaixo de sol e de chuva, sem feriados, domingos ou dia de descanso, retiram da terra, com seu trabalho, a maior riqueza que existe: o alimento.

Portanto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, faço este relato e apelo para que haja uma profunda reflexão do assunto, com o objetivo de que haja uma revisão da legislação no sentido de reduzir as exigências hoje impostas pelo INSS que dificultam ou - por que não dizer - não permitem que os trabalhadores rurais se aposentem neste País.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/08/1996 - Página 15252