Discurso no Senado Federal

JUSTIFICANDO PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA, QUE QUEBRA O MONOPOLIO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NA ATIVIDADE DE PENHOR CIVIL.

Autor
Jonas Pinheiro (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Jonas Pinheiro da Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.:
  • JUSTIFICANDO PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA, QUE QUEBRA O MONOPOLIO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NA ATIVIDADE DE PENHOR CIVIL.
Publicação
Publicação no DSF de 13/12/1996 - Página 20434
Assunto
Outros > POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.
Indexação
  • ANALISE, PROCESSO, REDUÇÃO, MONOPOLIO ESTATAL, BRASIL.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, RETIRADA, MONOPOLIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), PENHOR.
  • JUSTIFICAÇÃO, CREDENCIAMENTO, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), PESSOA JURIDICA, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, CONTRAPRESTAÇÃO, PENHOR, BENS MOVEIS.
  • SOLICITAÇÃO, APOIO, SENADOR, REGULARIZAÇÃO, ATIVIDADE, ECONOMIA INFORMAL.

O SR. JONAS PINHEIRO (PFL-MT. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a nova filosofia mundial ancora-se na minimização do Estado. A sociedade moderna vive um processo de sístole que se traduz pela compreensão dos sistemas antes muito ampliados, em franca inversão do que ocorreu na década passada. Esgotam-se os conceitos de sistemas fechados das nações, que não têm maior sentido nas relações eminentemente comerciais dos dias atuais. Assim, a implementação de uma política de livre comércio não se coaduna com a prática de monopólio, nem mesmo nas questões mais ligadas ao Estado.

Tanto que, na atualidade, já identificamos diversas iniciativas que bem caracterizam essa tendência. Exemplificam-na as polícias paralelas, hoje autorizadas pelo Poder Público, para garantir a proteção de pessoas e entidades privadas; os juízos arbitrais, operando simultaneamente ao oficial; as empresas de pesquisa nuclear e aeroespacial, entre tantas outras, antes desenvolvidas exclusivamente pelo Estado.

Nessa nova filosofia também não se permite mais ao Estado invocar exclusividades. Nesse particular, referimo-nos especificamente ao monopólio atualmente assegurado à Caixa Econômica Federal para a atividade de Penhor Civil. Isso porque a Caixa Econômica Federal, muitas vezes denominada de "banco social", é, na verdade, um braço do Estado, que monopoliza a atividade pignoratícia, e o faz oficialmente.

Assim, na revisão dos valores sociais e, quiçá, humanos, dos dias atuais, há que se rever também essa atividade, para torná-la pública, para, assim, estendê-la a todos aqueles que, reunindo as necessárias condições, a queiram exercê-la. 

No caso específico, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, há que se estender aos empresários a oportunidade de efetuarem empréstimos a juros aceitáveis, quiçá inferiores aos atualmente cobrados pela Caixa Econômica Federal, mediante as garantias costumeiras.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, com o objetivo de implementar esse novo quadro, estamos apresentando a esta Casa projeto de lei que oferece oportunidade de quebra de mais esse monopólio.

O objetivo deste projeto de lei é autorizar as pessoas jurídicas de direitos privados, devidamente credenciadas e qualificadas através de critérios nele definidos, com a chancela do Banco Central do Brasil, a concederem empréstimos em dinheiro mediante penhor de bens móveis.

Tivemos, entretanto, Sr. Presidente, o cuidado especial de proibir o empréstimo dado em contrapartida a bem imóveis, o que atende a duas razões. A primeira delas é a de manter inalterada a fórmula das hipotecas, ainda que, no fundo, o penhor nada mais seja do que uma hipoteca em que o empréstimo de mútuo tem a sua garantia pela gravação de um bem. De qualquer forma, julguei preferível que essa modalidade de empréstimo se destine exclusivamente aos pequenos empréstimos.

A segunda razão, busca evitar que os bens imóveis ingressem de modo tão informal no mercado de empréstimos, comprometendo os que se destinam a moradias, ou ensejando intermináveis demandas judiciais para que se prove tratar-se de bem impenhorável. Permeia esta segunda razão, portanto, a idéia de manter-se acessível o empréstimo sob penhor, sem descaracterizá-lo.

Assim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ao darmos ciência, nesta oportunidade, a esta Casa de nossa iniciativa, apelamos aos nossos Pares para que analisem este projeto de lei e dêem a ele o seu inestimável e imprescindível apoio.

Estamos convencidos de que esta medida, além de ser coerente com a política de livre comércio, objetiva democratizar uma atividade que já conta com uma profunda aceitação social, quer pela operacionalidade fácil quer pelo modo rápido e não burocrático de resgate e, por fim, em razão de envolver empréstimos de limitada expressão financeira.

Além do mais, possibilita a regularização dessa atividade, que vem sendo exercida de maneira informal em várias cidades e, de maneira formal e legalizada, em vários países.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente. (Muito bem! Palmas)


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/12/1996 - Página 20434