Discurso durante a 49ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

SATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO ELEITORAL INTERNO OCORRIDO NO AMBITO DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, QUE CONSTITUIRA LISTA TRIPLICE E SER ENCAMINHADA AO PRESIDENTE DA REPUBLICA, PARA ESCOLHA DO NOVO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA.

Autor
Pedro Simon (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RS)
Nome completo: Pedro Jorge Simon
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • SATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO ELEITORAL INTERNO OCORRIDO NO AMBITO DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, QUE CONSTITUIRA LISTA TRIPLICE E SER ENCAMINHADA AO PRESIDENTE DA REPUBLICA, PARA ESCOLHA DO NOVO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA.
Publicação
Publicação no DSF de 10/05/2001 - Página 8968
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • ANALISE, ELOGIO, RESULTADO, PROCESSO ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO, FORMAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA, INDICAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
  • ELOGIO, ATUAÇÃO, CANDIDATO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, REGISTRO, IMPORTANCIA, AUTONOMIA, MINISTERIO PUBLICO, RELEVANCIA, DEFESA, INTERESSE, POPULAÇÃO.
  • ANALISE, CRITICA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PERDA, AUTONOMIA, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIA, ORADOR, DEFESA, AUSENCIA, INTERVENÇÃO, PODERES CONSTITUCIONAIS, PROCESSO ELEITORAL.

            O SR. PEDRO SIMON (PMDB - RS) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ocupo esta tribuna para registrar, com profunda satisfação, o resultado do processo eleitoral interno ocorrido no âmbito do Ministério Público Federal para a escolha do novo Procurador-Geral da República, que virá substituir o ilustre Dr. Geraldo Brindeiro, que vem ocupando esta função há três mandatos consecutivos.

É importante ressaltar que esta consulta foi realizada no dia 2 do corrente e a apuração, que foi ontem, 8 de maio, registrou a participação de 68% dos Procuradores da República. Ou seja, contou com amplo respaldo da categoria. Resultou do sufrágio a constituição de uma lista tríplice que será encaminhada ao Presidente da República.

A lista apurada contempla a eleição de três dos mais ilustres membros do Ministério Público Federal, a saber: em 1º lugar, com 57% dos votos, o Dr. Antônio Fernando Barros Silva e Souza; em 2º, com 38% , o Dr. Claúdio Fonteles e finalmente em 3º, com 31% dos votos, a Drª Ela Wiecko Volkmer Castilho. Todos Subprocuradores-Gerais da República. E, sob tais, não nos faltam palavras para elogiar a retidão e a dignidade com que exercem a função pública que lhes é destinada. 

            De fato, a lista tríplice já é o critério estabelecido para a escolha de chefe de demais ramos do Ministério Público da União e nos Estados, que, infelizmente, ainda não foi adotado para o Ministério Público Federal. Por coincidência, apresentei a Proposta de Emenda à Constituição nº 74/99, que introduz alterações no Texto Magno, com o mesmo propósito. Hoje a PEC aguarda o pronunciamento da CCJ. Na época, assim argumentei sobre a necessidade de instrumentalizar o Ministério Público Federal com um processo mais claro na escolha de seu chefe: 

O Ministério Público é, nos termos da Constituição Federal, instituição permanente, incumbindo-lhe, com autonomia funcional e administrativa plenas, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Até 1988, ano em que foi promulgada a Constituição Federal, a Procuradoria-Geral da República, não raro, fez as vezes da Advocacia-Geral da União. A instituição desse último órgão pela nova Carta, estruturado pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, decorreu do forte argumento de que os assuntos judiciais e extrajudiciais da União não deveriam comprometer a independência funcional erga omnes da Procuradoria-Geral no zelo da coisa pública, contra quaisquer entes ou pessoas.

O Ministério Público não é integrante do Poder Judiciário, como alguns equivocadamente supõem. Tampouco é parte dos Poderes Executivo ou Legislativo. Esse organismo interpoderes, verdadeiramente suscitado pela Constituição Federal de 1988, vem, desde então, assumindo, para a Nação brasileira, a função de zelar pelos interesses públicos, entre esses, os dos próprios Poderes constituídos. Para desempenhar suas funções constitucionais, o Ministério Público jamais poderia integrar o complexo de órgãos dos três Poderes da União, sob pena de negar a sua independência e autonomia assentadas na Constituição Federal.

Dessa forma, não há porque o Procurador-Geral, que desempenha o cargo de Chefe do Ministério Público da União, ser, além de nomeado, também indicado pelo Presidente da República, eis que essa indicação compromete a autonomia da qual haure as forças que explicam sua existência. Sem independência e autonomia, não há Ministério Público.

Essa é a razão para não se atrelar aquele cargo aos interesses de gestão do Chefe de Governo. Assuntos presidenciais, razões de Estado e políticas partidárias devem ter tratamento tão isento que não dependam da personalidade do ocupante do cargo de Procurador-Geral. A ausência de interseção entre os três Poderes e o Ministério Público, preconizada nesta Emenda, garantirá nova sistemática, em que a indicação se dará por lista tríplice, originária do próprio corpo de procuradores. 

Por fim, a proposta de Emenda prescreve uma única recondução ao cargo de Procurador-Geral. São escopos da medida operar a renovação e afastar o personalismo que naturalmente se desenvolve com a continuada aproximação entre os ocupantes de postos de comando e o Chefe da Procuradoria. Essa proximidade agrega prejuízo a matérias de interesse público, entre as quais a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis que, por sua natureza, devem receber tratamento exclusivamente técnico.

            Hoje, vejo que minha iniciativa é oportunamente coerente com a manifestação da maioria dos Procuradores e que este registro sirva como alerta dos ecos da sociedade às iniciativas que temos o direito e o dever de tomar na atividade legislativa.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/05/2001 - Página 8968