Discurso no Senado Federal

DEFESA DA NECESSIDADE DA DESINCOMPATILIZAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS EXECUTIVOS PARA SE CANDIDATAREM A REELEIÇÃO.

Autor
Ernandes Amorim (PPB - Partido Progressista Brasileiro/RO)
Nome completo: Ernandes Santos Amorim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • DEFESA DA NECESSIDADE DA DESINCOMPATILIZAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS EXECUTIVOS PARA SE CANDIDATAREM A REELEIÇÃO.
Publicação
Publicação no DSF de 30/10/1998 - Página 14805
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • ANALISE, DEFESA, NECESSIDADE, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, OCUPANTE, CARGO ELETIVO, CANDIDATO, REELEIÇÃO, IMPEDIMENTO, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, SOCIEDADE, APERFEIÇOAMENTO, ELEIÇÕES.

O SR. ERNANDES AMORIM (PPB-RO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, acabamos de encerrar um novo capítulo na história do nosso País.  

Este novo processo eleitoral nos ensina várias lições.  

Entre as quais me permito destacar a lição que o povo nos deu, votando de forma ordeira e pacífica.  

Tivemos uma bela lição de democracia.  

Entretanto, tiramos do processo eleitoral, que em sua grande maioria, os atuais detentores do poder, não estão preparados, para uma reeleição.  

Tivemos notícias pela imprensa, do uso da máquina governamental, a serviço do poder, em flagrante desigualdade com os seus adversários.  

Fato que já abordei nesta tribuna em pronunciamento anterior e objeto de uma PEC, para a qual já estou colhendo assinaturas, que darei entrada nesta Casa para a sua devida apreciação pelo Congresso Nacional.  

A propósito, permito-me tecer algumas rápidas considerações.  

Era tradição no Direito brasileiro, desde a promulgação da República, a vedação da candidatura de chefes do Poder Executivo à própria reeleição. Getúlio Vargas, como se sabe, foi Presidente da República em mais de uma oportunidade. Apenas uma vez, entretanto, pelo voto de seus concidadãos. A proibição da reeleição, no Brasil, baseava-se em " fundamentos sociológicos robustos" , como afirma o saudoso jurista Geraldo Ataliba, em sua obra publicada no ano de 1985 – muito antes, portanto, da polêmica em torno do tema –, e denominada "República e Constituição". Ali se diz, verbis: 

"A periodicidade (do mandato presidencial) ínsita no princípio republicano - no caso da chefia do Poder Executivo, entre nós, implica a alternância, se não necessariamente do partido político, pelo menos do titular do cargo. A proibição da reeleição é uma das constantes encontradiças na nossa evolução constitucional. Essa reiterada decisão constituinte tem fundamentos sociológicos robustos, de forma a gozar de total aceitação entre nós.  

Aliada, portanto, à temporariedade dos mandatos executivos, encontra-se, no Brasil, a consagração constitucional do princípio da não reeleição de seus ocupantes. Querem, destarte, as instituições assegurar que a formidável soma de poderes que a república presidencialista põe nas mãos do Chefe do Executivo seja toda ela empregada em benefício da função e jamais em benefício próprio. Não é por outra razão que tal função designa-se, no discurso político, por magistratura, dada a impessoalidade e imparcialidade que hão de caracterizar o comportamento de seu titular. ( Op. Cit., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1985, p. 76).  

Circunstâncias políticas e conjunturas econômicas – a que não nos cabe, aqui, aludir – fizeram com que o legislador constituinte derivado alterasse a Carta Magna para nela fazer incluir a possibilidade de os chefes do Poder Executivo candidatarem-se à reeleição. No processo de tramitação da proposta de emenda à Constituição que veio a transformar-se na Emenda 16, os congressistas apreciaram texto com a seguinte redação:  

"Art. 14. (....)  

.................................................................................. 

§ 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente, e concorrer no exercício do cargo"

Um destaque supressivo excluiu do texto da emenda a expressão "e concorrer no exercício do cargo" , o que levou muitos analistas e alguns juristas a pretender que, assim, quis o legislador que os que se candidatassem à reeleição deveriam afastar-se de seus cargos. Tal hermenêutica é reforçada, para alguns, pelo fato de que o dispositivo constitucional subseqüente, o § 6º do mesmo artigo 14, permanecer inalterado, a determinar que, " para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".  

Assim, se o Presidente da República ou um Governador de Estado pretender concorrer à vereança de um pequeno município interiorano, é obrigado a afastar-se do cargo, quando concorresse à sua própria reeleição deveria, com mais razão, também fazê-lo.  

Não foi esse o entendimento do Poder Judiciário brasileiro, expresso pelo Supremo Tribunal Federal - STF. Lastreando-se no entendimento de que, em se tratando de direitos políticos, as limitações devem ser interpretadas restritivamente e nunca ampliativamente, o STF concluiu que não consta expressamente do texto constitucional a proibição de que os Governantes permaneçam no cargo ao candidatarem-se à própria reeleição. Observou-se, aqui, o entendimento desenvolvido, ao comentar a matéria, por juristas como Celso Bastos:  

"O que nos interessa aqui é o estudo da inelegibilidade, restrição à regra geral da elegibilidade. Isto é, em princípio, os cidadãos são elegíveis, desde que não ocorra um fator obstativo.  

O estudo da inelegibilidade compreende o da irreelegibilidade, caso particular da primeira, consistente na restrição de candidatar-se ao mesmo cargo.  

Convém frisar que o estudo desta matéria deve ser levado a efeito com a adoção de técnicas hermenêuticas que conduzem a um entendimento restritivo das normas interpretáveis. Isto em virtude de estar-se diante de vedações ou restrições do exercício de direitos, como o de votar, o de ser votado, o de preencher uma função pública, etc., que devem ser feitos valer com a sua maior plenitude.  

As restrições só devem prevalecer enquanto claramente fixadas no Texto Constitucional, sem qualquer recursos a métodos ampliativos de interpretação que possam conduzir a alguma hipótese restritiva sem expressa configuração legal ou constitucional". (Comentários à Constituição do Brasil, 2.º Volume, págs. 585/596, Editora Saraiva, São Paulo, 1989).  

Assim, podem o Presidente da República, os governadores de Estados e do Distrito Federal e os prefeitos municipais candidatar-se à própria reeleição sem deixar o exercício do cargo. Destarte, defluindo diretamente do texto constitucional o permissivo para a recandidatura no exercício do cargo, não poderia uma lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade, obrigar o candidato a desincompatibilizar-se. Afigura-se, portanto, que a proposição legislativa adequada à instituição da desincompatibilização dos chefes do Poder Executivo candidatos à reeleição é a proposta de emenda à Constituição (PEC), que espero mereça a devida acolhida pelos meus ilustres pares.  

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a primeira experiência nos demonstrou que o processo eleitoral, com o candidato disputando sua reeleição no exercício do cargo, agir de maneira isenta, sem usar a máquina governamental, é inviável, pelo menos até que a nossa cultura política sofra uma profunda transformação.  

O que se observou em quase todos os Estados, com exceção de São Paulo e Rio Grande do Sul, os governadores colocarem a estrutura do governo a seu serviço e abandonarem os Palácios em busca dos votos.  

Tudo isto ao arrepio da lei, sem que os Tribunais Eleitorais em sua grande maioria, nada fizessem, até mesmo, induzidos pela confusa legislação e o pioneirismo do processo.  

Está claro, que não podemos repetir esse erro nas próximas eleições, temos que evitar que o processo eleitoral, em busca do fortalecimento da democracia, traga tantos prejuízos ao erário público e a sociedade.  

Temos que tirar dessa experiência lições proveitosas e procurarmos achar o caminho definitivo, para o aperfeiçoamento das nossas futuras eleições, esta é a minha proposta.  

Era o que tinha a dizer.  

Muito obrigado.  

 

o Y


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/10/1998 - Página 14805