Fala da Presidência durante a 133ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

INFORMA QUE SUBMETERA O ASSUNTO DA ALTERAÇÃO DO PROJETO DE LEI DA CAMARA QUE DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES AO PLENARIO, AO RECEBER MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 325, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO.

Autor
Ramez Tebet (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MS)
Nome completo: Ramez Tebet
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • INFORMA QUE SUBMETERA O ASSUNTO DA ALTERAÇÃO DO PROJETO DE LEI DA CAMARA QUE DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES AO PLENARIO, AO RECEBER MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 325, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO.
Publicação
Publicação no DSF de 12/10/2001 - Página 24649
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • RESPOSTA, BELLO PARGA, SENADOR, NECESSIDADE, REMESSA, MESA DIRETORA, SENADO, MANIFESTAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, ERRO, REDAÇÃO, EMENDA, ALTERAÇÃO, CONTEUDO, PROJETO, LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS, MOTIVO, LEITURA, ANALISE, TEXTO, POSSIBILIDADE, RETIFICAÇÃO.

O SR. PRESIDENTE (Ramez Tebet) - Senador Bello Parga, as Leis de Responsabilidade Fiscal e a das Sociedades Anônimas são importantes para o País. Como V. Exª salientou, o Senado da República aprovou a lei que teve origem na Câmara dos Deputados, e, cumprindo o Regimento da Casa, o Projeto foi enviado à sanção de Sua Excelência o Senhor Presidente da República.

É do nosso conhecimento que esta Lei tem data marcada para ser sancionada. Creio que seria para o próximo dia 16 do corrente.

No entanto, V. Exª, estudioso que é, levanta uma questão no sentido de que a emenda de redação que esta Casa aprovou, pelo menos na opinião de V. Exª, alterou o mérito da matéria, alterou o conteúdo. Portanto, não se trata de emenda de redação, sob os olhos de V. Exª.

O que pode a Mesa do Senado fazer com relação a essa questão? A resposta no Regimento Interno. Há duas saídas, a meu ver, que o Regimento Interno aponta, mas precisa de provocação substancial por parte de Senadores. Refiro-me ao art. 234, parágrafo único, que diz:

Art. 234. .....

Parágrafo único. Quando houver dúvidas sobre se a emenda apresentada como de redação atinja a substância da proposição, ouvir-se-á a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

No meu entendimento, analisando agora a matéria, parece-me que o disposto neste artigo não pode ser aplicado porque a matéria já foi enviada à sanção do Presidente da República.

Caso seja este o entendimento e chegue à Mesa requerimento fundamentado nesse sentido, temos que nos socorrer do art. 325 do Regimento Interno, que diz:

Art. 325. Verificada a existência de erro em texto aprovado e com redação definitiva, proceder-se-á da seguinte maneira:

(...)

II - nas hipóteses do inciso anterior - contradição, incoerência, prejudicialidade ou equívoco que importe em alteração no sentido do projeto -, quando a matéria tenha sido encaminhada à sanção ou à Câmara, o Presidente, após manifestação do Plenário, comunicará o fato ao Presidente da República ou à Câmara, remetendo novos autógrafos, se for o caso, ou solicitando a retificação do texto, mediante republicação da lei;

A Mesa aguarda manifestação fundamentada nesse sentido, para que possa tomar alguma decisão, porque, pela simples leitura, fica difícil analisar o texto enviado pela Câmara dos Deputados, e o texto já aprovado pelo Senado Federal.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/10/2001 - Página 24649