Discurso no Senado Federal

JUSTIFICATIVAS A APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO SENADO 288 E 299, DE 1999, LIDOS NA PRESENTE SESSÃO.

Autor
Maguito Vilela (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/GO)
Nome completo: Luiz Alberto Maguito Vilela
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL.:
  • JUSTIFICATIVAS A APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO SENADO 288 E 299, DE 1999, LIDOS NA PRESENTE SESSÃO.
Publicação
Publicação no DSF de 05/05/1999 - Página 10085
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, PREVISÃO, AUMENTO, PENA DE RECLUSÃO, CRIME, SEQUESTRO, INDISPONIBILIDADE, BENS, VITIMA, FAMILIA.

O SR. MAGUITO VILELA (PMDB-GO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero apenas dar conhecimento a esta Casa de dois projetos de lei que acabo de protocolar: um deles, depois de haver feito um estudo minucioso a respeito de crime de seqüestro; o outro, atinente ao mesmo crime de seqüestro, mas quanto à indisponibilidade dos bens das famílias de pessoas seqüestradas.  

Em síntese, o projeto prevê aumento considerável da pena para quem comete crime de seqüestro, da seguinte forma: A lei atual prevê reclusão de 12 a 20 anos, se o seqüestro dura mais de 24 horas ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Nosso projeto aumenta essa pena, que é de 12 a 20 anos, para 35 a 45 anos de reclusão. Pela lei atual, se o seqüestro resulta em lesão corporal de natureza grave, a pena é de 16 a 20 anos de reclusão, e nosso projeto aumenta para 40 a 45 anos de reclusão. A atual legislação prevê pena de 24 a 30 anos de reclusão, se o seqüestro acaba em morte; nosso projeto estipula pena, nesses casos, de 40 a 45 anos de prisão. Da mesma forma, se o seqüestro for cometido contra menores de 18 anos, maiores de 70 anos, ou deficientes físicos, a pena também é aumentada para 45 anos de reclusão.  

Nosso segundo projeto prevê a indisponibilidade de bens do seqüestrado e de familiares até o terceiro grau, da seguinte forma: verificada a ocorrência de seqüestro, a polícia tem vinte e quatro horas para lavrar a ocorrência, constando os nomes e demais informações das pessoas que se incluem dentro do que prevê o projeto. Em seguida, é encaminhada à Justiça, que, por sua vez, terá mais vinte e quatro horas para notificar o Banco Central do Brasil, que em quarenta e oito horas tornará indisponíveis os bens das pessoas físicas e jurídicas arroladas na ocorrência policial.  

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o seqüestro é considerado um dos crimes mais hediondos para a nossa sociedade. O trauma e a dor que acarretam nos envolvidos é difícil de mensurar. Atualmente, constitui crime que se pratica no Brasil com demasiada freqüência, atingindo diversos segmentos sociais. A aplicação de pena para esse tipo de crime está aquém dos prejuízos materiais e morais que ele acarreta.  

Desse modo, torna-se imperioso o aumento da pena para esse grave delito, no intuito, inclusive, de desestimular a sua prática.  

A alteração pretendida no art. 75 do Código Penal brasileiro visa ampliar o limite máximo para o tempo de cumprimento de penas privativas de liberdade, sem o qual não se poderia aumentar a pena para o crime de seqüestro e extorsão. Portanto, a alteração no art. 159 do Código do Processo Penal tem por escopo o incremento na punição daqueles que praticam esse hediondo crime.  

A supressão do art. 8º da Lei de Execuções Penais visa a não possibilitar que, após a aplicação da pena, o juízo de execução venha a abrandá-la, transformando a pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, conforme permite hoje esse dispositivo.  

Embora haja a intenção de reformular o Código Penal brasileiro, é sabido que a discussão para sua reformulação não será breve. Espera-se, aqui, contar com o apoio dos nobres Senadores para o justo aumento da pena para o crime de extorsão mediante seqüestro, com a maior brevidade possível.  

Sr. Presidente, sei que há outros Senadores querendo fazer uso da palavra. Assomei à tribuna apenas para dar conhecimento à Casa desses dois projetos de lei que protocolei hoje no Senado Federal.  

Muito obrigado.  

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/05/1999 - Página 10085