Discurso durante a 139ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Premência na tramitação no Senado Federal, da proposta de emenda à constituição que institui a Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico - Cide, a ser cobrada nas importações de petróleo e derivados e também álcool combustível.

Autor
Jonas Pinheiro (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Jonas Pinheiro da Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA ENERGETICA.:
  • Premência na tramitação no Senado Federal, da proposta de emenda à constituição que institui a Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico - Cide, a ser cobrada nas importações de petróleo e derivados e também álcool combustível.
Aparteantes
Carlos Patrocínio, Moreira Mendes.
Publicação
Publicação no DSF de 23/10/2001 - Página 25744
Assunto
Outros > POLITICA ENERGETICA.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSTITUIÇÃO, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL, ALCOOL, BENEFICIO, SUBSIDIOS, TRANSPORTE, PREÇO, COMBUSTIVEL, NECESSIDADE, CUMPRIMENTO, PRAZO, MOTIVO, GARANTIA, CONTINUAÇÃO, PROGRAMA NACIONAL DO ALCOOL (PROALCOOL).

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. JONAS PINHEIRO (PFL - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, começa a tramitar nesta Casa, vinda da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 277-C, de 2000, com o texto original dado pelo Poder Executivo. Por meio dela, pretende-se alterar a Carta de 1988 para, entre outros objetivos, instituir-se a Cide - Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico, a ser cobrada nas importações de petróleo e derivados, de gás natural e derivados e também de álcool combustível.

            O texto que nos chega, alterado na outra Casa, informa que os recursos arrecadados com a nova contribuição deverão ser destinados, em parte, ao pagamento de subsídio a preços ou ao transporte daqueles mesmos combustíveis, ou seja, petróleo, gás natural, seus derivados e álcool. Outra parte financiará projetos ambientais relacionados à indústria do petróleo e do gás, além de programas de infra-estrutura de transporte.

            A exposição de motivos enfatiza que, em razão da proximidade da total liberalização do mercado nacional relativo ao petróleo e seus derivados e ao gás natural, tornam-se necessárias as alterações propostas, como única forma de se evitarem distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, em detrimento do primeiro, que fatalmente ocorrerão se for mantido o ordenamento jurídico atual.

            A nova Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico, se aprovada, substituirá a atual PPE - Parcela de Preços Específica, atualmente já embutida nos preços dos derivados de petróleo nas refinarias, gerando receita essencial para a continuidade de uma série de programas oficiais de apoio ao setor de combustível. Então o Executivo espera que a Cide, ao menos, assegure receita para os mesmos usos que hoje já possui a PPE.

            Disso também tratou o eminente Deputado Basílio Villani, em seu relatório, aprovado na comissão especial.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, aí reside um dos grandes problemas que temos pela frente. Como a PPE não tem caráter tributário, o Executivo tem se valido da sua receita para financiar programas e operações que nunca estiveram inseridos no Orçamento Geral da União, pelo menos desde que são suportados com tais recursos.

            A Lei nº 4.320, de 1964, a chamada Lei dos Orçamentos é claríssima nesse particular. O seu art. 19, sem deixar dúvida, determina que: “A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial”. E essa autorização terá que ser buscada!

            Desde o início da década passada, o País vem assistindo a vigoroso processo de desregulamentação do setor de combustíveis derivados de petróleo resultado da promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que alcançou o seu auge com a promulgação da Emenda Constitucional nº 9, de 1995, seguida pela Lei nº 9.478, de 1997. Por conta de todo esse processo, verificou-se entre outros fatos, o desmonte quase que total da política de preços uniformizados para combustíveis, como também uma maior liberdade para importação de derivados de petróleo, além da liberação de preços ao consumidor de diversos produtos, alcançando, inclusive, os do setor sucroalcooleiro, como os do álcool combustível.

            A Portaria Interministerial nº 3, editada pelos Ministros da Fazenda e de Minas e Energia, criou a PPE. Essa Portaria nº 3 serviu e ainda serve como marco para implementação de uma nova metodologia de determinação de preços de derivados de petróleo na refinaria. E faz parte daquela metodologia de formação de preços oficiais dos derivados de petróleo nas refinarias embutir-se neles uma parcela a mais para ser cobrada dos consumidores, que nada mais é do que a PPE.

            Então o que permite a União arrecadar o PPE é exatamente o poder que ainda tem o Governo Federal de fixar os preços dos derivados de petróleo nas refinarias, por força do monopólio. Mas esse poder terá fim no dia 31 de dezembro do ano 2001 em virtude da Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000.

            Assim, a Portaria Interministerial nº 03, que nada mais é do que um ato conjunto dos Ministros da Fazenda e de Minas e Energia, estabelece as diretrizes e parâmetros para os reajustes e as revisões do preços derivados básicos do petróleo e do gás natural e deverá vigorar até 31 de dezembro de 2001, depois do que os preços dos derivados de petróleo, salvo outra decisão desta Casa, passarão a ser ditados pelo mercado. Até lá, a PPE continuará a ser arrecadada. Depois é preciso substitui-la como fonte de recursos ou praticamente não haverá como continuar financiando programas e operações dos quais não se pode prescindir. Daí, a proposta da criação da Cide que vem com a PEC nº 277-C.

            O que não deve ser esquecido, repito, Sr. Presidente, é que a CIDE, que substituirá a PPE, não terá o mesmo caráter parafiscal que tem a PPE. Pretende-se dar seqüência aos programas de operações que a PPE hoje financia, o que só será possível se o orçamento geral da União para 2002 vier a recepcioná-los.

            Vejamos, então, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que programas e operações são esses. Afora o efeito “colchão”, ou “amortecedor”, que lhe foi atribuído, caracterizado pela absorção das flutuações de cotação de preços de derivados no mercado externo e de taxas de câmbio, evitando o seu repasse ao preço do faturamento de refinaria e, por conseguinte, ao consumidor final, a PPE também herdou a função de parcela arrecadadora de recursos financeiros que são utilizados para pagamento de despesas associadas ao abastecimento de derivados de petróleo e de álcool combustível. A essa função, foi agregada a de amortização do saldo das contas Petróleo, Derivados e Álcool, reconhecida pela União, por meio da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto do ano de 2001.

            Recentemente, em 17 de agosto do ano de 2001, portanto há apenas dois meses, o Decreto nº 3.890 tratou exatamente daquelas despesas associadas ao abastecimento de álcool combustível, que hoje são financiadas com recursos do PPE.

            Pelo Decreto nº 3.890/01, o Poder Executivo determinou que no prazo de até noventa dias depois de sua publicação - o que se deu em 21 de agosto de 2001 - serão transferidas da Agência Nacional do Petróleo para o Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento a gestão dos programas e das operações relacionadas com álcool combustível, aprovados pelo Cima - Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool, e a administração da parcela correspondente aos recursos que são arrecadados com a PPE, necessária ao suporte financeiro dos referidos programas e operações.

            Além disso, o decreto determinou que a Agência Nacional de Petróleo permanecerá como responsável, ativa e passivamente, pela resolução de demandas e pendências judiciais e administrativas, originadas em data anterior à da publicação daquele decreto e relacionadas com os programas e operações de que se trata. Para a solução de tais pendências, é de se prever que a ANP, ao menos em alguns casos, precisará valer-se de recursos financeiros que advirão da PPE ou da Cide, conforme a data em que forem encontradas as tais soluções.

            Por fim, está no ato do Decreto nº 3.890 que, ao final dos noventa dias, tido como período de transição da situação atual, com a gestão dos programas e operações pela ANP para a futura gestão dos programas e operações pelo Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento, a PPE dará suporte financeiro, exclusivamente, a programas e a operações em execução na data de publicação do Decreto, relacionados com álcool etílico combustível e com os que vierem a ser aprovados pelo Cima.

            Ora, parece-nos não haver dúvidas de que o Executivo pretendeu dar a uma parte da receita da nova Contribuição a mesma destinação que hoje já tem parte da receita da PPE, com destaque para aquela parte que financia programas e operações relacionados com o álcool combustível que estavam em execução em 21 de agosto de 2001. De igual modo, o Executivo já explicitou, nos termos do Decreto nº 3.890/01, que pretende valer-se de outra parte da nova receita para financiar novos programas e operações que, porventura, venham a ser aprovados pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool e, claro, inseridos no Orçamento-Geral da União. Como também não pode haver dúvidas de que, em 17 de agosto de 2001, o Executivo sabia da próxima substituição da PPE pela Cide, não pode haver dúvidas de que, quando baixou o Decreto nº 3.890/01, para tratar de solução e de pendências, bem como de projetos futuros para o álcool combustível, o Governo Federal já contava com a nova fonte de recursos que advirá da PEC 277-C, para dar cumprimento ao que estava decidindo e, assim, dar seqüência aos programas e operações de que nele tratou

            Então a PEC 277-C trata de criar Contribuição de Intervenção no domínio econômico que também possa vir a substituir a PPE, de modo a que não se perca a fonte de receitas que permite a realização de diversas despesas que hoje já são feitas, como as necessárias para financiar programas e operações que estão em plena execução, bem como para financiar projetos futuros. O excesso de arrecadação será destinado às outras duas finalidades: financiamento de projetos de meio ambiente e de infra-estrutura de transportes.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o que nos chama a atenção, além de tudo, é o fato de que as despesas hoje suportadas pela PPE não estão associadas apenas ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de combustíveis, como o álcool, o gás natural e os derivados de petróleo, como está na redação da PEC 277-C. As despesas atuais estão, num contexto mais amplo, associadas ao sistema nacional de abastecimento de derivados de petróleo e de álcool combustível, o que inclui outros usos como, por exemplo, os que se prestam à formação - e aqui peço a atenção de todos - e à manutenção de estoques públicos daqueles mesmos combustíveis, com finalidades estratégicas, de segurança nacional.

            O Sr. Carlos Patrocínio (PTB -TO) - V. Exª permite-me um aparte?

            O SR. JONAS PINHEIRO (PFL - MT) - Vou permiti-lo assim que concluir esta frase.

            Por isso, parece-me ser o caso de alterar o texto que está na letra “a” do inciso II do § 4º do art. 3º do texto da PEC-C, para que passe a assegurar o financiamento de programas e operações relacionados com o abastecimento de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, inclusive o pagamento de subsídios a preço de transportes.

            Portanto, está assegurado, inclusive, o pagamento de subsídio a preços de transporte, porém, não está assegurado para o financiamento de programas e operações relacionadas ao abastecimento do álcool. Por isso é tão importante que essa PEC sofra essa mudança, para que o Programa do Álcool, Proálcool, que o Brasil inventou há 26 anos, que tanto benefício presta à Nação brasileira, seja no emprego, seja no meio ambiente, seja na balança comercial do Brasil, não venha a perecer.

            Dou a palavra ao eminente Senador Carlos Patrocínio.

            O Sr. Carlos Patrocínio (PTB - TO) - Eminente Senador Jonas Pinheiro, V. Exª, zeloso como sempre, está chamando a atenção para um fato grave oriundo desta PEC 277-C.

            Na realidade, eminente Senador, o Governo acaba de estimular a adição de mais 2% de álcool à gasolina. E os técnicos preconizam e argumentam que poderemos até acrescentar mais 4%, indo a 26% o total do álcool hidratado acrescentado à gasolina. A partir do momento em que se extinguir a PPE - Parcela de Preço Específica -, que já está embutida nos preços dos combustíveis - e terminará dia 31 -, e essa CIDE não contempla programas relacionados ao abastecimento do álcool, é evidente que teremos um desestímulo à produção do álcool. Até porque sempre pregamos que deve haver subsídios para a reativação do Proálcool e para que possamos exportar o álcool, principalmente agora que caíram vertiginosamente o preços do açúcar, no mercado internacional. Quando cai o preço do açúcar, o setor sucroalcooleiro tem que aumentar a produção de álcool. E está vindo em boa hora, porque estamos adicionando mais álcool ao combustível. Então, é necessário que as modificações preconizadas por V. Exª sejam introduzidas, pois vejo muitas dificuldades. Se a Parcela de Preço Específica vai expirar em 31 de dezembro próximo e não aprovarmos essa Proposta de Emenda Constitucional, vamos ter uma lacuna. A CIDE nem será efetivada. Falo da nova contribuição que viria substituir a PPE. Portanto, é preciso que sobretudo o Congresso Nacional faça gestões junto ao Governo Federal para que possamos introduzir as modificações e, o que é mais importante, para que possamos votar o mais rápido possível a Proposta de Emenda Constitucional nº 277-C, para a qual V. Exª alerta toda a Casa.

            O SR. JONAS PINHEIRO (PFL - MT) - Senador Carlos Patrocínio, se não incluirmos essa alteração na Constituição, é evidente que também não poderemos colocá-la no Orçamento. Veja a dificuldade em que estamos. Precisamos correr com o prazo de aprovação no próprio Orçamento. Não podemos deixar o Proálcool sem a salvaguarda do Governo, para que este possa interferir nos programas relacionados ao álcool, sobretudo quando é preciso fazer estoques de segurança, quando é preciso ter financiamentos ao produtor, a fim de equilibrar os preços. Podemos gerar um problema gravíssimo, o mesmo que tivemos há algum tempo com a superprodução do álcool. O que segurou o preço? Exatamente a alavancagem que se fez naquela oportunidade e a compra de produtos pela Petrobras. Foram comprados 12 bilhões de litros de álcool, que equilibraram o mercado brasileiro. O preço do álcool veio nas condições atuais, compatível com seu custo de produção.

            O Sr. Moreira Mendes (PFL - RO) - Senador Jonas Pinheiro, V. Exª me concede um aparte?

            O SR. JONAS PINHEIRO (PFL - MT) - Sr. Presidente, pede-me um aparte o eminente Senador Moreira Mendes. Peço autorização para ouvi-lo e, em seguida, encerrar o meu discurso, que está há apenas duas páginas de sua conclusão.

            O SR. PRESIDENTE (Mozarildo Cavalcanti) - Apelo apenas ao Senador Moreira Mendes que seja breve, uma vez que o tempo do orador já se esgotou.

            O Sr. Moreira Mendes (PFL - RO) - Serei bem rápido, Sr. Presidente, até porque o Senador Carlos Patrocínio abordou quase o mesmo que eu gostaria de assinalar em relação ao discurso do Senador Jonas Pinheiro, e foi muito diligente nesse sentido. Quero apenas registrar que o Senador Jonas Pinheiro, mais uma vez, demonstra, de forma inequívoca, que é um Parlamentar absolutamente comprometido com o setor produtivo de todo o País. Hoje, V. Exª traz como tema a questão do álcool e uma observação que, para o leigo ou o menos atento cidadão, passaria despercebida, mas que é de fundamental importância para a manutenção da indústria do álcool, destinado a combustível no País. V. Exª abordou o tema com profunda propriedade. Do que entendi, creio que deveremos, aqui no Senado, ao discutir a PEC 277, apresentar uma emenda no sentido de se proteger o financiamento de programas e operações relacionadas ao abastecimento, tendo em vista que esse programa brasileiro do álcool combustível é único no mundo. Não consigo entender o Governo, que com uma mão bate e depois assopra e não se preocupa com um programa tão importante e conhecido no mundo todo - parece-me até que está até meio abandonado -, e agora vem com esse projeto, esquecendo-se dessa questão tão importante, levantada por V. Exª. Quero, portanto, felicitar V. Exª por mais essa postura em defesa do setor produtivo brasileiro.

            O SR. JONAS PINHEIRO (PFL - MT) - Muito obrigado, Senador Moreira Mendes. Estamos falando em 1,5 milhão de empregos e em R$26 bilhões de investimentos no setor de álcool e que têm dado todas essas razões para a sua sobrevivência.

            Sr. Presidente, quero, neste momento, chamar a atenção para a necessidade urgente e inadiável que temos nesta Casa - até porque o nosso prazo é muito curto - de fazermos a coisa certa. E fazer a coisa certa não é apenas aprovar ou não a PEC. Fazer a coisa certa é tratarmos de recepcionar na Constituição a possibilidade de se dar seqüência a todos esses programas e operações que hoje estão em plena execução e dos quais não se pode prescindir, como aliás afirma o próprio Executivo, autor da matéria.

            Chamo ainda a atenção dos meus Companheiros e Pares, nesta Casa, para outro fato de grande relevância. Não se trata, Sras e Srs. Senadores, Sr. Presidente, de criar despesas. As despesas e a fonte já existem. A fonte é a PPE, mas, por contingências da lei, a fonte será substituída. E as devidas adaptações precisam ser feitas, sob pena de nunca se poder alcançar aquilo que se pretende.

            Devemos ter claro que, como as despesas necessárias à sustentação de programas relacionados com o sistema nacional de combustíveis são hoje cobertas com recursos arrecadados por meio da Parcela de Preços Específica, a instituição, por via legal, de mecanismo permanente e transparente de arrecadação que a substitua é condição indispensável para, em primeiro lugar, assegurar a fonte de recursos para os programas e operações relacionados ao álcool e, também, para outras despesas relativas à estrutura dos preços dos combustíveis derivados do petróleo; em segundo lugar, viabilizar mercados concorrenciais para o álcool, o petróleo e seus derivados e o gás natural e seus derivados; em terceiro lugar, atender ao que dispõe a Lei 9.478/97, no tocante à continuidade da destinação de subsídios para os derivados básicos de petróleo.

            E tudo isso só será possível se, em tempo recorde, a PEC 277-C puder ser aprovada e, muito mais do que isso, se todas as providências que a sua aprovação virá a demandar, inclusive as de inclusão de programas e operações na Lei de Orçamento, tiverem sido tomadas, também em tempo hábil.

            Aqui, Sr. Presidente, refiro-me particularmente às providências que deverão ser adotadas, com extrema urgência, pelo Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento, para que todas as disposições do Decreto nº 3.890/01, sem exceção, possam vir a ser cumpridas, notadamente aquelas indispensáveis à continuidade de todos os programas e operações relacionados com o álcool combustível, tanto os já aprovados e que hoje estão em execução, como os que vierem a ser aprovados pelo Cima.

            A propósito, Sr. Presidente, Sras e Srs. Senadores, o eminente Senador Iris Rezende já é o autor da emenda que corrige essa falha nessa PEC que veio do Poder Executivo e que passou pela Câmara dos Deputados.

            Portanto, peço apoio a todos para que, pelo menos, possamos dar segurança ao programa do álcool no Brasil.

            Muito obrigado.


            Modelo16/2/241:56



Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/10/2001 - Página 25744