Discurso no Senado Federal

DEFESA DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 257, DE 1999, DE 1999, DE SUA AUTORIA, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, COM A FINALIDADE DE DISCIPLINAR A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS COMO VEICULO DE TRANSPORTE PUBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA MODALIDADE MOTOTAXI.

Autor
Carlos Patrocínio (PFL - Partido da Frente Liberal/TO)
Nome completo: Carlos do Patrocinio Silveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.:
  • DEFESA DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 257, DE 1999, DE 1999, DE SUA AUTORIA, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, COM A FINALIDADE DE DISCIPLINAR A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS COMO VEICULO DE TRANSPORTE PUBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA MODALIDADE MOTOTAXI.
Aparteantes
Blairo Maggi, Carlos Bezerra.
Publicação
Publicação no DSF de 13/05/1999 - Página 11338
Assunto
Outros > CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO NACIONAL DE TRANSITO, REGULAMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO, MOTOCICLETA, TRANSPORTE, TAXI.
  • REGISTRO, OCORRENCIA, TRANSPORTE, TAXI, MOTOCICLETA, CIDADE, BRASIL, COMENTARIO, PROJETO DE LEI, DEFESA, SEGURANÇA, TRANSITO, USUARIO, REQUISITOS, MOTORISTA.

O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PFL-TO. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, Euclides da Cunha, ao acompanhar de perto a saga de Canudos, cunhou a célebre frase, que é como que a síntese do livro Os Sertões : "O sertanejo é, antes de tudo, um forte!"  

Era o tempo em que dura era a vida no interior. Nas metrópoles estava o conforto, a segurança e o progresso.  

Após décadas de êxodo rural, com o "inchamento" e a urbanização patológica das cidades e das capitais, com o aumento desenfreado da miséria e da violência, o panorama se modificou. E penso que Euclides da Cunha concordaria conosco em dizer que "o brasileiro é, antes de tudo, um forte!"  

Sim, Sr. Presidente! Orgulho-me de pertencer a esse povo que consegue sobreviver às tristezas e às dificuldades, que encontra soluções novas e criativas para superar os problemas, que contorna as crises.  

Assim foi com a invenção das "refeições a quilo", que ocuparam desempregados em todos os rincões brasileiros e permitiram que estudantes e trabalhadores passassem a se alimentar muito melhor e a preços mais acessíveis. Muito protestaram os donos de restaurantes, mas esse foi um hábito social irreversível, já que o costume nasce de sua própria eficácia.  

Diferente da lei, que é sempre originária da razão, o costume surge da espontaneidade. Ensina-nos o eminente professor da Universidade de Brasília, Ronaldo Poletti, que é "no Direito Público, sobretudo no Direito Constitucional, que os costumes têm desempenhado uma notável função de direito, com repercussão em nosso sistema de Direito eminentemente escrito. Nosso regime constitucional, por força da proclamação republicana, assemelha-se ao dos Estados Unidos da América. Este último, porém, está inegavelmente ligado ao regime inglês. Ora, num e noutro regimes constitucionais, os costumes representam uma fonte imperecível de direito".  

Foi por conhecer a sabedoria popular, por saber que a lei deve ir ao encontro dos costumes do povo, que apresentei o projeto de lei que "altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, com a finalidade de disciplinar a utilização de motocicleta como veículo de transporte público individual de passageiros na modalidade de moto-táxi" - PLS nº 257, de 1999.  

Em meio a controvérsias, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, prolifera em todo o território nacional o uso de motocicletas como veículo de transporte público individual de passageiros - o denominado moto-táxi. No conjunto das situações observadas, o fenômeno manifesta-se ora sob a forma de serviço regulamentado, posto à disposição dos usuários mediante autorização do poder público competente, ora como atividade explorada clandestinamente.  

Diversos municípios providenciaram a regulamentação dos serviços dos moto-taxistas, atendendo às reivindicações das camadas mais carentes, as mais interessadas nesse meio de transporte rápido e barato. Assim procedeu a Câmara Municipal de Araguaína, no meu Estado do Tocantins, e também a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins. Apesar das reclamações das empresas de transportes coletivos, respeitou-se a decisão do povo.  

Em outras cidades, especialmente nas capitais, outro tem sido o entendimento. Belo Horizonte, Curitiba, Goiânia e o Distrito Federal, por exemplo, chegaram a editar normas proibindo o transporte público de passageiros por motocicletas. No meu entendimento, a opinião do povo não foi considerada.  

Aqui mesmo, no Distrito Federal, essa nova modalidade de transporte foi bem recebida pela população da cidade-satélite de Sobradinho. A reportagem do dia 4 de fevereiro deste ano, do jornal Correio Braziliense , demonstra claramente a satisfação popular com a inovação, que deixa o passageiro no endereço pedido, ao preço de R$1,00.  

O serviço parece agradar a todos, menos às empresas de transportes coletivos. A alegação é de que essa modalidade não está prevista no Código de Trânsito, sendo, portanto, ilegal.  

Dessa forma pensa também o eminente jurista e professor Celso Ribeiro Bastos, que, na conclusão de um parecer, afirma textualmente: "As motos não estão juridicamente definidas como objetos aptos à prestação desses serviços".  

O Sr. Blairo Maggi (Sem Partido-MT) - Permite-me V. Exª um aparte?  

O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PFL-TO) - Ouço o aparte do eminente Senador Blairo Maggi.  

O Sr. Blairo Maggi (Sem Partido-MT) - Nobre Senador, gostaria de endossar as palavras de V. Exª. Na minha cidade de Rondonópolis, Mato Grosso, o moto-táxi é uma atividade que está regulamentada há praticamente um ano e V. Exª precisa ver como se transformou o sistema de transporte a partir daí. Por ser uma cidade relativamente pequena, com 170.000 habitantes, o sistema de transporte coletivo era feito por uma única empresa, que não cuidava bem de seus passageiros e dos métodos de transporte. A partir do momento em que o moto-táxi entrou em operação, competindo com o ônibus, com R$1,00 a cada corrida, independente da quilometragem que ele faz na cidade, elevou-se muito o nível de transporte de passageiros pelos ônibus também. Então, além de proporcionar para a população um sistema de transporte muito mais ágil, percorrendo as ruas em que os ônibus não podem andar ou não andam, também fez com que o sistema de transporte melhorasse a qualidade, proporcionando um bem-estar para toda a população da cidade. Também os táxis de lá, que não usavam taxímetros até então, porque acreditavam ser os donos de toda a situação, tiveram que regulamentar o sistema e passaram a trabalhar dentro das condições que as outras cidades oferecem. Então, além de melhorar a qualidade de transporte para quem usa o sistema de moto-táxi, também acabou influenciando na melhoria dos outros serviços prestados pela outra empresa e pelos táxis da cidade. Muito obrigado.  

O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PFL-TO) - Agradeço o oportuno depoimento do Senador Blairo Maggi, que traz mais luzes ao meu pronunciamento. De fato, eminente Senador, andei por uma parte importante do nordeste brasileiro, e acho que foi, lá, no nordeste, no Ceará, mais precisamente, onde nasceu essa nova modalidade de transporte de passageiros. No meu Estado, isso já é um costume arraigado e, ainda que queiramos, jamais conseguiremos tirá-lo do seio da população. Em Minas Gerais, também, observei a mesma coisa: as cidades, de porte médio e grande, todas estão contando com seu moto-táxi. Não sabia ainda que o Mato Grosso também contava com essa modalidade. Então, fico muito satisfeito que Rondonópolis, a terra do nosso querido Senador Carlos Bezerra também já regulamentou o seu serviço de moto-táxi. Portanto, agradeço o depoimento importantíssimo de V. Exª.  

Sr. Presidente, nobres colegas, o eminente professor Ronaldo Poletti, anteriormente citado, cita-nos o brocardo latino "É permitido o que não é proibido" - expressão eloqüente e clara, não apenas em Direito, mas também em lógica.  

Apesar de ser por demais conhecida essa norma, uma decisão do Contram, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 1997, conclui, "por maioria dos votos, que a legislação de trânsito em vigor não contempla a motocicleta como veículo de aluguel apropriado ao transporte individual de passageiros" - isso em 1997.  

Sobre a legalidade, cabe dizer que as reações contrárias à instituição de serviço de moto-táxi têm como principal inspiração disposições contidas no antigo Código Nacional de Trânsito e seu regulamento (Lei nº 5.108/66 e Decreto nº 62.127/68, respectivamente), cujos textos levaram a crer serem os automóveis os únicos veículos admitidos no transporte público individual de passageiros, o que tornava então ilegal cogitar-se de qualquer outra alternativa.  

Ora, tal tipo de entendimento não poderia ter continuado a prevalecer após a edição da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o novo Código de Trânsito Brasileiro e determinou a completa revogação do seu antecessor. Diferentemente da primitiva legislação de trânsito, editada mais de 30 anos antes, o novo Código evitou especificar que modalidades estariam habilitadas, ou mesmo proibidas, para o transporte público de passageiros. Especificações desse teor, diga-se de passagem, tampouco encontram abrigo em qualquer outro diploma legal vigente.  

Assim, ao referir-se genericamente a veículos de transporte público de passageiros, de uso individual ou coletivo, o Código de Trânsito Brasileiro lida adequadamente com a possibilidade do surgimento de novas modalidades. O advento de moto-táxi é a prova de que o transporte público evolui permanentemente, não só do ponto de vista tecnológico, mas também em função dos costumes e das necessidades e conveniências dos usuários.  

Já a propósito da alegada inadequação dos veículos ao serviço, sabe-se que, tomados os devidos cuidados, o moto-táxi pode converter-se em excelente alternativa para determinados segmentos da demanda. A um custo módico, compatível com as tarifas praticadas no sistema de transporte coletivo, o usuário pode desfrutar de grande flexibilidade nos percursos, atributo que, até pouco tempo, era exclusividade dos seletivos serviços de táxis convencionais. Em termos de agilidade, as motocicletas superam qualquer das alternativas disponíveis e, dependendo das condições do tráfego, o percurso realizado em moto-táxi pode render ao passageiro significativa economia de tempo de viagem.  

O Sr. Carlos Bezerra (PMDB-MT) - Permite V. Exª um aparte?  

O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PFL-TO) - Concedo o aparte ao eminente Senador Carlos Bezerra.  

O Sr. Carlos Bezerra (PMDB-MT) - Quero parabenizá-lo pelo seu pronunciamento. Só para que V. Exª tenha uma idéia, na nossa Cidade de Rondonópolis, que V. Exª citou há pouco, existe cerca de 1.500 moto-táxis que eram desempregados e que estão hoje com um salário médio de R$500 livre por mês. Foi uma saída que a cidade encontrou, uma alternativa que está gerando todos esses empregos de pessoas que estavam na rua da amargura. Veja V. Exª quantos milhares de empregos isso poderá gerar em todo País. Na crise que nós estamos, essa é uma alternativa. Parabenizo V. Exª pela oportunidade do seu pronunciamento. Acho que essa saída tem que ser apoiada. Sei que tecnicamente muitos fazem restrição muito grande ao uso do moto-táxi. Acredito que tem que fiscalizar com rigor, mas não coibir essa alternativa, principalmente na situação em que o Brasil se encontra, de recessão e de desemprego. É uma grande alternativa para os trabalhadores. Parabéns a V. Exª pelo seu pronunciamento.

 

O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PFL-TO) - Agradeço as observações do aparte V. Exª e gostaria de frisar, eminente Senador Carlos Bezerra, que essa é uma maneira criativa, como citei no início do meu discurso, de o povo brasileiro contornar a crise, a crise do desemprego.  

Na minha cidade, Araguaína, uma cidade menor do que Rondonópolis, pouco menor, já estávamos com mais de mil moto-taxistas e o trânsito estava até se complicando, e aparecendo pessoas clandestinas de outras regiões e de outras cidades que pegavam passageiros e até roubavam ou, às vezes, estupravam pessoas. Daí por que a necessidade que julgamos de apresentar um projeto de lei regulamentando a questão. A Câmara Municipal regulamentou, estabelecendo um número máximo de 300 moto-taxistas. Mas quem serão esses 300 moto-taxistas? Serão aqueles conhecidos da região, filhos das famílias da região - e V. Exª verá no decorrer do meu pronunciamento -, que terão maiores responsabilidades e muito mais dificuldades para adquirir a sua carteira profissional e atender às exigências dos dispositivos de segurança existentes hoje ou que venham a ser exigidos pelos diversos organismos responsáveis pelo trânsito. Agradeço, portanto, o aparte de V. Exª.  

Tome-se como referência o cenário típico das grandes cidades brasileiras, com seu trânsito congestionado; ou, de outra parte, o caso das cidades pequenas e médias, onde, muitas vezes, inexiste serviço organizado de transporte público, ou a oferta de transporte coletivo é ainda incipiente. Situações como essas potencializam as vantagens do uso de motocicletas nos deslocamentos urbanos e têm atraído para os serviços de moto-táxis enormes contingentes de usuários, que vêem plenamente compensado, tanto pelo baixo custo quanto pela flexibilidade e rapidez o relativo desconforto que as características do veículo lhes impõem.  

Sensível a essa realidade tomei a iniciativa de elaborar o referido projeto, cuja intenção - a passo de superar as incertezas que ainda pairam sobre a matéria - é pavimentar o caminho para a incorporação definitiva da nova modalidade aos sistemas de transporte público de passageiros das cidades, sem com isso ameaçar a segurança do trânsito e a dos usuários do serviço.  

Com efeito, o aspecto da segurança - essência do nosso Projeto -, além de fundamental, é o único ainda pendente de equacionamento até que as motocicletas possam ser alçadas ao status de veículo de transporte público, e, nessa condição, passar a ser utilizadas na prestação de um serviço público concedido, permitido ou autorizado, tal como disciplinado no art.175 da Constituição Federal e na legislação complementar pertinente.  

É assim que a proposição cuida exatamente de estabelecer um conjunto de requisitos aplicáveis tanto ao condutor do moto-táxi - o qual enfrentará processo de habilitação mais rigoroso que os demais candidatos a motociclistas - quanto ao veículo, que deverá incorporar dispositivos especiais destinados à proteção e segurança do passageiro. Isso, partindo do pressuposto de que a iniciativa de instituir serviço de moto-táxi, bem como a de regulamentá-lo e de fiscalizar e controlar a operação, competirão sempre aos poderes locais, cuja autorização será exigida, inclusive, para o registro e o licenciamento do veículo como tal.  

Em razão da natureza das medidas propostas, optou-se pela inserção no corpo do próprio Código de Trânsito Brasileiro, o que, aliás, demonstra coerência com as diretrizes para elaboração, redação, alteração e consolidação das leis expressas na Lei Complementar nº 95, de 1998.  

A proposição ampara-se nas competências privativas da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, inciso XI), sem prejuízo da autonomia do Município, a quem compete legislar sobre assuntos de interesse local, além da organização e da prestação do serviço público na mesma órbita.  

Ressalto, também, a obrigação que temos de proteger a ocupação honesta de milhares de chefes de família que, trabalhando como moto-taxistas, provêm o sustento dos seus dependentes.  

Pelo exposto, espero contar com o apoio necessário à aprovação do projeto que será submetido à consideração dos ilustres parlamentares, relembrando que, como diria Euclides da Cunha, se vivesse nesses tempos de crise e de desemprego: "o brasileiro é, antes de tudo, um forte".  

Portanto, Sr. Presidente, é o apelo que faço aos nobres Pares quando da tramitação desse projeto, para que receba a apreciação que merece, até para regulamentar um serviço que já existe, espalhado em todo o território brasileiro, e abrigando inúmeros chefes de família que não encontram outra atividade para sustentar os seus dependentes.  

Era o que eu tinha a dizer.  

Muito obrigado, Sr. Presidente.  

 

ica h


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/05/1999 - Página 11338