Discurso no Senado Federal

ANALISE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS DO MINISTRO INTERINO DA FAZENDA, SR. PEDRO PARENTE, RELATIVAS A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BANCO DO ESTADO DE RONDONIA.

Autor
Ernandes Amorim (PPB - Partido Progressista Brasileiro/RO)
Nome completo: Ernandes Santos Amorim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
BANCOS.:
  • ANALISE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS DO MINISTRO INTERINO DA FAZENDA, SR. PEDRO PARENTE, RELATIVAS A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BANCO DO ESTADO DE RONDONIA.
Publicação
Publicação no DSF de 25/11/1998 - Página 16872
Assunto
Outros > BANCOS.
Indexação
  • LEITURA, ANALISE, INFORMAÇÕES, AUTORIA, PEDRO PARENTE, MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, MINISTERIO DA FAZENDA (MF), RESPOSTA, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, APRESENTAÇÃO, ORADOR, ESCLARECIMENTOS, SITUAÇÃO FINANCEIRA, BANCO ESTADUAL, ESTADO DE RONDONIA (RO).

O SR. ERNANDES AMORIM (PPB-RO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Senado Federal recebeu informações encaminhadas pelo Ministro da Fazenda Interino, Pedro Parente, sobre a situação financeira do Banco do Estado de Rondônia - BERON.  

Este Banco foi submetido ao Regime de Administração Especial Temporária em fevereiro de 1995.  

As informações prestadas pelo Ministro da Fazenda atendem requerimento que apresentei, para esclarecer a aplicação de norma prevista no Decreto - Lei que instituiu aquele regime.  

Refiro-me ao Decreto Lei n 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 . Mais especificamente, trato da norma constante de seu art. 9º, e parágrafo, para o saneamento financeiro da instituição sob RAET

Peço licença para ler o dispositivo:  

"Art. 9º - Uma vez decretado o regime de que trata este decreto-lei, fica o Banco Central do Brasil autorizado a utilizar recursos da Reserva Monetária visando ao saneamento econômico-financeiro da instituição.  

Parágrafo único. Não havendo recursos suficientes na conta da Reserva Monetária, o Banco Central do Brasil os adiantará, devendo o valor de tais adiantamentos constar obrigatoriamente da proposta da lei orçamentária do exercício subseqüente."  

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não há recurso na conta da Reserva Monetária, foi extinta, portanto, não havendo o recurso nesta conta, cabe o adiantamento pelo Banco Central, conforme previsto no Parágrafo.  

Sobre o assunto, o Ministro da Fazenda esclarece que o Banco Central não aplicou a norma no BERON, e isto está resultando em extraordinário prejuízo para o Estado de Rondônia.  

O Banco permaneceu sob a administração do Banco Central desde a decretação da RAET, em fevereiro de 1995, até sua extinção, este ano, depois que o Senado Federal aprovou a Resolução nº 27, de 16 de abril de 1998.  

Esta Resolução autoriza contrato firmado entre o Estado e a União, em 12 de fevereiro, para abertura de crédito de até 502 milhões de reais, destinados ao saneamento do BERON, com vistas sua privatização ou extinção e transformação em agência de desenvolvimento.  

Este contrato integra operação de crédito cuja autorização é complementada com a autorização desta Casa em outro contrato.  

Refiro-me a contrato de refinanciamento de dívidas do Estado no valor de 147 milhões de reais, também firmado em fevereiro de 1998, cuja autorização tramita nesta Casa, nos termos do Projeto de Resolução nº 47, de 1998.  

Importa esclarecer que a Resolução nº 69, de 1995, aplicável no caso, compreende como operação de crédito subordinada a autorização do Senado Federal qualquer obrigação havida por Estado, decorrente de financiamento ou empréstimos, e a concessão de qualquer garantia, bem como a celebração de contratos que fixem valores mutuados ou financiados, ou prazos ou valores de desembolso ou amortização

No caso, o contrato de abertura de crédito fixou o valor financiado em até 502 milhões de reais; e o contrato de refinanciamento, além de pactuar o refinanciamento propriamente dito, de 147 milhões de reais, também dá eficácia ao contrato de abertura de crédito nos termos de sua cláusula sétima;  

Além disto, o contrato de refinanciamento de 147 milhões de reais, fixa a garantia, prazos e valores de amortização do valor financiado - de até 502 milhões de reais.  

Isto está explícito no parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato de abertura de crédito, já autorizado através da Resolução nº 27, de 1998.  

Também está escrito na cláusula décima - nona e seu parágrafo único do contrato de refinanciamento.  

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, esta operação para sanear o BERON, onde os principais credores eram a Caixa Econômica Federal e o próprio Banco Central, foi inserida no Programa de Incentivo à Redução da Participação do Setor Público Estadual na Atividade Bancária -PROES.  

Portanto, foi conduzida ao amparo da Medida Provisória nº 1612-21, de 05.02.98, que estabelece seus mecanismos.  

Em seu art. 3º, esta MP autoriza a União, a seu exclusivo critério, a financiar a extinção ou transformação de instituição financeira em instituição não financeira, quando realizada por seu respectivo controlador, inclusive aquelas submetidas a regimes especiais.  

Sr. Presidente, o PROES é um dos instrumentos de intervenção do Governo na economia.  

Sabemos que está inserido no amplo programa conduzido para a estruturação do novo Estado brasileiro, e por isto, suas operações, via de regra, são aprovadas nesta Casa.  

Foi concebido no elenco de medidas para superar a âncora monetária e cambial em que ainda se escora a estabilidade do real, e deveria sinalizar condições de redução das taxas de juros cobradas do Brasil pelo mercado financeiro internacional.  

Mas, sobre toda a questão preocupa a legalidade, o respeito à reserva legal. Não trato do mérito do PROES, não é o caso, mas do respeito à reserva legal em sua aplicação.  

O respeito à reserva legal é uma das condições fundamentais para a implementação de medidas de intervenção na economia, como estas que estão sendo propostas e exercitadas no atual governo.  

Além da reserva legal, da ordem jurídica; entre as condições necessárias para a economia do setor público, destacam-se ainda a vida política, em que se exercite o livre debate de idéias, e a existência de formas monetárias desenvolvidas - moedas e derivados.  

A experiência mundial recente, no caso da Ásia e da Rússia, comprova esta tese dos economistas.  

Quando não há respeito à ordem legal, ao ordenamento jurídico; ou não há a vida política com o livre debate das idéias; ou não há formas monetárias desenvolvidas; não há condições de implementação dos instrumentos de intervenção do Estado em uma Sociedade Capitalista, porque estas condições são essenciais à sua existência.  

Portanto, sem que se observe o princípio da reserva legal, não há condições para a implantação dos instrumentos propostos pelo Presidente da República para resolver nossa economia.  

Sem o respeito ao ordenamento jurídico, é tudo falácia. É tudo, faz de conta.  

Como já foi dito por alguém, fica tudo na base do "todo mundo mente, até eu".  

Mas aqui no Senado Federal não estamos no reino do "todo mundo mente".  

Aqui, estamos trabalhando para a construção de um Novo Estado no Brasil.  

Não se trata de repetir o Estado Novo, onde o Presidente exercia as funções do Congresso Nacional. Usurpava a reserva legal.  

Estamos trabalhando nas bases de um Novo Estado, inserido no século XXI, globalizado, capitalista, liberal.  

Por tudo isto, estou atento aos compromissos financeiros firmados pelo Estado de Rondônia. Eu represento este Estado.  

Sr. Presidente, com as informações recebidas do Ministro da Fazenda pretendi esclarecer a aplicação de norma prevista para o saneamento do Banco de Rondônia, sob Regime de Administração Especial Temporária - RAET.  

Este Regime Especial foi instituído através do Decreto - Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, recepcionado como Lei Complementar pela Constituição, em virtude de seus artigos 163 e 192.  

O Decreto - Lei trata de finanças públicas, e do sistema financeiro nacional, inclusive a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas.  

No caso, como já visto, a questão é atribuição do Banco Central explicitada no Art. 9º, que autoriza a utilização de recursos da Reserva Monetária para o saneamento da instituição sob o regime de administração especial temporária.  

Não havendo a Reserva Monetária, nos termos do parágrafo único, cabe ao Banco Central do Brasil adiantar os recursos. Devendo o valor de tais adiantamentos constar obrigatoriamente da proposta da lei orçamentaria do exercício subsequente.  

Mas, Sr. Presidente, o Ministro da Fazenda informou que este procedimento não foi observado pelos administradores do Banco Central.  

Nem em 1995, quando o Banco foi submetido ao Regime de Administração Especial Temporária, e o total das obrigações do BERON somavam 146 milhões de reais, em 28 de fevereiro; havendo um prejuízo líquido de 21 milhões apontado no balanço de 31 de dezembro de 1994, nem depois.  

Segundo o Ministro, o saneamento do Beron ficou esperando créditos que foram solicitados pelo Governo do Estado agora, em 1998, no âmbito do PROES.  

Até então, as necessidades de caixa foram atendidas com depósitos interbancários, com os mais altos juros do mercado financeiro.  

Conforme as informações do Ministro da Fazenda, quando se pleiteia o crédito para o saneamento do Beron, em abril de 1998, suas obrigações somavam 502 milhões de reais.  

Portanto, durante a gestão do Banco Central no BERON, de fevereiro de 1995 até abril de 1998, em 3 anos, as obrigações da instituição cresceram de 146 milhões para 502 milhões de reais.  

Na mesma medida, o prejuízo acumulado cresceu de 21 milhões, no balanço de dezembro de 1994, para 369 milhões, no balanço de dezembro de 1998. Um acréscimo de 348 milhões de reais.  

Este crescimento das obrigações do BERON em 250 %, conforme a informação dada pelo Ministro da Fazenda, ocorreu porque durante a RAET foram mantidas as causas que determinaram sua decretação.  

Além disto, as necessidades financeiras, para financiar o déficit sistemático e crescente, foram impactadas pelos custos de financiamento no mercado interbancário, que sempre embutiram valores adicionais, face o risco apresentado pelo sistema BERON, ainda que sob administração do Banco Central.  

Ora, Sr. Presidente, estas informações foram prestadas pelo Ministro da Fazenda, através do Aviso nº 484, de 10 de junho, e do Aviso nº 753, de 5 de outubro.  

Não as estou tirando do bolso, ou repetindo coisas que ouvi dizer.  

Estou divulgando informações formalmente recebidas nesta Casa.  

Com estas informações fica comprovado que o saneamento do BERON não obedeceu ao Decreto-Lei que disciplina a RAET, mas ficou pendente de ações do Governo do Estado, ao amparo da Medida Provisória que estabelece mecanismos para a redução do setor público no sistema financeiro.

 

Não tendo ocorrido o saneamento, para suprir as necessidades de caixa procedeu-se captação de recursos por meio de depósitos interfinanceiros, e da assistência financeira do Banco Central.  

No Aviso nº 735, o Ministro da Fazenda explica que " não obstante o empenho dos gestores do Regime de Administração Especial Temporária do Banco do Estado de Rondônia S.A (BERON), no sentido de viabilizar tempestivamente o saneamento desejado, todas as ações recomendadas estiveram subordinadas a procedimentos e iniciativas do Governo do Estado , as quais somente estão sendo viabilizadas recentemente, com o cumprimento das formalidades legais estabelecidas pela Medida Provisória nº 1702-26, de 30.6.98, que trata do Programa de Incentivo à Redução da Participação do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES."  

Transparente, o Ministro da Fazenda informa ao Senado Federal que as ações recomendadas para o saneamento do BERON, quando sob administração do Governo Federal, desde fevereiro de 1995, não foram aquelas determinadas no Decreto - Lei nº 2.321, de 1997, mas ações dependentes do Governo do Estado, no âmbito da Medida Provisória nº 1.702-26, de 30.6.98, cuja primeira edição ocorreu em abril de 1996.  

Como vimos, Sua Excelência esclareceu ainda, que durante a intervenção, as causas que determinaram sua decretação foram mantidas, e o déficit sistemático e crescente foi impactado pelos custos do financiamento destas deficiências.  

Portanto, diversamente do que determina o Decreto - Lei nº 2.321 de 1987, o saneamento do BERON, sob regime de administração especial temporária do Banco Central, está sendo financiado exclusivamente nos termos da Medida Provisória nº 1612-20, de 05.02.98.  

Isto não está certo, e está para ser consumado em ato autorizativo do Senado Federal que complementa a autorização necessária àquela operação de crédito.  

Mas o erro pode ser evitado.  

Para corrigir o equívoco apresentei emenda ao Projeto de Resolução nº 47, de 1998.  

Como detalhei, o Projeto autoriza contrato de refinanciamento, que complementa a operação de crédito objeto do contrato de financiamento já autorizado na Resolução nº 27.  

Este contrato de refinanciamento fixa garantia, prazos e valores de amortização do financiamento, através da inclusão de seu valor no saldo devedor do refinanciamento.  

Com a emenda, esta Casa recupera os procedimentos previstos no Decreto Lei nº 2.321 de 1987, para o saneamento da instituição, determinando a dedução dos valores correspondentes do saldo devedor do refinanciamento.  

Espero a compreensão, e o exame atencioso destas ponderações.  

Esta é uma questão específica do Estado de Rondônia, cujo banco estava sob a RAET. Não é o caso dos demais Estados.  

Além de uma questão de legalidade, é uma questão de justiça.  

Não se pode comprometer praticamente 10% da receita líquida do Estado para o pagamento de uma conta que foi criada pela administração do Banco Central, e que a lei prevê que seja resolvida através do próprio Banco Central.  

Uma questão de respeito à lei.  

Assim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, creio que estou cumprindo meu dever ao dar ciência das informações prestadas pelo ministro da Fazenda, que comprovam este equívoco desastroso para as finanças de meu Estado, e oferecer alternativa para sua correção.  

Muito obrigado.  

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/11/1998 - Página 16872