Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO PAIS, QUE SERA CONTEMPLADA EM BREVE COM UM BEM ACABADO CONJUNTO DE NORMAS, DESTINADAS A CARACTERIZAR E PUNIR AS CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, EM FACE DA APROVAÇÃO PELO SENADO FEDERAL DE PROJETO DE LEI SOBRE CRIMES AMBIENTAIS E ENCAMINHADO A CAMARA DOS DEPUTADOS.

Autor
Gilberto Miranda (PFL - Partido da Frente Liberal/AM)
Nome completo: Gilberto Miranda Batista
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO PAIS, QUE SERA CONTEMPLADA EM BREVE COM UM BEM ACABADO CONJUNTO DE NORMAS, DESTINADAS A CARACTERIZAR E PUNIR AS CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, EM FACE DA APROVAÇÃO PELO SENADO FEDERAL DE PROJETO DE LEI SOBRE CRIMES AMBIENTAIS E ENCAMINHADO A CAMARA DOS DEPUTADOS.
Publicação
Publicação no DSF de 08/08/1997 - Página 15911
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • ANALISE, APROVAÇÃO, AMBITO, SENADO, ENCAMINHAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, ESTABELECIMENTO, NORMAS, PREVISÃO, PUNIÇÃO, ATIVIDADE, PROVOCAÇÃO, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, COMPROMETIMENTO, PRESERVAÇÃO, ECOSSISTEMA.

O SR. GILBERTO MIRANDA (PFL-AM. Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a preservação do meio ambiente em nosso País acaba de ser contemplada com o mais bem acabado conjunto de normas destinado a caracterizar e punir as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Trata-se do projeto de lei que ficará conhecido como Lei sobre Crimes Ambientais. Recentemente aprovado pelo Senado Federal e encaminhado à Câmara dos Deputados, em regime de tramitação urgentíssima, o referido projeto traz uma mudança de grande impacto em nossa legislação ambiental.

Dizer isso não é, de forma alguma, afirmar que estivéssemos até agora desatentos com a questão da preservação ambiental e permissivos para com ações deletérias e atitudes predatórias contra o meio ambiente. Ao contrário, nossa Constituição conta com um capítulo devotado à proteção do meio ambiente que tem granjeado ao Brasil projeção internacional. Além disso, o Brasil é signatário de inúmeros acordos, tratados e convenções internacionais nos quais a proteção à fauna e à flora figuram em posição de destaque.

O que vinha ocorrendo é que o aparato jurídico infra-constitucional de que dispúnhamos, formado por grande número de leis, decretos-leis, decretos, resoluções, portarias e instruções normativas, manifestava-se como um conjunto desprovido de unidade e harmonia. Esse emaranhado de normas dificultava a atuação do Poder Judiciário na aplicação da lei, bem como tolhia os órgãos responsáveis pela política ambiental brasileira de desempenharem uma ação eficaz e objetiva contra as agressões aos nossos recursos naturais, ao patrimônio nacional e à qualidade de vida dos brasileiros.

Havia distorções difíceis de serem entendidas, é forçoso reconhecer, Sr. Presidente. A Lei de Proteção à Fauna, por exemplo, definia como inafiançáveis os crimes contra a fauna silvestre, conceito anacrônico até mesmo para os ambientalistas mais ferrenhos e ortodoxos. Dessa maneira, perseguiam-se implacavelmente os vendedores de pardais de beira de estrada enquanto permaneciam impunes os empresários responsáveis por indústrias cujo potencial de agressão ambiental afetava milhares de pessoas.

No aspecto penal, havia sanções distintas para crimes de semelhante gravidade, cominação de pesadas penas para crimes de baixa repercussão na qualidade de vida da população e falta de punição adequada para crimes geradores de perversos impactos ambientais, sociais e econômicos.

Urgia que se procedesse a uma saneadora operação de uniformização de conceitos, de linguagem, de definição de penalidades. Imbuído desse propósito, o então Presidente Collor, por sugestão de seu Secretário de Meio Ambiente, Eduardo Martins, hoje presidente do IBAMA, encaminhou ao Congresso Nacional, em 1991, projeto de lei que dispunha sobre "as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".

Na Câmara dos Deputados, o projeto mereceu acurada atenção, vindo a receber substancial modificação, que lhe deu, na forma de um substitutivo, a feição de uma verdadeira consolidação das leis ambientais. Aprovado em 1995, foi remetido ao Senado, onde ficou sob a relatoria dos nobres Senadores Lúcio Alcântara e Marina Silva, que conduziram a discussão da matéria com devotada atenção. Enriquecido com emendas de Senadores, o projeto recebeu a colaboração de diversos juristas e ambientalistas e a contribuição de organizações não-governamentais e de órgãos do Poder Executivo.

O substitutivo resultante desse longo e profícuo trabalho é altamente meritório e motivo de orgulho para toda a nação brasileira. Permita-me, Sr. Presidente, destacar algumas medidas que constam do atual projeto.

Foi introduzida maior clareza na individualização da responsabilidade criminal. Pelo princípio da responsabilidade civil objetiva, ficam os infratores obrigados a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa.

Estão previstas penas alternativas à prisão, tais como a prestação de serviços à comunidade, a cassação de autorização ou licença concedidas por autoridade competente e a interdição temporária de direito, entre outras. As penas de interdição temporária de direito podem levar ao impedimento de exercer cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo, e à proibição de o condenado contratar com o Poder Público.

No tocante às infrações administrativas, foram instituídas multas com valores que variam do mínimo de 50 reais ao máximo de 50 milhões de reais. Uma vez estabelecido que a multa não deverá ser inferior ao benefício econômico esperado pelo infrator com a sua atividade ou conduta, o valor poderá ser aumentado até cem vezes, ainda que aplicada no seu índice máximo.

Outra novidade é a responsabilização criminal da pessoa jurídica, por intermédio de seu acionista controlador, sócio-majoritário, diretor, administrador, gerente ou mandatário, com a imposição de multa, suspensão de atividades, interdição temporária ou permanente do estabelecimento, liquidação forçada, perda de bens e valores, proibição de receber subsídios ou subvenções, custeio de programas e de produtos ambientais, manutenção de espaços, entre outras.

Sofrerá punição quem causar poluição a qualquer componente do meio ambiente, estando aí tipificadas ações como: causar poluição sonora, construir obras potencialmente poluidoras, disseminar doença ou praga que possam causar dano aos ecossistemas, além de outras.

Nos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, será punido quem pichar ou grafitar edificações urbanas, danificar bem protegido por lei, promover construção em solo não edificável em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, arqueológico, histórico, cultural.

Será punido ainda quem exportar germoplasma ou qualquer produto e subproduto de origem vegetal sem a devida licença da autoridade competente e quem deixar de promover a reposição florestal obrigatória.

Merece ainda destaque a introdução do princípio da precaução, já abrigado em acordos internacionais aprovados pelo Brasil, segundo o qual a falta de certeza científica não constitui razão para deixar de serem adotadas medidas que evitem ou minimizem a ameaça de degradação dos recursos naturais e de risco ambiental grave ou irreversível.

Por esses poucos destaques que assinalei, Sr. Presidente, pode ser avaliada a importância da Lei sobre Crimes Ambientais que acaba de ser aprovada nesta Casa. Sendo ela promulgada com a brevidade que se espera, terá o povo brasileiro conquistado um decisivo instrumento na defesa da qualidade de vida e no rumo do desenvolvimento sustentável.

Tem razão o presidente do IBAMA, Eduardo Martins, ao afirmar que a Lei sobre Crimes Ambientais é mais uma etapa alcançada pela sociedade brasileira no caminho de aperfeiçoar a legislação que sobrepõe o coletivo ao individual e o direito de todos ao interesse de poucos. Esse, verdadeiramente, é o caminho da conquista da cidadania e a base para construirmos uma democracia sólida e perene.

Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/08/1997 - Página 15911