Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE O RELATORIO DAS ATIVIDADES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO REFENTE AO TERCEIRO TRIMESTRE DO ANO TRANSATO.

Autor
Lúcio Alcântara (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/CE)
Nome completo: Lúcio Gonçalo de Alcântara
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE O RELATORIO DAS ATIVIDADES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO REFENTE AO TERCEIRO TRIMESTRE DO ANO TRANSATO.
Publicação
Publicação no DSF de 12/03/1998 - Página 3992
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • COMENTARIO, RELATORIO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), CUMPRIMENTO, COMPETENCIA, INFORMAÇÃO, SOCIEDADE, CONGRESSO NACIONAL, SITUAÇÃO, CONTAS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, OBJETIVO, FISCALIZAÇÃO.

O SR. LÚCIO ALCÂNTARA (PSDB-CE. Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, acaba de chegar ao conhecimento do grande público o Relatório das Atividades do Tribunal de Contas da União - TCU, referente ao terceiro trimestre do ano transato.

Trata-se de trabalho mandado elaborar pelo seu operoso Presidente, o Ministro Homero Santos, contendo os pontos principais da “resenha das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos”, oferecido à apreciação dos Senhores Congressistas, na forma determinada pela Carta Magna e pela Lei Orgânica daquela Corte de Contas.

Ademais, como lembra, acertadamente, o Ministro Homero Santos, procura-se, dessa forma, responder ao desafio, “que se apresenta às instituições públicas”, de dar à sociedade crescentes e aperfeiçoados serviços, dentro de padrões éticos e de total transparência dos negócios públicos.

Em tal contexto, julga o Presidente que as entidades de fiscalização superior adquirem particular importância, servindo “de instrumento para a moralidade pública, mediante o combate à corrupção e ao desperdício”, na tarefa, universalmente consagrada, de verificar o estrito cumprimento da legislação e de apontar “as falhas que contribuem para a ineficiência na administração pública e a ineficácia da ação estatal”.

Em busca desses objetivos, o Tribunal de Contas da União empreende ações de “modernização de seus métodos de trabalho, do aumento da produtividade e, principalmente, da formação profissional e da melhoria da qualidade dos seus produtos e serviços”, a fim de produzir informações qualificadas para a sociedade e para o Congresso Nacional, cumprindo os seus objetivos institucionais.

Que, devemos lembrar, compreendem o auxílio ao Poder Legislativo no controle externo da Administração Federal e dos recursos públicos, “zelando pela legalidade e legitimidade, bem como pela eficiência, eficácia e economicidade” do seu uso.

Com essas finalidades, no rol de suas competências constitucionais alinham-se as de “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos; fiscalizar as aplicações de subvenções e a renúncia de receitas; apreciar, mediante parecer prévio, para julgamento do Congresso Nacional, as contas anuais do Presidente da República”.

Além disso, cumpre-lhe “apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares; realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional; fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais; fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios; prestar informações ao Legislativo sobre fiscalizações realizadas”.

Da mesma forma, “aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos; emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas não autorizadas; apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades; e fixar os coeficientes dos fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras”.

A essas responsabilidades adicionam-se outras atribuições deferidas pela lei, como as de “acompanhamento e fiscalização do processo de privatização das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e da apreciação de representações do Ministério Público Federal e de outros órgãos legitimados”.

Expondo a síntese das principais atividades do período, assim como os seus resultados, o Relatório do TCU, referente ao terceiro trimestre de 1997, procurou enfatizar “as ações voltadas efetivamente para a atividade-fim e à modernização de métodos e rotinas de trabalho”.

Objetivando “concretizar uma nova forma de atuação e de postura do controle externo, mais preventiva, pedagógica, transparente e efetiva”, decidiu-se aquela Corte pela implementação de outras providências, que também nos merecem sucinto registro.

Entre outras, as de elaboração do manual “Convênios - Principais Informações para Estados e Municípios”, já distribuído aos Governos Estaduais e às Prefeituras, tendo por finalidade “orientar a solicitação, execução e prestação de contas de convênios”, procurando diminuir os erros formais; facilitar a prestação de contas; eliminar a intermediação e reduzir o número de processos de tomadas de contas especiais, instaurados nos casos de omissão no cumprimento desse dever.

As de elaboração do “Manual de Instrução de Tomada e Prestação de Contas”, no intuito de obter a racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos de exame dos processos de tomada e prestação de contas, economizando o tempo de sua tramitação no Tribunal”.

Igualmente, as de praticar uma nova sistemática de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, a ser adotada a partir do corrente exercício, na forma prescrita pela Instrução Normativa 16/97.

De acordo com o novo sistema, o exame desses atos será feito pelo órgão de origem, abandonando-se o método de processos individuais, como praticados anteriormente. A medida confere maior qualidade na avaliação e controle dos atos, incrementando o trabalho de campo e agilizando ações corretivas, quando requeridas.

Ao mesmo tempo, concede-se maior ênfase ao intercâmbio com órgãos e entidades nacionais e forâneas, especialmente na área de fiscalização superior, com vistas à capacitação profissional e à troca de conhecimentos e experiências, de que são exemplos os programas de cooperação técnica com o Reino Unido e o Japão, alcançando os campos de auditoria operacional, ambiental, de obras públicas, fiscalização de recursos e avaliação de programas de governo, inclusive com a utilização de sistema de computadores interligado à rede do TCU.

Como se vê, o Tribunal de Contas da União age acertadamente no sentido de melhorar e ampliar as atividades de controle, oferecendo a parcela de sua contribuição para o maior zelo dos negócios públicos, em respeito às exigências de uma sociedade em transformação, que impõe a obediência à moralidade da Administração, em todos os seus setores.

Por sinal, o TCU esteve presente, na pessoa do Ministro Bento José Bugarin, ao VIII Congresso Internacional Contra a Corrupção, realizado na capital peruana em setembro de 1997, no qual, ao termo dos trabalhos, foi divulgada a “Declaração de Lima”, afirmando que “a corrupção abala a moral das sociedades, viola os direitos econômicos e sociais dos pobres, compromete a democracia, subverte o direito e impede o desenvolvimento dos povos, atingindo os fundamentos da liberdade e da livre competição.”

Quer inovando métodos de atuação, quer agindo preventivamente, o Tribunal tem combatido “desperdícios, desvios, falhas ou mau uso de recursos públicos”. Em função instrutiva, também tem enfatizado a tarefa de orientação dos administradores públicos, esclarecendo-lhes “as formalidades aplicáveis nas diversas etapas da descentralização de recursos, mediante convênios”.

Em apoio às deliberações congressuais, o Tribunal de Contas da União, além de outras providências de vulto, promoveu o levantamento de auditoria em quase uma centena de obras realizadas com recursos do Tesouro Nacional, atendendo ao mandamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de subsidiar a Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, na elaboração, discussão e votação da Lei de Meios, para o corrente exercício.

Estamos concluindo, Sr. Presidente, esta nossa intervenção, consignando que o Relatório do Tribunal de Contas da União vem, mais uma vez, demonstrar o completo êxito de sua missão. Êxito que justifica a posição que ocupa, de grande relevo entre as instituições líderes de todas as nações, encarregadas dos processos de controle e auditoria governamentais.

A construtiva atuação do TCU merece os encômios que aqui registramos, sobretudo quando acompanha, com superlativa eficiência e no mesmo passo, as transformações sociais e econômicas de um mundo em marcha pelos caminhos da modernização.

Era o que tínhamos a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/03/1998 - Página 3992