Discurso no Senado Federal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DE AUTORIA DE S.EXA., QUE AMPLIA O PRAZO PARA O AJUSTE AOS 60% COM DESPESAS DE PESSOAL NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PREVISTOS NA LEI CAMATA. REGISTRO DO ASSASSINATO DO PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RORAIMA, SR. DEODATO ROSA PEREIRA, OCORRIDO ONTEM, EM GOIANIA/GO.

Autor
Romero Jucá (PFL - Partido da Frente Liberal/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. SEGURANÇA PUBLICA.:
  • JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DE AUTORIA DE S.EXA., QUE AMPLIA O PRAZO PARA O AJUSTE AOS 60% COM DESPESAS DE PESSOAL NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PREVISTOS NA LEI CAMATA. REGISTRO DO ASSASSINATO DO PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RORAIMA, SR. DEODATO ROSA PEREIRA, OCORRIDO ONTEM, EM GOIANIA/GO.
Publicação
Publicação no DSF de 14/04/1998 - Página 6375
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. SEGURANÇA PUBLICA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), AUTORIA, ORADOR, AMPLIAÇÃO, PRAZO MINIMO, AJUSTE, PERCENTAGEM, DESPESA, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO MUNICIPAL.
  • REGISTRO, HOMICIDIO, DEODATO ROSA PEREIRA, PRESIDENTE, SINDICATO, TRABALHADOR RURAL, ESTADO DE RORAIMA (RR), OCORRENCIA, MUNICIPIO, GOIANIA (GO), ESTADO DE GOIAS (GO).

           O SR. ROMERO JUCÁ (PFL-RR. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, dei entrada nesta Casa a projeto de lei complementar que modifica a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, mais conhecida, no seu aspecto, como Lei Camata, por fixar padrões de dispêndio com pessoal para a Administração Pública.

           Aprovamos no Congresso, especialmente no Senado, neste início de ano, a emenda constitucional da Reforma Administrativa, que teve ampla votação e tramita agora apenas para ter votada sua redação final.

Como Relator do texto nesta Casa, preferi chamar a emenda constitucional da Reforma Administrativa de emenda da Reforma do Serviço Público, já que define, no seu âmago, que apenas 60% da receita dos Estados deverão ser gastos com pessoal e, portanto, os outros 40% deverão ser destinados à Administração Pública no tocante à operação dos serviços ofertados à sociedade. Nessa reforma administrativa há, por força da Lei Complementar nº 82, um limite até o final deste ano - portanto, 31 de dezembro de 1998 - para que os Governos dos Estados e dos municípios possam se adequar ao limite de gasto de 60% da receita. O Governo Federal, é bom lembrar, não gasta 60% de sua receita com pessoal e, portanto, não será alcançado pela Lei Complementar nº 82 em seu sentido prático.

Ao aprovar a Reforma Administrativa somente agora e ao promulgá-la, possivelmente, ainda este mês, o Congresso Brasileiro, na verdade, está dando um prazo muito exíguo para que Prefeituras e Governos de Estados possam se ajustar aos limites constitucionais estabelecidos na nova lei complementar, inclusive porque, daqui a poucos meses, começa a vigorar a legislação eleitoral que proíbe a demissão de servidores. Em função de tal fato, tivemos uma reunião no Ministério da Administração e, como Relator da Reforma, apresento uma modificação para a Lei Complementar nº 82, em que defino duas questões extremamente importantes para Estados e municípios: o prazo para adequação à lei que estabelece o dispêndio de 60% da receita com pessoal passa de 31 de dezembro de 1998 para 31 de dezembro de 1999, ou seja, é dado um prazo de mais um ano a fim de que, com os instrumentos da Reforma Administrativa, os Governos de Estados e Prefeituras possam equacionar suas finanças e ajustar o dispêndio com o pessoal, ao que estabelece o novo texto constitucional; o outro item abordado nesse projeto de lei visa, exatamente, a definir uma regra permanente no tocante a Estados, municípios ou a União, se passarem do limite de dispêndio de 60% com pessoal, já que essa despesa é fixa, mas, eventualmente, as receitas de Estados e Municípios poderão variar e também poderão ocorrer diferenças, para mais ou para menos, desse limite.

Entendemos, então, em conjunto com o Governo Federal e o Ministério da Administração, inserir o seguinte parágrafo ao art. 1º:

§ 1º Se as despesas de que trata este artigo - ou seja, os 60% com pessoal - excederem aos limites neles fixados deverão retornar àqueles limites no prazo de seis meses, a contar daquele em que for apurado o excesso de despesa.

Portanto, a regra transitória nesta nova proposta da Lei Complementar nº 82 será estendida até 31 de dezembro de 1999, e a regra principal, que vai valer depois dessa medida, é exatamente o prazo de seis meses para o ajuste no enquadramento de 60% das despesas com pessoal, se eventualmente qualquer Estado ou Município ultrapassá-lo.

Fica, portanto, feito o registro, Sr. Presidente. E solicito que faça parte das minhas palavras a íntegra do projeto de lei, bem como a justificativa que apresentei no referido projeto.

Antes de encerrar, gostaria de registrar pesaroso, Sr. Presidente, o falecimento, o assassinato ontem na cidade de Goiânia, Goiás, do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Roraima, o Sr. Deodato Rosa Pereira. Sem dúvida alguma, um jovem trabalhador que estava esforçando-se para implantar a Federação dos Trabalhadores da Agricultura em Roraima, realizando um belíssimo trabalho de organização dos trabalhadores agrícolas no nosso Estado. O seu falecimento deixa uma lacuna no trabalho sindical feito em Roraima.

Gostaria de, neste plenário, lamentar, pesaroso, essa enorme perda para o Estado de Roraima, e também apresentar os nossos pêsames à viuva Maria Silva Pereira e a todos os membros do Sindicato Rural de Roraima, a todo o movimento sindical do Estado, porque perde um valoroso defensor dos direitos dos trabalhadores e um corajoso homem público, que, sem dúvida, teria uma papel importante no fortalecimento do movimento sindical em Roraima e no Brasil.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/04/1998 - Página 6375