Discurso no Senado Federal

APELO PARA A DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 15, DE 1998, QUE ESTABELECE LIMITES PARA AS DESPESAS DAS CAMARAS DE VEREADORES.

Autor
Esperidião Amin (PPB - Partido Progressista Brasileiro/SC)
Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLATIVO.:
  • APELO PARA A DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 15, DE 1998, QUE ESTABELECE LIMITES PARA AS DESPESAS DAS CAMARAS DE VEREADORES.
Publicação
Publicação no DSF de 30/04/1998 - Página 7256
Assunto
Outros > LEGISLATIVO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, LIMITAÇÃO, GASTOS PUBLICOS, CAMARA MUNICIPAL, SOLICITAÇÃO, APOIO, SENADOR.
  • CRITICA, SUPERIORIDADE, SALARIO, VEREADOR, COMPARAÇÃO, PRECARIEDADE, RECURSOS, GOVERNO MUNICIPAL, PREJUIZO, REPUTAÇÃO, LEGISLATIVO, INJUSTIÇA, ATENDIMENTO, EDUCAÇÃO, SAUDE, POPULAÇÃO.

           O SR. ESPERIDIÃO AMIN (PPB-SC. Pronuncia o seguinte discurso) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, venho a esta tribuna para, mais uma vez, chamar a atenção dos eminentes pares para a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 15, do corrente ano, solicitando a colaboração de todos para sua discussão, eventual aprimoramento e aprovação. Entendo tratar-se de iniciativa relevante, com conteúdo moralizador da gestão pública e inspirada pelos propósitos de valorizar o Legislativo e a esfera municipal do Poder Político.

           Como é do conhecimento dos ilustres Srs. Senadores, já no dia 13 de janeiro último, apresentei a este colendo Plenário Proposta de Emenda à Constituição, que tomou o nº 01/98, a qual objetivava corrigir abusos observados nas despesas de algumas Câmaras Municipais de Vereadores. Preocupada com a situação verificada em alguns Municípios, os quais estão comprometendo parcela significativa de seus orçamentos com a manutenção das Câmaras de Vereadores, a iniciativa objetivava a limitação do total da despesa com o funcionamento do Poder Legislativo municipal, aí incluída a remuneração dos Vereadores, ao montante de 5% da receita tributária do Município.

           A PEC de minha autoria teve imediata repercussão, particularmente nos círculos municipalistas. As manifestações que recebi, em seu conjunto, endossavam a necessidade e o conteúdo moralizador da Proposta. No entanto, alguns Presidentes de Câmaras Municipais apontaram o caráter excessivamente draconiano do dispositivo, tal como estava redigido. Fizeram-me ver que a limitação dos gastos a 5% - particularmente pelo fato desses 5% estarem definidos em relação à receita tributária - apenava severamente as Câmaras de Vereadores de pequenos municípios, em especial daqueles de minguadas receitas tributárias.

           Com efeito, a Proposta precisava ser aprimorada. Afinal, uma parcela muito significativa dos Municípios deste País possui arrecadação tributária inexpressiva - insignificante, até - nem de longe suficiente para fazer frente aos gastos de suas Prefeituras e Câmaras Municipais. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativos ao ano de 1995, mais da metade dos Municípios brasileiros encontra-se nessa situação. Nessas comunas, as despesas geradas por suas administrações são bancadas por repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) - de origem federal - e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - tributo de competência estadual. A maioria desses Municípios tem menos de 15 mil habitantes e arrecada montante inferior a míseros 5 mil reais por ano, já somados o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Serviços (ISS).

           Esses dados indicam claramente que o limite anteriormente proposto - de 5% da receita tributária para o total da despesa com o funcionamento dos Legislativos municipais - não era mesmo factível. Por esse motivo, receptivo às críticas e sugestões recebidas, requeri a retirada da PEC nº 01/98, e encaminhei, em substituição a ela, nova PEC, que veio a tomar o nº 15/98, estabelecendo limites para as despesas das Câmaras de Vereadores de acordo com o porte do Município, e em percentuais incidentes sobre o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais.

           É preciso ressaltar, Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, que os mesmos dados que evidenciaram a inviabilidade da PEC nº 01/98, tal como estava redigida, servem também para mostrar a absoluta necessidade de se estabelecer algum limite para os gastos dos Legislativos municipais, pois dão uma medida da situação de verdadeira penúria em que vive a grande maioria dos municípios brasileiros.

           Essas dificuldades financeiras enfrentadas pelas municipalidades são de conhecimento geral, sendo freqüentemente objeto de notícias nos meios de comunicação. Como se sabe, muitas administrações municipais não conseguem sequer manter em dia as folhas de pagamento de seus servidores, deixando também de cumprir suas obrigações na manutenção de serviços básicos à população. Nessa conjuntura, torna-se ainda mais inadmissível a situação verificada em determinados Municípios, que comprometem significativa parcela de suas receitas totais com o custeio de suas Câmaras de Vereadores.

           Note-se que, atualmente, a Carta Magna não estabelece qualquer limite para as despesas dos Municípios com a manutenção de suas Câmaras de Vereadores. As limitações constitucionais hoje existentes restringem-se, tão-somente, à remuneração dos Vereadores. Uma delas está contida no inciso VII do artigo 29, que assim preceitua: “o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município”. O outro limite para essa remuneração consta do inciso VI do mesmo artigo, que proíbe sejam os Edis remunerados com montante superior a 75% daquilo que é percebido pelos Deputados Estaduais.

           Ao estabelecer o primeiro dos limites supra-referidos - de no máximo 5% da receita municipal para a remuneração dos Vereadores - a evidente intenção do legislador foi a de conter esses gastos, de modo a viabilizar que um montante mais expressivo dos recursos municipais seja carreado para o atendimento das reais necessidades da população. Haja vista a precariedade da situação pecuniária do conjunto dos Municípios brasileiros, tal preocupação é plenamente justificada.

           O que se comprovou com o passar do tempo, no entanto, é que esses dispositivos constitucionais limitadores da remuneração dos Edis não lograram assegurar o objetivo a que se propunham. O que ocorre é que muitas Câmaras Municipais fixam os valores de remuneração de seus integrantes de tal forma que os montantes indicados naquelas normas não são entendidos como tetos e sim como pisos, os quais são geralmente rateados entre os Vereadores. Para os depauperados cofres municipais, tal prática representa uma sobrecarga terrível, redundando, ao final, em privações para a comunidade local, no que tange ao atendimento de suas necessidades mais sentidas.

           Assim, a inexistência de uma limitação constitucional ao total da despesa a ser efetuada para custeio do funcionamento do Poder Legislativo municipal tem dado margem a graves abusos em uma série de Municípios. É preciso deixar claro, desde logo, que esses abusos não constituem a regra, mas sim a exceção. Não são todas as Câmaras de Vereadores que gastam demais, mas algumas delas, de fato, abusam, rompendo os limites da moralidade e acabando por denegrir a imagem do Poder Legislativo, desmoralizando, em última instância, o próprio regime democrático.

           Em pronunciamento que proferi dois meses atrás desta tribuna, versando sobre este mesmo tema, referi exemplos trazidos pelos próprios Senhores Senadores dando conta de Legislativos municipais que estariam gastando até 24% das receitas do Município com a sua manutenção! Trata-se de um flagrante absurdo! São Câmaras de Vereadores que estão destinando a si próprias volume de recursos superior ao que é destinado à educação e à saúde, por exemplo! Um verdadeiro contra-senso!

           Preocupado em melhor fundamentar minha iniciativa, tendente a estabelecer limite constitucional ao total da despesa com o funcionamento do Poder Legislativo municipal, providenciei a elaboração de planilha que discrimina população, receita tributária, transferências constitucionais e despesas com o Legislativo de 60 municípios brasileiros escolhidos de forma aleatória. Os números constantes dessa planilha revelam discrepâncias incompreensíveis e injustificáveis, pois o percentual das receitas municipais destinado às despesas das Câmaras de Vereadores varia num gigantesco intervalo, indo de 2%, no caso do município de Laranjal Paulista, a 19,8%, no caso do Município de Feijó, no Acre.

           Ironicamente, como que para acentuar o contraste entre esses números, os dois Municípios mencionados encontram-se em posição subseqüente na planilha, eis que possuem populações de tamanho bastante assemelhado: Laranjal Paulista tem quase 21 mil habitantes, enquanto Feijó conta com pouco mais de 22 mil moradores. Como justificar que em dois Municípios de porte praticamente idêntico o dispêndio dos respectivos Legislativos seja tão discrepante?

           Essa discrepância revela-se ainda mais revoltante quando se observa que, embora o primeiro Município possua uma situação financeira muito mais confortável, a despesa de seu Legislativo é muito menor mesmo em termos absolutos. Permito-me, Sr. Presidente, descer a alguns detalhes desses números, eis que eles são extremamente ilustrativos dos abusos a que venho me referindo ao longo deste pronunciamento.

           As receitas tributárias do primeiro Município superam 1 milhão e 600 mil reais, quase 25 vezes superiores às do segundo Município, que pouco ultrapassa os 65 mil reais em receitas próprias. No que concerne a transferências constitucionais da União, a situação dos dois Municípios não é tão diferente, mas, mesmo aí, Laranjal Paulista leva vantagem sobre Feijó, pois recebe mais de 1 milhão e 700 mil reais, contra quase 1 milhão e 500 mil reais destinados ao Município acreano. Por fim, nos números referentes às transferências constitucionais oriundas dos respectivos Estados, a vantagem do Município paulista volta a ser expressiva: mais de 2 milhões e 700 mil reais, contra apenas 343 mil reais, ou seja, ingressos 8 vezes superiores. Somadas todas as receitas de cada um dos Municípios, Laranjal Paulista apresenta montante superior a 6 milhões de reais, enquanto Feijó não chega à casa dos 2 milhões de reais.

           Pois bem, embora o Município paulista tenha um caixa 3 vezes mais folgado do que o Município acreano, sua Câmara de Vereadores contenta-se com recursos 3 vezes menores! Enquanto a Câmara Municipal de Laranjal Paulista consegue custear suas atividades e a remuneração de seus integrantes com apenas 122 mil reais por ano, o Legislativo de Feijó gasta mais de 376 mil reais no mesmo período, ou quase 6 vezes o total da arrecadação tributária do Município! E o faz desprezando o fato de as receitas municipais totais serem escassíssimas e, evidentemente, enormes as carências da população!

           Sr. Presidente, desejo enfatizar que nenhuma animosidade ou especial simpatia possuo em relação a qualquer desses dois Municípios. Como afirmei anteriormente, a tabela cuja elaboração solicitei traz os dados de 60 Municípios, dos mais diversos Estados, escolhidos de forma aleatória. Tomei os dois Municípios antes mencionados como exemplo apenas pelo fato de representarem eles, dentro do conjunto abrangido pela tabela, os dois extremos, em termos percentuais, com suas Câmaras de Vereadores consumindo 2% e 19,8% de suas respectivas receitas.

           No entanto, muitos outros exemplos, num sentido e no outro, poderiam ser usados. Enquanto o Legislativo municipal de Santana, no Amapá, consome 16,5% das receitas municipais, a Câmara de Felisburgo, em Minas Gerais, contenta-se com apenas 2,7%. Enquanto a Câmara da Capital mato-grossense, Cuiabá, fica com 13,3% do orçamento local, o Legislativo da Capital gaúcha, Porto Alegre, consegue se manter com apenas 4%.

           O que importa extrair de todos esses exemplos é a evidência incontestável de que, embora não constituam a regra, abusos existem, e são numerosos. Conforme já argumentei, não se pode admitir que uma série de administrações municipais pelo País afora continue a comprometer vastas parcelas de seus escassos recursos para custear, além da remuneração dos Vereadores, outras despesas relativas ao funcionamento dos Legislativos locais, enquanto suas populações permanecem privadas dos serviços básicos e das obras de infra-estrutura que devem representar, a toda evidência, a finalidade e a destinação precípuas da arrecadação tributária em todos os níveis de Governo.

           Esse comportamento de algumas Câmaras de Vereadores - de se assenhorarem de gordas fatias dos orçamentos municipais, indiferentes às grandes carências das populações que representam - é revelador de profunda insensibilidade e enorme falta de respeito com o dinheiro público. Na Justificação da Proposta de Emenda à Constituição nº 15/98, citei como “exemplo marcante dessa situação” o da Prefeitura de Betim, em Minas Gerais. O caso de Betim merece, de fato, ser mencionado, pois dá bem uma medida do ponto a que pode chegar o descompromisso com as necessidades da população.

           Lá, a Câmara de Vereadores modificou totalmente o orçamento do Município para 1998, retirando “recursos essenciais para a manutenção dos serviços básicos da cidade para aumentar o seu orçamento próprio”. A limpeza urbana teve sua verba inicial de 1 milhão e 700 mil reais reduzida para 100 mil reais. Cem mil reais para a limpeza da cidade durante o ano inteiro! Da mesma forma, os recursos destinados a água, luz e telefone, originalmente orçados em 1 milhão e 200 mil reais, foram também reduzidos para 100 mil reais. O remanejo da verba beneficiou, como era de se imaginar, o custeio das atividades do próprio Legislativo.

           Com as modificações introduzidas na Lei Orçamentária de Betim, o orçamento de sua Câmara de Vereadores alcançou o valor de 14 milhões de reais, maior do que o orçamento de 826 municípios mineiros ou equivalente à soma dos orçamentos de 10 secretarias do Município, segundo denúncia do Prefeito, em entrevista à imprensa. O veto aposto pelo Prefeito ao orçamento modificado pela Câmara foi derrubado, obrigando o Chefe do Executivo a bater às portas dos tribunais, a fim de assegurar a Lei de Meios do exercício de 1998.

           Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, como afirmei anteriormente, minha iniciativa de estabelecer limite ao total da despesa com o funcionamento do Poder Legislativo municipal vem alcançando repercussão pelo País afora. Entre diversas correspondências que recebi, gostaria de dar especial destaque à remetida pelo Sr. Antônio de Pádua Teixeira, residente na cidade de Araguari, em Minas Gerais.

           Honrando-me com seu apoio à minha proposta, a carta do Sr. Antônio Teixeira traz o exemplo de seu próprio Município para fortalecer nossa tese. Segundo o missivista, em Araguari, para uma previsão de receita de 36 milhões 765 mil reais, o orçamento da Câmara é de 6 milhões 765 mil reais, correspondendo a 18,4% do total. Tal orçamento supera o de todas as Secretarias Municipais, com exceção da Secretaria de Obras. Conforme pondera o Sr. Antônio Teixeira,

“Chega-se ao absurdo de destinar à Secretaria de Agricultura, em um Município eminentemente agrícola, uma dotação que não chega a 7% da despesa da Câmara e à Secretaria de Desenvolvimento, teoricamente responsável pela criação de empregos, pouco menos de 5%.”

           Além de verberar a excessiva participação do Legislativo no orçamento de sua cidade, o Sr. Teixeira manifesta sua inconformidade com outras irregularidades que considera graves. Entre essas, destaca a falta de prestação de contas da Câmara com relação a seus gastos, em desobediência ao determinado pela Lei nº 8.666. Segundo ele, a título de prestação de contas, tudo o que se faz é a publicação, nos jornais locais, de balancetes que nada esclarecem. Ilustrando a precariedade dos mencionados balancetes, relata que, sob a rubrica “Outras despesas”, a Câmara de Araguari gastou, nos 10 primeiros meses de 1997, nada menos de 500 mil reais, e, com material de consumo, 133 mil reais.

           Mais adiante, a correspondência refere-se especificamente à remuneração dos Edis, de 4 mil e 500 reais por mês. Apontando que o Legislativo realiza uma única sessão semanal, à noite, e com apenas duas horas de duração, o Sr. Teixeira afirma ser possível que não exista, em sua cidade, nenhum funcionário da iniciativa privada recebendo salário tão alto, em termos absolutos, podendo-se considerar, também, um dos mais altos do Brasil, em termos relativos.

           Indignado com “a falta de compromisso da maioria (da grande maioria) dos vereadores com a população”, o missivista afirma terem eles transformado seus mandatos em simples “canal para novos negócios e instrumento para a permanência no poder”.

           Exemplificando a séria carência financeira de seu Município, o Sr. Teixeira relata que este está pleiteando empréstimo de 1 milhão e 600 mil reais, junto à Caixa Econômica Federal, para execução de obra de canalização de um córrego existente no centro da cidade, em complemento à verba de 1 milhão de reais destinada para esse fim no orçamento federal de 1998. Em sua opinião, parcela dos vultosos recursos municipais que vêm sendo consumidos pela Câmara de Vereadores poderia perfeitamente ser utilizada para essa finalidade, dispensando, assim, a administração municipal da necessidade de contrair empréstimo, cujas prestações irão onerar por muitos anos os cofres públicos.

           Sr. Presidente, o atento cidadão de Araguari, exemplo de consciência cívica pela preocupação com as finanças públicas de sua cidade, está absolutamente correto quando afirma que comportamentos semelhantes àquele assumido pelos Vereadores de seu Município fazem com que o Legislativo caia em profundo descrédito. Quando agem de forma totalmente desvinculada da realidade do Município e das necessidades da população, as Câmaras de Vereadores acabam vistas pela sociedade não apenas como inúteis mas, o que é ainda pior, como extremamente onerosas para o contribuinte, o qual não consegue enxergar qualquer benefício em sua manutenção.

           Nessa medida, a Proposta de Emenda à Constituição nº 15/98 tem importância não apenas para o equilíbrio orçamentário dos Municípios. Muito mais do que isso, volta-se para a valorização e o fortalecimento dos Legislativos municipais, instituições que, como sempre declarei, contam com o meu mais profundo respeito. Ao corrigir abusos nos gastos de algumas Câmaras de Vereadores, a PEC nº 15/98 contribuirá para o resgate de seu prestígio e de sua confiabilidade junto às populações que representam. Por extensão, contribuirá para a valorização do Legislativo brasileiro como um todo e, em última análise, para o fortalecimento da democracia.

           Estou convicto de que a Proposta de Emenda à Constituição nº 15/98 atende ao objetivo de melhor disciplinar a questão dos gastos das Câmaras de Vereadores, em consonância com as finanças municipais e com outros aspectos da realidade socioeconômica dos Municípios.

           Segundo a Proposta, o total da despesa com o funcionamento do Poder Legislativo municipal, incluída a remuneração dos Vereadores, fica limitado a percentuais que variam de 8% do somatório das receitas tributárias e das transferências constitucionais, no caso dos Municípios com população inferior a 10 mil habitantes, a 3% desse somatório, no caso daqueles Municípios com população igual ou superior a 1 milhão de habitantes.

           Ao escalonar os limites de despesa de acordo com o porte do Município e ao incluir as transferências constitucionais no montante sobre o qual deve incidir o percentual definido como teto, a PEC nº 15/98 dá resposta às críticas e sugestões formuladas quando da apresentação da PEC nº 01/98. Afinal, a objeção levantada contra o limite uniforme de 5% das receitas tributárias para o gasto dos Legislativos municipais era justamente a inviabilidade de adoção desse critério pelos pequenos Municípios, particularmente por aqueles de minguadas receitas tributárias. Conforme a nova Proposta, os Municípios com população inferior a 10 mil habitantes podem dispor de até 8% de suas receitas tributárias mais as transferências que recebem da União e dos Estados, para manter em funcionamento suas Câmaras de Vereadores.

           Penso que, assim, chegamos a uma formulação mais justa, equilibrada e conveniente para a Proposta. Por outro lado, é evidente que a iniciativa encontra-se aberta aos aperfeiçoamentos que possam ser sugeridos pelos ilustres Senhores Parlamentares quando de sua discussão nesta Casa e na Câmara dos Deputados.

           Sr. Presidente, a medida que estou propondo trará benefícios a muitas cidades brasileiras e às suas administrações, ao permitir que um maior volume de recursos municipais seja aplicado em áreas de grande carência.

           Muito mais do que uma questão econômica, porém, trata-se de uma questão política. Ao contribuir para que os recursos públicos sejam tratados com maior zelo e escrúpulo, a PEC nº 15/98 terá eficácia no sentido do fortalecimento de nossas instituições políticas e do próprio regime democrático, pela via do maior prestigiamento do Poder Legislativo.

           Dessa forma, tendo em vista a alta relevância da Proposta, conto com o apoio dos eminentes Srs. Senadores para sua célere tramitação e aprovação.

           Era o que eu tinha a dizer.

           Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/04/1998 - Página 7256