Discurso no Senado Federal

RAZÕES PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 29, DE 1997- COMPLEMENTAR, DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PARA A DIVIDA PUBLICA EXTERNA E INTERNA, DE ACORDO COM OS INCISOS II, III E IV DO ARTIGO 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Autor
Ney Suassuna (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Ney Robinson Suassuna
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DIVIDA PUBLICA.:
  • RAZÕES PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 29, DE 1997- COMPLEMENTAR, DE SUA AUTORIA, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PARA A DIVIDA PUBLICA EXTERNA E INTERNA, DE ACORDO COM OS INCISOS II, III E IV DO ARTIGO 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Publicação
Publicação no DSF de 06/03/1997 - Página 4982
Assunto
Outros > DIVIDA PUBLICA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), AUTORIA, ORADOR, REGULAMENTAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSIÇÃO, NORMAS, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA INTERNA, DIVIDA EXTERNA.

O SR. NEY SUASSUNA (PMDB-PB. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, uma família classe média norte-americana compra antecipadamente para o seu filho recém-nascido títulos do tesouro americano visando ao seu ingresso na universidade, com prazo de 15, 20 anos ou mais.

No Brasil, Sr. Presidente, ninguém crê nos títulos públicos, sejam eles municipais, federais ou estaduais. Por essa razão, pelos escândalos que temos verificado com os precatórios, com o endividamento excessivo dos Municípios, do Estado, da República, estou apresentando, na tarde de hoje, projeto de lei complementar que visa à regulamentação do art. 163 da Constituição Federal, incisos II, III, e IV, cujo teor determina:

      "Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

      ..............................

      I - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;

      III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

      IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

Estou apresentando esse projeto de lei complementar, Sr. Presidente, onde são introduzidos diversos dispositivos com vistas a impor restrição fiscal mais rígida ao setor público. A saber: maior rigor nos limites para os empréstimos de antecipação de receita orçamentária - as famosas AROs; obrigatoriedade de inclusão no orçamento de dotações para pagamento de serviço das dívidas - o que hoje não é feito, ninguém sabe qual é o orçamento de uma obra de ficção, ninguém sabe quanto vai pagar pelo serviço de dívida -; proibição de rolagem de títulos emitidos para operações de antecipação de receita e para pagamento de precatórios; estabelecimento de normas coercitivas e penais àqueles que infringirem as regras estabelecidas no texto dessa lei; reforço à já existente proibição de financiamento dos Estados pelos seus bancos - para que não tenhamos outros BANESPAs mundo afora; detalhamento da vedação constitucional ao financiamento do Tesouro Nacional pelo Banco Central - que é proibido, mas que ocorre com frequência; proibição de financiamento do Banco Central a Estado e Municípios; estabelecimento do limite máximo à absorção de títulos do Tesouro Nacional pela carteira do Banco Central; e maior rigor na concessão de garantias da União à contratação de crédito por entidades públicas.

Além disso Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, uma segunda razão para a elaboração desse lei complementar é o fortalecimento do conceito de crédito público. Ou seja, tendo em vista os vários episódios de default, parciais ou totais, protagonizados pelo setor público, ao longo dos anos, seria preciso estabelecer regras que evitassem a repetição dessa prática. Como resultado, teríamos a recuperação da credibilidade dos títulos públicos e, conseqüentemente, um aumento da demanda por esse ativo. O Governo poderia, então, tomar mais crédito, a um custo mais baixo, por prazos mais longos, reduzindo o custo de implantação e manutenção dos serviços públicos.

Nesse sentido, são introduzidos dispositivos que impedem a emissão de títulos sem data de resgate claramente definida; é vedado o pagamento de dívidas públicas através de entrega de títulos aos credores; são estabelecidos prazos e condições para prescrição de uma dívida pública; são estabelecidas regras de informação ao público que induziriam uma maior transparência das negociações com títulos públicos.

Paralelamente à recuperação da credibilidade da dívida pública, essa Lei Complementar pretende também ampliar o mercado de investidores em papéis públicos, removendo as atuais restrições à aquisição e negociação desses papéis. Assim, a União e as instituições financeiras seriam autorizadas a negociar títulos públicos em mercado de balcão, o que ocorre nos Estados Unidos e nos países desenvolvidos, vendendo-os a pessoas físicas e jurídicas não financeiras. Tal inovação seria de grande importância, uma vez que abriria o acesso da população à aquisição direta de papéis públicos. Atualmente, as pessoas físicas e jurídicas não financeiras só podem investir em títulos públicos indiretamente, aplicando suas poupanças em fundos de investimentos administrados por instituições financeiras. E aí vemos o que ocorre, como demonstra agora a CPI dos Precatórios: compram esses fundos pelo preço que bem entendem.

Por todo o exposto, acredito merecer o apoio indispensável dos meus ilustres Pares para que essa iniciativa seja aprovada. A proposta conta com o mérito adicional de disciplinar a matéria de forma a compatibilizar os dispositivos constitucionais e as Resoluções do Senado Federal que tratam das competências privativas estabelecidas no art. 52.

Do mesmo modo, o texto legal ora proposto cuida de conceituar as operações pertinentes, cujas controvérsias conceituais e ausência de regras claras e limites rígidos têm proporcionado episódios lamentáveis, como esse que agora é investigado pela CPI dos Precatórios.

Encaminho à Mesa esse projeto e esclareço que se trata de um trabalho de fôlego; gastamos tempo e energia, mas temos certeza de que estamos prestando um serviço ao nosso País.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/03/1997 - Página 4982