Discurso no Senado Federal

CONSIDERAÇÕES SOBRE A DISCUSSÃO DA REFORMA POLITICO-PARTIDARIA NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA.

Autor
José Jorge (PFL - Partido da Frente Liberal/PE)
Nome completo: José Jorge de Vasconcelos Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA POLITICA.:
  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A DISCUSSÃO DA REFORMA POLITICO-PARTIDARIA NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA.
Publicação
Publicação no DSF de 11/05/1999 - Página 11073
Assunto
Outros > REFORMA POLITICA.
Indexação
  • ANALISE, IMPORTANCIA, CONTINUAÇÃO, DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, REFORMA POLITICA, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, ESPECIFICAÇÃO, REFORÇO, PARTIDO POLITICO, FILIAÇÃO PARTIDARIA.

O SR. JOSÉ JORGE (PFL-PE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, gostaríamos de aproveitar esta oportunidade para falarmos um pouco sobre a questão da reforma partidária, da reforma política. A discussão dessa matéria vai continuar na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania na próxima quarta-feira.  

Nós, do PFL, temos três projetos em relação à reforma partidária que consideramos muito importantes, porque acreditamos que, no Brasil, os Partidos políticos ainda não possuem a força e a estrutura necessárias para conduzir cada vez melhor o processo democrático que teremos que enfrentar e conduzir durante longos anos.  

Atualmente há um grande número de Partidos políticos, alguns com grande representatividade, outros sem nenhuma representatividade, às vezes marcando o desejo de apenas uma pessoa ou um pequeno grupo de pessoas. Tais Partidos muitas vezes não apenas atrapalham o funcionamento das Casas legislativas como também não permitem que se dê um melhor uso ao tempo gratuito no rádio e na televisão e aos recursos públicos alocados para a política, para as eleições, para a reforma partidária. Se queremos que no futuro todas as eleições sejam financiadas unicamente com recursos públicos, temos de fazer com que nossos Partidos sejam cada vez melhores e mais representativos.  

Outro ponto importante na questão partidária brasileira é quanto à mudança de Partidos. Estamos com três meses de mandato e, na Câmara dos Deputados, mais de 50 parlamentares já mudaram de Partido. Na legislatura anterior, tivemos Deputados que mudaram de partido quatro vezes por um período de quatro anos, o que mostra que nossa estrutura partidária ainda está longe do ideal e que não está de acordo com a evolução democrática vivida pelo País.  

Existem três projetos cuja discussão será iniciada ou continuada nesta próxima quarta-feira na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e gostaria de abordá-los rapidamente.  

O primeiro deles é o Projeto de Lei do Senado nº 178, de 1999, terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, a fim de proibir as coligações nas eleições proporcionais. É de autoria do Senador Sérgio Machado, o Relator é o Senador Edison Lobão, e tem um parecer pela aprovação.  

O segundo projeto é o Projeto de Lei do Senado nº 180, de 1999, com caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que altera a redação dos arts. 41 e 48 da Lei nº 9.096, de 1995, e do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.504, de 1997, e revoga o art. 57 da Lei nº 9.096, de 1995, e dá outras providências, a fim de vedar o acesso aos recursos do fundo partidário e ao tempo de rádio e televisão aos Partidos que não tenham caráter nacional. É de autoria do Senador José Agripino e o Relator é o Senador Edison Lobão. Tem também parecer pela aprovação, com duas emendas de redação que apresenta.  

O terceiro projeto é o Item nº 4 da pauta, Projeto de Lei do Senado nº 187, de 1999, que tem caráter terminativo e que modifica a Lei nº 9.096/95, com finalidade de ampliar o prazo de filiação partidária. O autor é o Senador Jorge Bornhausen, que acaba de chegar, e o Relator é o Senador Sérgio Machado. Também tem parecer pela aprovação.  

O primeiro projeto mencionado - Projeto de Lei do Senado que extingue as coligações proporcionais - altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.  

Esse projeto extingue a coligação proporcional e mantém a coligação majoritária. É correto se dizer que coligação é uma coisa própria para eleição majoritária. Cada Partido tem sua filosofia, tem seus quadros, tem suas idéias políticas, que devem ser apresentadas nas eleições proporcionais, enquanto nas eleições majoritárias, principalmente em um país que tem tantos Partidos como o Brasil, estes têm que se juntar para formar coligações e assim disputar as eleições majoritárias.  

Dessa forma, as coligações proporcionais são verdadeiras aberrações, que terminam atrapalhando o bom entendimento do eleitor e escondendo o verdadeiro resultado eleitoral em termos proporcionais. Muitas vezes um Partido lança só um candidato - digamos que à Câmara Federal -, cujos votos são insuficientes para atingir o coeficiente eleitoral, mas, coligando-se com outro Partido maior, mais estruturado, ele pode obter êxito nessa candidatura com o sacrifício de candidatos do Partido que lhe deu guarida. Na verdade, isso é uma distorção, pois cada Partido tem que ter sua chapa proporcional, para que possamos saber exatamente qual foi a estrutura partidária que venceu a eleição e quais os que tiveram votos para Deputado.  

Esse é um projeto simples, com parecer favorável, que apenas acaba com essa possibilidade. Acredito que ele beneficia todos aqueles Partidos que lutam para que o Brasil possa realmente ter uma estrutura partidária melhor.  

O segundo projeto veda o acesso aos recursos do fundo partidário e ao tempo de rádio e televisão aos Partidos que não tenham caráter nacional. Na verdade, esse projeto, apesar de ter esse título, que não explica bem o seu conteúdo, pretende alterar os arts. 41 e 48 da Lei nº 9096/95 – Lei dos Partidos Políticos –, restringindo o acesso aos recursos do fundo partidário e ao tempo de rádio e televisão apenas aos Partidos que cumprirem os requisitos do art. 13 da Lei, que são os seguintes:  

Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o Partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em pelo menos um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.  

É a chamada cláusula de barreira, já aprovada e constante do projeto. Depois há o art. 57, que a adia da seguinte forma:  

No período entre o início da próxima Legislatura [a de 1999] e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte:  

I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data da publicação desta lei que, a partir de sua fundação, tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas:  

a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos (...)  

Na verdade, verificando o art. 57, a cláusula de barreira já existe. Existem duas cláusulas de barreira já aprovadas nesse projeto: a do art. 13, definitiva, que entrará em vigor apenas a partir de 2010 - na eleição de 2006 não entrará -, e a segunda, que se trata de uma pseudocláusula de barreira, pois é tão simples de atingir que praticamente todos os Partidos a atingirão com muita facilidade. Portanto, não é uma cláusula de barreira na prática.  

O projeto pretende exatamente fazer com que a cláusula de barreira do art. 13 possa funcionar a partir da próxima eleição, deixando a do art. 57 revogada. Na verdade, o projeto revoga o art. 57 da Lei nº 9.096/95 e altera a redação dos arts. 41 e 48 da Lei nº 9.096/95 e do §1º do art. 47 da Lei nº 9.504/97, a fim de vedar o acesso aos recursos do fundo partidário e ao tempo de rádio e televisão aos partidos que não tenham caráter nacional.  

Está na pauta também o Projeto de Lei do Senado nº 187, que modifica a Lei nº 9.096, com a finalidade de ampliar o prazo da filiação partidária. Esse projeto apenas altera o art. 18 dessa lei, que diz:  

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respetivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.  

Esse projeto dá a seguinte redação ao art. 18:  

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, majoritário ou proporcional, o eleitor deverá estar filiado ao partido pelo prazo de  

I – um ano em caso de primeira filiação; ou  

II – quatro anos para quem já foi filiado a outro partido político, salvo o caso de fusão, incorporação ou, para participar, como fundador de um novo partido político.  

Com a mudança desse artigo, proposta pelo Senador Jorge Bornhausen e relatada pelo Senador Sérgio Machado, procuramos atingir a questão da fidelidade partidária. Há uma dificuldade muito grande no Brasil em relação à fidelidade partidária. Em todas as votações, a maioria dos partidos, com exceção do PT e do PFL, vota de uma maneira completamente independente da orientação partidária. Para cada votação, existe uma forma de negociação diferente, que faz com que, a cada votação importante no Congresso, sejam publicadas matérias nos jornais referentes a barganhas de votos pelos Parlamentares. Na realidade, isso não contribui para o Governo, para o Congresso ou para a democracia.  

Há uma maneira de se ter a fidelidade partidária, mas ela não pode ser obrigatória, porque não seria democrático. Resolvemos, então, por meio desse projeto, estabelecer uma fidelidade partidária com punição para o Parlamentar que mudasse de Partido. Com a facilidade que se tem hoje para mudar de Partido, não se pode punir ninguém que votou contra a orientação partidária, mesmo que se tenha fechado questão, porque a punição ocorre num dia e a mudança de Partido, no outro.  

Dessa forma, é preciso que haja uma regra mais rígida para a mudança de Partido. Pela regra ideal e constitucional, o mandato deveria pertencer ao Partido. Se se mudasse de legenda durante um mandato, perder-se-ia o mandato. Essa regra é de difícil aprovação porque a punição seria muito rígida.  

Portanto, estamos defendendo a alternativa de proibir o Parlamentar que mudar de Partido de participar da próxima eleição. Desse modo, há uma diferenciação entre o prazo de filiação partidária daquele que nunca foi filiado e que está querendo ter uma opção nova em sua vida, ser filiado a um Partido daquele que já é filiado, que tem história partidária e que deverá ter maior dificuldade para mudar de Partido.

 

Se essa diferença for de um a dois anos, ele fica impedido de participar, no mínimo, de uma eleição. Se for de três anos, também haverá o impedimento de, no mínimo, uma eleição – e pode ser até de duas. Se for de quatro anos, ele ficará sem poder participar de duas eleições.  

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania continuará a discussão desses três projetos a partir da próxima quarta-feira. Esse seria o primeiro passo no sentido da reformulação partidária. Com isso, teríamos Partidos fortes, e as pessoas não trocariam de Partido como de roupa ou de casa, mas fariam a opção pela sua filosofia e seu trabalho.  

Nós, do PFL, e muitos Senadores consideramos que o fortalecimento partidário é fundamental para o funcionamento da democracia brasileira.  

Como a discussão desse projeto inicia-se nesta semana, aproveito o momento para mostrar aos companheiros Senadores e a todas as pessoas a necessidade de que esses projetos sejam aprovados o mais rapidamente possível.  

Muito obrigado, Sr. Presidente. (Pausa)  

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/05/1999 - Página 11073