Discurso no Senado Federal

APOIO A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 19, DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFICIOS FISCAIS REFERENTES AO ICMS.

Autor
Mauro Miranda (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/GO)
Nome completo: Mauro Miranda Soares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FISCAL.:
  • APOIO A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 19, DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFICIOS FISCAIS REFERENTES AO ICMS.
Publicação
Publicação no DSF de 15/08/1997 - Página 16443
Assunto
Outros > POLITICA FISCAL.
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, WALDECK ORNELAS, SENADOR, REFERENCIA, BENEFICIO FISCAL, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), IMPEDIMENTO, AGRAVAÇÃO, CONFLITO, AMBITO, COMERCIO INTERESTADUAL, CONTRIBUIÇÃO, POLITICA, AJUSTE FISCAL, REDUÇÃO, VOLUME, RENUNCIA, NATUREZA FISCAL, RESTABELECIMENTO, PRERROGATIVA, SENADO.

           O SR. MAURO MIRANDA (PMDB-GO. Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, este Egrégio Plenário começa a discutir, hoje, a Proposta de Emenda à Constituição nº. 19, de 1996, de autoria do ilustre Senador Waldeck Ornelas, que "dispõe sobre os benefícios fiscais referentes ao ICMS".

           Referida propositura, não custa lembrar, recebeu do eminente Relator, Senador Lúcio Alcântara, parecer favorável, o qual foi aprovado pelo plenário da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

           Trata-se, Srªs e Srs. Senadores, de importante propositura que, entre outros objetivos, visa a evitar o exacerbamento da "guerra fiscal" que se instalou entre as unidades federadas, gerando um conflito ineficaz, predatório e contrário aos interesses públicos. No longo prazo, trata-se de hábil instrumento para reduzir as desigualdades sociais e regionais, conforme prevê nossa Carta Magna em seu art. 3º, inciso III.

           Basicamente, a PEC em exame revoga, no art. 155, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a alínea "g" do inciso XII, segundo a qual cabe à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados"; e acrescenta, ao referido parágrafo, inciso que atribui ao Senado Federal competência para definir parâmetros às desonerações fiscais".

           Assim, além de contribuir para a promoção de uma política de desenvolvimento regional equilibrada, a PEC nº. 19 resgata para o Senado Federal uma função legislativa que é prerrogativa sua por excelência. Afinal, se esta Casa tem entre suas atribuições a de fixar as alíquotas do ICMS, é natural que assuma a competência de estabelecer os parâmetros que venham a pautar a renúncia fiscal de cada unidade federativa.

           O assunto, por si, é objeto de deliberação do Senado Federal, a quem compete dispor sobre as questões de natureza financeira e tributária; e a urgência desse procedimento deve-se à forma predatória como se estabeleceu a "guerra fiscal" entre alguns Estados, no afã de atrair investimentos e compensar as vantagens comparativas de outras regiões ou de outras unidades federativas na mesma região.

           Esse conflito vem tomando proporções gigantescas e feições autofágicas. A perplexidade é patente na indagação do ilustre Senador Waldeck Ornelas: podem os Estados, em conseqüência da crise fiscal, reivindicar recursos e abrir mão de receitas? Há algum sentido nisso?

           A autofagia da "guerra fiscal" não é figura de retórica. O Professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro e ex-Presidente do BNDES Antônio Barros de Castro, em recente artigo publicado pela Folha de S. Paulo, observou:

           "O problema parte de que, ao concederem todos os mesmos benefícios, estes simplesmente se anulam. Em outras palavras, só tem (possivelmente) eficácia aquilo que se acrescenta em relação ao que os demais oferecem. Nesse sentido, a guerra fiscal se realimenta a si mesma -- tendendo a crescer ao longo do tempo o sacrifício a ser feito sob a forma de gastos e renúncia fiscal".

           Com base nessa e em outras ponderações, o articulista conclui ser evidente "que algum balizamento deve ser introduzido na guerra fiscal" -- exatamente o que podemos fazer, nessa oportunidade, com a apreciação e aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº. 19.

           A renúncia fiscal, tal como vem sendo exercida, revela-se contraproducente. É mister lembrar que os Estados, independentemente de quaisquer benefícios fiscais que sejam concedidos, já assumem obrigações paralelas à instalação de grandes empresas, face ao aumento da demanda por serviços públicos, tais como transporte, saneamento, energia e outros.

           Por sua vez, o balizamento a que se refere o Professor Antônio Barros de Castro impõe-se também para evitar a má alocação de recursos produtivos: não é raro uma empresa, para gozar de benefícios concedidos em larga escala, ignorar critérios de ordem técnica e gerencial na definição de investimentos. Nessas condições, porém, tais empreendimentos só se sustentam enquanto perduram os benefícios, a menos que toda uma conjuntura venha a gerar as vantagens comparativas que inexistiam anteriormente.

           Assim, Srªs e Srs. Senadores, urge que aprovemos a Proposta de Emenda à Constituição nº. 19, de 1996, por ser mecanismo hábil para restabelecer uma prerrogativa desta Casa de Leis; para evitar o aprofundamento de um conflito autofágico e predatório entre as unidades federativas, o qual já beira o paroxismo; e para contribuir com a política de ajuste fiscal, mediante redução do volume de renúncias, restabelecendo assim a vitalidade e a capacidade de ação do Poder Público.

           Muito obrigado! 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/08/1997 - Página 16443