Discurso no Senado Federal

JUSTIFICATIVAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO, QUE IMPRIME FORÇA COGENTE A LEI ORÇAMENTARIA ANUAL, ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS AO ARTIGO 65 E ALTERANDO O INCISO VI DO ARTIGO 167, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Autor
Iris Rezende (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/GO)
Nome completo: Iris Rezende Machado
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ORÇAMENTO.:
  • JUSTIFICATIVAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO, QUE IMPRIME FORÇA COGENTE A LEI ORÇAMENTARIA ANUAL, ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS AO ARTIGO 65 E ALTERANDO O INCISO VI DO ARTIGO 167, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Publicação
Publicação no DSF de 28/09/1999 - Página 25349
Assunto
Outros > ORÇAMENTO.
Indexação
  • COMENTARIO, APREENSÃO, ORADOR, POSSIBILIDADE, AUSENCIA, EXECUÇÃO, ORÇAMENTO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RESULTADO, ABUSO, PODER, EXECUTIVO.
  • APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONCESSÃO, CARATER OBRIGATORIO, LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, JUSTIFICAÇÃO, MELHORIA, SISTEMA ORÇAMENTARIO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, DESTINAÇÃO, VERBA, SOLUÇÃO, PROBLEMAS BRASILEIROS.

O SR. IRIS REZENDE (PMDB - GO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sr as e Srs. Senadores, entre as matérias de maior relevância sob a responsabilidade do Congresso Nacional, como de resto em todos os parlamentos do mundo, sobressai inequivocamente a questão orçamentária, a qual, em nosso país, abrange o planejamento nacional, em curto, médio e longo prazos, bem como sua configuração econômico-financeira imediata, que é o Orçamento anual.  

A Constituição de 1988 expressou a preocupação dos Constituintes em estabelecer um arcabouço jurídico que assegurasse ao Estado atuar de maneira eficaz na consecução das políticas públicas. Isso foi conseguido por meio de um conjunto de normas legais sobre a matéria orçamentária, que vinculou, de forma integrada no tempo, as questões de planejamento, expressas nos planos plurianuais, com as restrições conjunturais, expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, finalizando-se com a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual.  

O modelo descrito, de significativa qualidade teórica e que representou um avanço no processo de atuação governamental, apresenta, no entanto, um problema grave no que tange à convergência entre as ações aprovadas pelo Congresso Nacional, na Lei Orçamentária, e aquelas efetivamente executadas pelo Poder Executivo durante o ano subsequente.  

A realidade constatada na década em que o novo modelo passou a viger é de significativo desvirtuamento da programação orçamentária estabelecida, quando da aplicação dos recursos, proliferando-se os casos em que dotações aprovadas são executadas de forma parcial, em percentual muito baixo, ou nem são executadas.  

Adicionalmente, Sr. Presidente, e o que se revela mais grave, é que são mais desvirtuadas na execução aquelas dotações decorrentes de alterações procedidas pelo Congresso Nacional, na forma de emendas aprovadas, de interesse dos Deputados e Senadores.  

Justificam os integrantes do Poder Executivo alegando, em tese, que a Lei Orçamentária Anual apresenta cunho autorizativo e não determinativo, cabendo a eles o discernimento sobre a oportunidade e viabilidade da execução de qualquer de seus itens, ao amparo do poder discricionário que deve possuir o agente público na realização de despesas, com vistas a sua maior efetividade.  

Temos consciência de que não é possível engessar a execução orçamentária, tornando irrestritamente obrigatória a execução de todos os itens programados, tendo em vista que as condições conjunturais previstas em exercício para o subseqüente não remanescem inalteradas, requerendo ajustes durante o exercício em curso.  

Principalmente, temos consciência das características de estimação de que se revestem as receitas, cuja eventual frustração vai comprometer a possibilidade de cumprimento integral da programação de despesas, sob pena de impacto no estoque da dívida pública, que teria de ser ampliado para assegurar os recursos não arrecadados pela tributação.  

Minha preocupação, Sr as e Srs. Senadores, é com a não-execução do orçamento aprovado no Congresso Nacional, por total e exclusivo abuso de poder discricionário no Poder Executivo, mesmo com a existência de todas as condições para o seu cumprimento integral.  

No sentido de aprimorar o processo orçamentário, estou submetendo à avaliação de meus ilustres Pares nas duas Casas, uma proposta de emenda à Constituição Federal, na forma de um novo parágrafo ao art. 165 da Carta Magna, que trata do Orçamento em que se outorga caráter determinativo à Lei Orçamentária Anual, remetendo-se à legislação complementar as condições de excepcionalidade em que o cumprimento de qualquer programação pode ser efetuado de forma parcial.  

Reconheço que tal disciplina traz, como contrapartida, uma carga de responsabilidade adicional ao Congresso Nacional no trato da despesa pública, uma vez que somente os projetos de efetivo interesse para a sociedade deverão ser contemplados no orçamento, numa escala de prioridades que privilegie as questões mais relevantes do desenvolvimento regional.  

Reconheço, também, que tal perspectiva deve estar associada a um orçamento mais limpo e, eventualmente, menos detalhado, para que possamos nos aprofundar nas questões mais relevantes para o País, e não nos detalhes de projetos ou atividades específicas.  

Creio, no entanto, que o resultado final será altamente satisfatório, possibilitando a efetiva participação da sociedade e do Congresso Nacional naquela que considero a maior das decisões de Governo, a de alocação dos gastos públicos.  

Assim, venho conclamar V. Ex as e, em especial, aqueles que detêm maior conhecimento e experiência no trato da questão orçamentária, para o apoiamento e para a discussão do tema que, indubitavelmente, será aprimorado com a contribuição de todas as Sr as e Srs. Parlamentares.  

Sr. Presidente, eis a Proposta de Emenda à Constituição, com as assinaturas de apoiamento exigidas pela legislação vigente, até mesmo com número superior ao determinado, que diz o seguinte:  

"Art. 1º. O art. 165 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:  

Art.165............................................................................................................................................................................................... 

§ 10 As dotações consignadas na lei orçamentária anual serão de execução obrigatória em no mínimo oitenta por cento até o nível de projeto, ressalvadas as anulações previamente autorizadas mediante lei.  

§ 11 Os projetos referentes às anulações mencionadas no parágrafo anterior submeter-se-ão ao mesmo rito aplicável às proposições que tenham por objeto as medidas previstas no inciso VI do art. 167.  

§ 2º É vedada a concessão de autorização para anulação de dotações no texto da lei orçamentária anual.  

Art. 2º. O inciso VI do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  

Art. 167. São vedados:  

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, vedada, para esse fim, a edição de medida provisória.  

São essas as considerações e a emenda, que passarei às mãos de V. Exª para tramitação nesta Casa.  

 

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/09/1999 - Página 25349