Discurso no Senado Federal

APELO AO PODER EXECUTIVO PARA QUE ESTUDE AS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NO PROJETO DE LEI DO SENADO 283, DE 1997, DE AUTORIA DO EX-SENADOR JOSE IGNACIO FERREIRA, ARQUIVADO AO FINAL DA ULTIMA LEGISLATURA, QUE VISAVA CRIAR O FUNDO DE APOIO A MICROEMPRESA.

Autor
Lúcio Alcântara (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/CE)
Nome completo: Lúcio Gonçalo de Alcântara
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.:
  • APELO AO PODER EXECUTIVO PARA QUE ESTUDE AS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NO PROJETO DE LEI DO SENADO 283, DE 1997, DE AUTORIA DO EX-SENADOR JOSE IGNACIO FERREIRA, ARQUIVADO AO FINAL DA ULTIMA LEGISLATURA, QUE VISAVA CRIAR O FUNDO DE APOIO A MICROEMPRESA.
Publicação
Publicação no DSF de 29/04/1999 - Página 9163
Assunto
Outros > POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.
Indexação
  • ANALISE, CONSTITUCIONALIDADE, INCENTIVO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, JOSE IGNACIO FERREIRA, EX SENADOR, CRIAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, APOIO, MICROEMPRESA, REDUÇÃO, JUROS, EMPRESTIMO, BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL (BNDES), REGISTRO, ARQUIVAMENTO, PROPOSIÇÃO, MOTIVO, CONCLUSÃO, LEGISLATURA.
  • SOLICITAÇÃO, EXECUTIVO, APROVEITAMENTO, SUGESTÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, MICROEMPRESA.

O SR. LÚCIO ALCÂNTARA (PSDB-CE) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, a Constituição da República Federativa do Brasil, ao definir os princípios gerais da ordem econômica, designa como seus fundamentos a livre iniciativa e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.  

Acrescenta, em seu artigo 179, a determinação de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.  

Nessa linha, e sem embargo das conquistas da microempresa desde o advento da nova Carta, tramitava nesta Casa o Projeto de Lei do Senado número 283, de 1997, autorizando o Poder Executivo "a criar o Fundo de Apoio à Microempresa, a ser administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social", e determinando outras providências.  

De acordo com a proposição, distribuída em caráter terminativo à Comissão de Assuntos Econômicos – CAE, ficava o Poder Executivo, como se vê, autorizado "a criar o Fundo de Apoio à Microempresa - FAME".  

Seria ele constituído de um por cento da receita auferida com a venda de ativos da União, na forma prevista no Programa Nacional de Desestatização, objetivando conceder suporte financeiro e de crédito às microempresas.  

Ainda segundo a iniciativa, de autoria do então Senador José Ignácio Ferreira, hoje Governador do Estado do Espírito Santo, "na contratação de operações de crédito no âmbito do FAME", os agentes do BNDES deveriam praticar a taxa de juros máxima de 12% ao ano; atualizar os saldos devedores observando o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas; e observar o "potencial de crescimento e geração de empregos da empresa".  

O projeto estava justificado pela necessidade de incentivar as pequenas e microempresas, que representam a quase totalidade do universo dos empreendimentos "e são responsáveis pela maioria dos empregos gerados na economia brasileira". Não obstante, são escassos "os incentivos concedidos a esse importante segmento empresarial".  

Segundo esclarece, apropriadamente, José Afonso da Silva, em seu "curso de Direito Constitucional Positivo", tem-se o incentivo "como função normativa e reguladora da atividade econômica do Estado", trazendo "a idéia do Estado promotor da cidadania".  

Seria "o velho fomento, conhecido dos nossos ancestrais, que consiste em proteger, estimular, promover, apoiar, favorecer e auxiliar, sem empregar meios coativos, as atividades particulares que satisfaçam necessidades ou conveniências de caráter geral".  

Exemplifica, a propósito, "que a própria Constituição já determinou apoio, estímulo e favorecimento a atividades específicas: o cooperativismo e o associativismo, as microempresas", nos termos do citado artigo 179, identificando a função estatal incentivadora da atividade econômica.  

No entanto, taxas de juros elevadas vinham impossibilitando "o acesso dos microempresários aos empréstimos bancários", uma vez que a operação de credito comum pode causar a falência do empreendimento, pondo a perder o patrimônio representativo "de toda uma vida de árduo trabalho".  

Qualquer elevação de juros, determinada pela autoridade fazendária com o fim de defender o nosso País da crise mundial das economias, "tende a agravar ainda mais a situação descrita".  

Assim, como forma de assegurar o acesso da microempresa às linhas de crédito próprias de sua capacidade de pagamento, propunha-se a criação do Fundo de Apoio à Microempresa, que teria a vantagem acessória de não pressionar o Orçamento da União, em decorrência da criação de novas despesas.  

Infelizmente, com o término da legislatura, o projeto foi arquivado definitivamente, por força do comando incontornável do artigo 332, da Lei Interna, à vista de não se beneficiar da exceção feita às proposições "com parecer favorável das comissões".  

Estamos concluindo, Sr. Presidente, esta breve intervenção, formulando apelo ao Poder Executivo no sentido de que sejam estudadas as prescrições contidas no projeto comentado, dentro das condições mais amplas estabelecidas pela conjuntura econômica que vivemos, notoriamente diversa daquela existente à época de sua apresentação à Mesa Diretora do Senado Federal.  

Aproveitando, fundamentalmente, a idéia de criação do FAME em proposição de sua iniciativa, a ser submetida, com a urgência requerida, à aprovação deste Legislativo, estar-se á cumprindo o mandamento constitucional referenciado, concedendo às microempresas os meios necessários para que possam oferecer maior contribuição para o desenvolvimento econômico e social do País.  

Era o que tínhamos a dizer.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/04/1999 - Página 9163