Discurso durante a 146ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

SATISFAÇÃO COM A CARTILHA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PREVIA, DE INICIATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA, QUE PROPÕE A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA.

Autor
Carlos Patrocínio (PFL - Partido da Frente Liberal/TO)
Nome completo: Carlos do Patrocinio Silveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • SATISFAÇÃO COM A CARTILHA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PREVIA, DE INICIATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA, QUE PROPÕE A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA.
Publicação
Publicação no DSF de 01/11/2000 - Página 21383
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • ELOGIO, INICIATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA (CNI), LANÇAMENTO, MANUAL, COMISSÃO, CONCILIAÇÃO, OBJETIVO, INCLUSÃO, TENTATIVA, REALIZAÇÃO, ACORDO, ATO EXTRAJUDICIAL, REQUISITOS, AÇÃO JUDICIAL, NATUREZA TRABALHISTA, EFEITO, MELHORIA, QUALIDADE, FUNCIONAMENTO, JUSTIÇA DO TRABALHO.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. CARLOS PATROCÍNIO (PFL - TO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, foi com muita satisfação que tomei conhecimento do recente lançamento da cartilha Comissões de Conciliação Prévia, iniciativa de inestimável valor da CNI - Confederação Nacional da Indústria, presidida pelo nosso eminente colega congressista, Deputado Federal Carlos Eduardo Moreira Ferreira.

A cartilha surge como decorrência da edição da Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que introduz em nossa vetusta legislação trabalhista, a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, a proposta de tentativa de conciliação extrajudicial como condição da ação trabalhista.

Como bem observou o Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, Deputado Francisco Dornelles, na mensagem de abertura da publicação, além de desafogar a Justiça do Trabalho - que atualmente se vê mergulhada no surpreendente número de cerca de dois milhões de processos, a instituição das Comissões de Conciliação Prévia demonstra a maturidade alcançada pela sociedade e a harmonia dos Poderes da União, em busca de soluções negociadas e de consenso.

Em todo o mundo, e especialmente no Brasil, prospera em velocidade acelerada a busca dos entendimentos e acordos extrajudiciais, evitando-se a propositura de ações na justiça. O Poder Judiciário brasileiro, a despeito da ilustrada competência de seus membros, em sua estrutura contemporânea, tem-se mostrado impossibilitado de efetuar pronta e adequadamente a prestação jurisdicional reclamada pelos nossos concidadãos.

Nesse contexto, a figura do conciliador ganha destaque e importância. Ainda nesta semana (edição de 23.5.2000), o jornal Gazeta Mercantil publicou matéria de capa, sublinhando a crescente relevância que vem sendo adquirida pelo conciliador em nosso País, de fato uma atividade de alta responsabilidade social. Conforme assinala a Gazeta, desde o ano passado, cinco mil casos já foram julgados no Brasil, a maioria no Conselho Arbitral do Estado de São Paulo e alcançando as áreas trabalhista, comercial e de família.

Se por um lado essa tendência denota, como já observei, a decrescente capacidade de o Estado dizer o Direito face às necessidades sociais, por outro, evidencia um consistente envolvimento e a direta participação da sociedade nos assuntos que lhe são atinentes. Abdica-se, assim, da cômoda, mas freqüentemente ineficaz postura de acreditar que o Estado, sozinho, pode encontrar soluções para tudo.

Estruturada com extrema clareza, a Cartilha começa por definir as Comissões de Conciliação Prévia, apresentando suas atribuições, constituição e composição.

Na medida em que a lei estipula a constituição das Comissões em dois campos, ou seja, no âmbito das empresas e dos sindicatos, o documento explica o funcionamento nos dois ambientes, com suas peculiaridades e especificidades. Além disso, estabelece um esclarecedor quadro comparativo.

            Porém, o seu caráter didático não se esgota aí. No que se refere à demanda, enfatiza o procedimento de sua submissão às Comissões, esclarecendo eventuais conflitos de jurisdição e a forma de apresentação dessas demandas.

Além disso, a Cartilha explica o rito a ser observado durante a sessão de tentativa de conciliação e os aspectos relativos à prescrição. A aceitação da conciliação e a tentativa conciliatória frustrada são também devidamente esclarecidas. No último caso, será gerada a declaração de tentativa conciliatória frustrada, documento hábil para a posterior formulação de eventual reclamação trabalhista.

Por fim, é mostrada a fórmula encontrada pelo legislador para o custeio das Comissões de Conciliação Prévia, que, como sabemos, serão suportadas pelas instituidoras, no caso das comissões no âmbito das empresas; e por rateio igualitário - já que serão paritárias - ou conforme estipulado pelas partes, aquelas instituídas no âmbito dos sindicatos.

A cartilha da Confederação Nacional da Indústria inclui ainda, como não poderia deixar de fazê-lo, os modelos adequados de Convenção Coletiva e de Acordo Coletivo de Trabalho, Termo de Demanda e de Conciliação e Declaração. Encontra-se, na última parte, o texto integral da Lei n.º 9.958.

Concluindo, Sr. Presidente, quero uma vez mais parabenizar a CNI pela iniciativa, esperando que esta Cartilha encontre a devida difusão e o total acolhimento por parte dos trabalhadores, das empresas e das organizações sindicais brasileiras, merecendo, enfim, de empregados e empregadores a melhor atenção e uso.

Entendo, Srªs e Srs. Senadores, que a instituição das Comissões de Conciliação Prévia representam um salto qualitativo da mais alta relevância, que seguramente vai contribuir para o aprimoramento das relações trabalhistas no Brasil. Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/11/2000 - Página 21383