Discurso durante a 98ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

APOIO A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI, DE AUTORIA DO DEPUTADO HERMES PARCIANELLO, QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS.

Autor
Carlos Bezerra (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MT)
Nome completo: Carlos Gomes Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • APOIO A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI, DE AUTORIA DO DEPUTADO HERMES PARCIANELLO, QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS.
Publicação
Publicação no DSF de 23/08/2001 - Página 18233
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, HERMES PARCIANELLO, DEPUTADO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CARREGADOR, TRABALHADOR, EMBALAGEM, PRODUTO AGRICOLA, MERCADORIA, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, MELHORIA, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

O SR. CARLOS BEZERRA (PMDB - MT) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei do Deputado Hermes Parcianello, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias, se destaca pelos enormes benefícios sociais que promete. Na verdade, trata-se de uma norma que vai legislar sobre as condições empregatícias em que são contratados os trabalhadores comumente denominados de “carregadores e ensacadores” de café, algodão, sal, cereais e outros produtos agrícolas. Estima-se, hoje, uma população nada desprezível de 200 mil brasileiros desempenhando essa função.

Historicamente, tal faixa de trabalhadores abrangia, até a primeira metade do século vinte, apenas aqueles carregadores e ensacadores de café que transportavam a mercadoria nos espaços restritos dos armazéns portuários do Instituto Brasileiro do Café. Com o decorrer do tempo, da simples carga e descarga de café passaram a movimentar mercadorias de todos os tipos e de diversas procedências, mesmo para empresas situadas fora da faixa portuária. Até então, para estas empresas, o trabalho de igual valor era unicamente executado pelos chamados “arrumadores”.

A boa receptividade empresarial foi bastante generalizada, incorporando setores ligados à pecuária e à agricultura. Resultou daí uma expansão bem significativa do número de trabalhadores classificados como carregadores e ensacadores no País. O próprio Ministério do Trabalho reconheceu a ampliação, a ponto de decidir pela expedição de portaria específica, que previa a inclusão da categoria no Quadro de Atividades e Profissões da CLT. Mais abrangentemente, em vez de carregadores e ensacadores, a portaria enquadrou os profissionais na categoria de “trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral”.

Contudo, nos dias atuais, os trabalhadores do setor ressentem ainda da ausência de uma norma legal que lhes assegure uma definição mais precisa dos serviços por eles desenvolvidos. Representantes da categoria ressaltam que, até 1993, o exercício profissional era regulado pelas mesmas leis aplicáveis aos avulsos que operavam na área do porto. Naquele ano, o Governo revogou, de um só golpe, todas as normas legais que disciplinavam o trabalho portuário, sem levar em consideração os que operavam fora da área do porto.

Outro ponto polêmico, que deve ser esclarecido com a aprovação do projeto, é a definição da diferença entre o trabalhador “avulso” e o trabalhador “autônomo”. Apesar das semelhanças funcionais, há distinções extremamente significativas de ordem estrutural. Enquanto o autônomo dispõe de liberdade suficiente para estabelecer as condições de trabalho e remuneração, o avulso atravessa necessariamente um processo de dependência e intermediação na seleção e na arregimentação laborais.

Em outras palavras, enquanto o autônomo se caracteriza como prestador de serviços que oferece sua capacidade laboral em troca de uma contrapartida remuneratória, fazendo-a a título individual, a força de trabalho avulsa delega ao sindicato o poder legal de administrá-la e controlá-la. Desse modo, cumpre obrigatoriamente ao sindicato exercer o papel de negociador nas ocasiões de fixação de critério remuneratório, bem como de estipulação, cobrança e distribuição dos adicionais indenizatórios antecipados, pagos a título de férias, 13º salário e FGTS.

Desprovidos de uma norma legal disciplinadora do respectivo exercício profissional, os trabalhadores em questão têm-se, precariamente, valido de decisões judiciais, convenções ou acordos coletivos de trabalho e pareceres do Ministério do Trabalho, para dirimir dúvidas sobre quais tarefas especificamente lhes compete realizar. Isso acontece porque toda vez que uma empresa investiga a legislação que define os direitos desses trabalhadores não recebe uma resposta convincente por parte das leis vigentes.

No fundo, trata-se de uma injustiça que deve ser rapidamente revertida. Pois são trabalhadores humildes cujo ideal maior consiste, unicamente, em ver assegurado o direito ao trabalho em condições honestas de vida. Mais legítimo do que em tempos anteriores, esse direito, nos dias de hoje, lhes deve ser assegurado até mesmo como forma de redução do desemprego crescente no Brasil.

Nesse contexto, o Projeto de Lei do Deputado Hermes Parcianello vem ao encontro das reivindicações elementares dessa categoria trabalhista, definindo em seu artigo o que considera ser a natureza dos serviços rotulados como “de movimentação de mercadorias”. Assim, nessa grade, enquadram-se atividades de carga, descarga, arrumação, remoção, empilhamento, catação, desempilhamento, ensaque, conserto de embalagens, transbordo e operações semelhantes.

Diante disso, não há como a Legislação brasileira deixar ao desabrigo da proteção social os trabalhadores vinculados à movimentação de mercadorias em geral. Que se cumpram os ditames da própria Constituição, quando exige a existência de uma sociedade mais justa e solidária, capaz de conduzir a paz social e o bem-estar para todos os cidadãos, sem cometer qualquer ato de discriminação.

Para concluir, a aprovação desse projeto eliminará, por completo, os sucessivos enquadramentos e conceituações errôneas, em virtude dos quais os trabalhadores de movimentação de mercadorias são, injustamente, tratados pelos empregadores. Com a convicção de que o Projeto de Lei nº 3969-A, do Deputado Hermes Parcianello, conta com o apoio incondicional das diversas bancadas de que é composto o Congresso Nacional, presto minha singela contribuição, na direção de uma maior celeridade em sua tramitação.

Era o que eu tinha a dizer.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/08/2001 - Página 18233