Fala da Presidência durante a 61ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

RESPOSTA AS INDAGAÇÕES SUSCITADAS PELO SENADOR LUCIO ALCANTARA, QUANTO A OBSERVANCIA DE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO.

Autor
Geraldo Melo (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RN)
Nome completo: Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • RESPOSTA AS INDAGAÇÕES SUSCITADAS PELO SENADOR LUCIO ALCANTARA, QUANTO A OBSERVANCIA DE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO.
Publicação
Publicação no DSF de 19/05/2000 - Página 10154
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • RESPOSTA, INTERPELAÇÃO, LUCIO ALCANTARA, SENADOR, REFERENCIA, REQUERIMENTO, AUDIENCIA, COMISSÃO, AUSENCIA, INCLUSÃO, DESPACHO, DISTRIBUIÇÃO, PRESIDENCIA, RELAÇÃO, TRAMITAÇÃO, COMISSÃO TECNICA.
  • JUSTIFICAÇÃO, UTILIZAÇÃO, REQUERIMENTO, AUDIENCIA, COMISSÃO, AGILIZAÇÃO, TRAMITAÇÃO, PROCESSO, ESCLARECIMENTOS, ORDEM, EXAME, PROPOSIÇÃO.

O SR. PRESIDENTE (Geraldo Melo) - Antes de conceder a palavra ao próximo orador, a Presidência presta os esclarecimentos a respeito da indagação formulada na sessão de ontem pelo Senador Lúcio Alcântara, que foi recebida como uso da palavra para questão de ordem para reclamação quanto à observância do Regimento. A questão do Senador Lúcio Alcântara se refere ao requerimento de audiência de outra comissão não incluída no despacho inicial de distribuição da Presidência com relação à tramitação nas comissões técnicas.

Devo esclarecer que o requerimento de audiência de comissão que não tenha se manifestado sobre uma proposição, com base no inciso I do art. 279 do Regimento Interno, somente pode ser apresentado nas hipóteses de adiamento de discussão ou de votação de matéria já incluída em Ordem do Dia. A audiência de comissão a que se refere o Senador Lúcio Alcântara em seu pronunciamento, aquela requerida quando a proposição encontra-se ainda em fase de instrução perante as comissões, tem por base regimental outro dispositivo, o art. 255, inciso II, item 12, que dispõe, in verbis:

Art. 255. A deliberação do Senado será:

..............................................................

II - mediante inclusão em Ordem do Dia, quando se tratar de:

...............................................................

12 - remessa a determinada comissão de matéria despachada a outra.

            Portanto, baseia-se na interpretação do art. 255 e não do 279.

            Essa modalidade de requerimento, que difere, como se viu, das previstas nos arts. 279, inciso I, e 315, justifica-se por uma questão de economia processual, uma vez que antecipa uma providência, a audiência de outra comissão, que, de outro modo, sem a regra do art. 255, somente poderia ser adotada quando a matéria estivesse sob exame do Plenário.

Em outros termos, sem a regra do art. 255, inciso II, item 12, ficar-se-ia aguardando o transcurso de todos os prazos até a inclusão da matéria em Ordem do Dia, quando só então, com base no art. 279, poderia ser apreciado o requerimento de audiência de outra comissão, o que poderia representar uma espera demorada e um atraso na tramitação do processo.

Quanto à segunda parte da argumentação do Senador Lúcio Alcântara, sobre a seqüência do exame da proposição pelas comissões, informo que a remessa imediata à comissão aprovada por último, por meio de requerimento, tem por objetivo preservar a ordem definida no despacho do Presidente do Sendo Federal.

Essa ordem, que estabelece que a comissão de maior pertinência, isto é, aquela que tem, na sua finalidade específica, maior conexão com o assunto de que trata a proposição, essa comissão, a de maior pertinência, deve ser sempre a última a receber a proposição e a sobre ela se manifestar.

Essa ordem está disciplinada no art. 49 do Regimento Interno. É verdade que o art. 49 do Regimento Interno aplica-se às matérias submetidas à apreciação terminativa das comissões. Mas, não havendo uma disposição expressa com relação às matérias, mesmo aquelas que não estejam sendo apreciadas em caráter terminativo, aplica-se o princípio estabelecido para as matérias examinadas em caráter terminativo, por analogia, tendo por base as normas do art. 412, especialmente a do seu inciso VI, que trata da decisão dos casos omissos, de acordo com a analogia e os princípios gerais do Direito.

O disposto no art. 49 tem sido observado para todas as proposições.

Em outras palavras, se sai no despacho inicial de distribuição, pela Presidência do Senado, uma matéria para determinadas comissões, a última comissão relacionada no despacho é sempre aquela que tem a maior conexão, em seu campo de responsabilidades, com a matéria tratada.

Se, em qualquer fase de apreciação, se requer a audiência de uma comissão que não está incluída na lista elaborada no despacho de distribuição do Presidente do Senado, a matéria vai imediatamente para a nova comissão a fim de que, depois que essa nova comissão objeto do requerimento tenha se pronunciado, seja resguardada a ordem, a seqüência que está contida no despacho de distribuição inicial.

A Presidência tem esse entendimento sobre a matéria e espera ter esclarecido as dúvidas do Senador Lúcio Alcântara.

Cópia dessa informação está sendo remetida ao Senador Lúcio Alcântara, que não se encontra presente no momento.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/05/2000 - Página 10154