Discurso no Senado Federal

DEFESA DA CONCLUSÃO DE OBRAS INACABADAS NO PAIS E CORREÇÃO DE PONTOS NA NOVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS, QUE IMPEDEM OS PARLAMENTARES DE APRESENTAR PROJETOS QUE ALTEREM INCLUSIVE O IMPOSTO DE RENDA.

Autor
Edison Lobão (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Edison Lobão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ORÇAMENTO.:
  • DEFESA DA CONCLUSÃO DE OBRAS INACABADAS NO PAIS E CORREÇÃO DE PONTOS NA NOVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS, QUE IMPEDEM OS PARLAMENTARES DE APRESENTAR PROJETOS QUE ALTEREM INCLUSIVE O IMPOSTO DE RENDA.
Publicação
Publicação no DSF de 26/04/1997 - Página 8632
Assunto
Outros > ORÇAMENTO.
Indexação
  • DEFESA, ATENÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO), PRIORIDADE, CONCLUSÃO, OBRA PUBLICA, AMBITO, UNIÃO FEDERAL, SIMULTANEIDADE, CORREÇÃO, LEGISLAÇÃO, PRESERVAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA.

O SR. EDISON LOBÃO (PFL-MA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Governo Federal enviou ao Congresso um novo projeto sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que servirá de base para a preparação do Orçamento para 1998.

O objetivo do novo texto, entre outras inovações, é o de impedir o início de obras novas pelo Governo Federal em 1998, impedir a abertura de vagas no serviço público e reduzir as despesas do Legislativo e do Judiciário, inclusive eliminando gastos como planos de saúde para os servidores.

Tal iniciativa do Governo Federal, naturalmente, tem a sua razão de ser, já que, procurando reduzir drasticamente despesas, pretende manter a estabilidade econômico-financeira que o País tem conquistado a duras penas.

No entanto, parece ter chegado o momento de a Administração Federal investir definitivamente no término das chamadas obras inacabadas, objeto de amplo levantamento técnico efetuado, com excelente critério, por uma comissão especial da qual fiz parte.

Dentre essas obras federais abandonadas, há algumas de alta prioridade que merecem ser concluídas em caráter emergencial, como, por exemplo, usinas de geração de energia elétrica, pontes e rodovias espalhadas pelo País inteiro, cujas estruturas deterioram-se a cada ano. Ora, deixar de concluir tais obras é um modo de se despender, no futuro, vultosas somas em recuperação.

Portanto, é de conveniência econômica que sejam terminadas dentro do contexto dos esforços que procuram economizar tais despesas.

Outro ponto que merece reflexão é o das anteriores leis de Diretrizes Orçamentárias que sucessivamente têm impedido aos legisladores qualquer alteração na legislação do Imposto de Renda.

A Lei nº 9.293, de 15 de julho 1996 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1997), à semelhança de congêneres que a precederam, dispõe o seguinte:

      "Art. 43 - Não será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.

      Parágrafo único - A lei ou medida provisória mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas de idêntico valor."

Há nesse dispositivo uma agressiva interferência ao poder de legislar do Congresso Nacional, pois nós, Parlamentares, não temos instrumentos que nos informem sobre "a estimativa da renúncia de receita correspondente." Esse é um detalhe que pertence aos sigilosos arquivos governamentais.

Em resumo: chega a ser um absurdo que, nas mais importantes leis brasileiras - que dispõem sobre incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira -, imponha-se ao legislador a posição de mero expectador. O Parlamentar, que conhece como ninguém os empreendimentos espalhados por todo o País que reclamam ajuda para sobreviverem, está impedido, pela LDO que ele próprio aprova, de oferecer idéias que muitas vezes vão salvar iniciativas do maior interesse para o desenvolvimento nacional.

Esse dispositivo da LDO, aliás, tem sofrido restrições à sua pretendida prevalência, pois há a tese de que tem características mais programáticas que cogentes. Suas vedações não são matéria inerente à índole das Leis de Diretrizes Orçamentárias. E, em segundo, a LDO é uma lei de hierarquia formalmente igual à lei ordinária, valendo o princípio geral do Direito de que a lei posterior derroga a anterior, quando seja com ela incompatível (§ 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil).

Por tal teoria, tão clara na nossa legislação, o Parlamentar, portanto, não está impedido de apresentar projetos que alterem inclusive o Imposto de Renda, cabendo ao Executivo, e não ao Legislativo, fazer estimativas e "cancelar despesas em idêntico valor" dos benefícios aprovados pelo Congresso Nacional.

O meu objetivo com este pronunciamento, Sr. Presidente, é o de pedir a melhor atenção do Congresso na apreciação da nova Lei de Diretrizes Orçamentárias, enfatizando-se a prioridade para a conclusão das obras federais inacabadas e corrigindo-lhe os pontos que retiram do Poder Legislativo atribuições que nos pertencem pela própria natureza dos mandatos que recebemos do povo.

As obras a que me refiro, Sr. Presidente, estão aí espalhadas pelo território nacional e, para que tenham a sua conclusão efetivada, necessitam algo em torno de R$15 bilhões, não mais do que isso. E, todavia, o Governo anuncia programas que vão além de R$30 bilhões, sem contemplar, na sua maioria, essas obras inacabadas que lá estão plantadas em todo o território nacional ao longo de dezenas e dezenas de anos.

Há um exemplo que costumo mencionar, de uma rodovia, no meu Estado, que foi planejada pelo Governo Getúlio Vargas, iniciada por Juscelino Kubitschek e que, até este momento, não foi concluída. É para essas obras que peço a atenção, não apenas do Poder Executivo, mas de todo o Congresso Nacional, para que tomemos, juntos, uma decisão no sentido de concluí-las e, assim, evitar despesas desnecessárias no futuro.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/04/1997 - Página 8632