Discurso durante a 71ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

SAUDAÇÃO AO SENADOR NOVA DA COSTA PELA ASSUNÇÃO AO MANDATO PELA REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DO AMAPA. REGISTRO DE CONSULTA A SER ENCAMINHADA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, SOBRE A EMENDA A CONSTITUIÇÃO 15, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A INCORPORAÇÃO, A FUSÃO E O DESMEMBRAMENTO DE NOVOS MUNICIPIOS.

Autor
Sebastião Bala Rocha (PDT - Partido Democrático Trabalhista/AP)
Nome completo: Sebastião Ferreira da Rocha
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM. DIVISÃO TERRITORIAL.:
  • SAUDAÇÃO AO SENADOR NOVA DA COSTA PELA ASSUNÇÃO AO MANDATO PELA REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DO AMAPA. REGISTRO DE CONSULTA A SER ENCAMINHADA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, SOBRE A EMENDA A CONSTITUIÇÃO 15, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A INCORPORAÇÃO, A FUSÃO E O DESMEMBRAMENTO DE NOVOS MUNICIPIOS.
Publicação
Publicação no DSF de 13/06/2001 - Página 13002
Assunto
Outros > HOMENAGEM. DIVISÃO TERRITORIAL.
Indexação
  • SAUDAÇÃO, NOVA DA COSTA, SENADOR, POSSE, SENADO.
  • ANUNCIO, APROVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, AUTORIA, ORADOR, AUMENTO, AREA, MUNICIPIO, SANTANA (AP), ESTADO DO AMAPA (AP), BENEFICIO, MELHORIA, QUALIDADE DE VIDA, POPULAÇÃO.
  • APRESENTAÇÃO, REQUERIMENTO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, MOTIVO, DUVIDA, INTERPRETAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIO.

O SR. SEBASTIÃO ROCHA (Bloco/PDT - AP. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, inicialmente, aproveitando a presença do eminente Senador Nova da Costa no plenário, gostaria de saudar S. Exª e dizer que é uma grande satisfação tê-lo aqui, como Colega, no Senado.

O Dr. Jorge Nova da Costa tem uma vasta experiência administrativa, foi Governador do meu Estado e, por isso, está perfeitamente qualificado para representá-lo bem e nos ajudar na construção de um Estado mais justo e mais próspero.

Senador Nova da Costa, meus votos de boas-vindas ao Senado, nesta primeira oportunidade que estou tendo de saudá-lo neste plenário!

Sr. Presidente, o assunto que trago à Casa na tarde de hoje diz respeito a uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que beneficiou o meu Município, o Município de Santana, no Estado do Amapá.

Quando Deputado Estadual, lá pelos idos de 1993, fui autor de uma lei que ampliava os limites do Município de Santana, onde resido. Trata-se do segundo Município do Estado em termos populacionais. Está situado a 20 quilômetros da Capital, Macapá. É o Município industrial do nosso Estado, sendo também área portuária, onde toda a navegação marítima conclui os seus destinos por intermédio do embarque e desembarque de cargas, haja vista o grande calado do rio Amazonas naquele Município.

Houve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Governo do Estado contra a lei aprovada pela Assembléia Legislativa naquela data. No dia 7, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, considerou prejudicada a referida ação, cuja liminar fora deferida em 1994. Portanto, Santana passa a ter agregados ao seu território aproximadamente 50 Km², que permitirão mais ordenamento à sua expansão urbana e melhor qualidade de vida ao povo santanense, uma vez que o Município em questão é o menor do Estado do Amapá e não havia mais como crescer, em função da área urbana. Embora seja o segundo Município em termos populacionais, é o menor em área territorial.

Sr. Presidente, aproveitando esse fato, haja vista que o Supremo Tribunal Federal utilizou a Emenda Constitucional nº 15, de 1996, para considerar prejudicada a Adin do Governo do Estado do Amapá, eu gostaria de tecer rapidamente breves considerações a respeito dessa emenda constitucional.

Estou requerendo à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado uma consulta, para que se possa interpretar devidamente a Emenda Constitucional nº 15, que trata da criação, da incorporação, da fusão e do desmembramento dos Municípios.

Trata-se do § 4º do art. 18 da Constituição, que determina que, dentro do período determinado por lei complementar federal, poderão ser criados os Municípios. Esse mesmo parágrafo estabelece uma consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas e também menciona a divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, sem estabelecer se é lei federal ou estadual.

Ao mesmo tempo, segundo o texto, aparentemente a lei complementar federal só vai determinar o período para criação, incorporação ou fusão de novos Municípios. E o próprio Tribunal Superior Eleitoral tem sido dúbio com relação às suas decisões face à criação de novos Municípios. Para se ter uma idéia, foram criados nove Municípios no Estado de Mato Grosso, nos anos de 1998 e 1999, sem que a lei complementar federal tivesse sido apreciada e votada. Ainda não existe a lei complementar federal, mas já foram criados nove Municípios no Estado de Mato Grosso, assim como foi criado o Município denominado Luís Eduardo Magalhães, na Bahia - inclusive, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao mandado de segurança relativo à criação do Município de Luís Eduardo Magalhães, na Bahia.

Sr. Presidente, por se tratar de um assunto que necessita de esclarecimento, que necessita de uma base jurídica sólida para nos orientar, para orientar os prefeitos e as assembléias legislativas quanto à criação de novos Municípios, estou solicitando uma consulta à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, que espero seja breve na sua análise.

Entendo também que o Congresso Nacional deve votar, com a urgência possível, a lei complementar federal exigida pelo § 4º do art. 18 da Constituição.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/06/2001 - Página 13002