Discurso durante a 154ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Denúncia de tratamento diferenciado entre os engenheiros agrônomos vinculados ao Ministério da Agricultura e os pertencentes aos quadros do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

Autor
Mauro Miranda (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/GO)
Nome completo: Mauro Miranda Soares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SALARIAL.:
  • Denúncia de tratamento diferenciado entre os engenheiros agrônomos vinculados ao Ministério da Agricultura e os pertencentes aos quadros do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Publicação
Publicação no DSF de 14/11/2001 - Página 28498
Assunto
Outros > POLITICA SALARIAL.
Indexação
  • CRITICA, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REMUNERAÇÃO, AGRONOMO, MINISTERIO DA AERONAUTICA (MAER), OMISSÃO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA (INCRA).
  • ELOGIO, ATUAÇÃO, SERVIDOR, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA (INCRA), IMPLEMENTAÇÃO, REFORMA AGRARIA.
  • SOLICITAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, CORREÇÃO, INJUSTIÇA, DISPARIDADE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR ESTAVEL.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. MAURO MIRANDA (PMDB - GO) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, estamos deparando com uma situação constrangedora em relação às remunerações de funcionários que exercem atividades semelhantes no Poder Executivo Federal. Estou referindo-me aos engenheiros agrônomos que são tratados segundo dois pesos e duas medidas se estão vinculados diretamente ao Ministério da Agricultura ou se pertencem aos quadros do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

            Tal diferença ficou patente quando o Presidente da República editou a Medida Provisória que “dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”.

            Estabelece essa norma, em seu artigo 25: “Fica criada a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, composta de cargos de igual denominação, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”

            A Medida Provisória, no que diz respeito aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, só contempla os servidores vinculados ao Ministério, omitindo aqueles de atribuições semelhantes vinculados ao Incra.

            Cremos que a omissão somente se justifica atribuindo-se um lapso aos responsáveis pela elaboração do texto, já que se trata de cargos em tudo semelhantes, de suma importância para o desenvolvimento da agricultura e da pecuária do País. Aliás, pode-se considerar as atividades do Incra como da maior importância para atender ao preceito constitucional que prevê a função social da propriedade.

            Assim, foi a classe agronômica que, desde o início, sempre esteve estreitamente ligada às ações do órgão, atuando no cadastramento de imóveis rurais, na ocupação e colonização da Amazônia Legal, na promoção do desenvolvimento regional e no suporte técnico à criação de empreendimentos familiares rurais.

            A magnitude do trabalho sob a responsabilidade do corpo técnico do Incra pode ser avaliada alertando-se para o fato de que estão precadastradas no sistema de reforma agrária quase 490 mil famílias, sendo que apenas cerca de 94 mil foram entrevistadas e 6 mil e 300, aproximadamente, assentadas. A meta para o ano de 2001 era o assentamento de 45 mil famílias, provavelmente já prejudicada pelo justo movimento grevista, pois é inconcebível que os agrônomos do Incra não sejam equiparados aos Fiscais Federais Agropecuários do Ministério da Agricultura, levando-se em conta que exercem atividades muito semelhantes.

            Cremos que mais injusta se afigura a discrepância entre as remunerações e a discriminação em relação aos engenheiros agrônomos do Incra se atentarmos para o que estabelece a Constituição Federal, na seção que trata Dos Servidores Públicos, no § 1º do artigo 39:

            A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório observará:

      I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

      II - os requisitos para a investidura;

      III - as peculiaridades dos cargos.

            Ora, Sr. Presidente, se estamos nos referindo a cargos que exigem os mesmos requisitos, isto é, a formação agronômica, com graus de responsabilidade e complexidade em tudo semelhantes, é injustificável que seja mantida uma disparidade que desdenha mesmo aquilo que estabelece a nossa Lei Maior.

            Aliás, Exposição de Motivos Conjunta nº 05/2001, do Ministro do Desenvolvimento Agrário e do Ministro do Planejamento, de 7 de junho de 2001, endossa plenamente a justeza das reivindicações dos agrônomos do Incra.

            Permito-me reproduzir um trecho dessa Exposição de Motivos, que considero muito esclarecedor:

      O Incra, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de junho de 1970, é o órgão sucessor do IBRA e do INDA, portanto, investido das atribuições destes, inclusive as de fiscalização.

      A missão do citado Instituto, de acordo com a Constituição Federal e o Estatuto da Terra, é típica de Estado. Há que se destacar as diferentes atribuições das diversas categorias profissionais, particularmente aquelas de responsabilidade do Engenheiro Agrônomo.

            Como podem perceber os nobres Colegas, houve o reconhecimento, inclusive do primeiro escalão de governo, em relação ao lapso que ficou evidente na reestruturação e organização dos quadros de pessoal e, por conseguinte, Na discriminação que passou a existir em termos remuneratórios.

            Minha intenção, com este pronunciamento, é pedir ao Governo que atente para a injustiça gerada em seu seio, procurando os meios suficientes e necessários para a correção dessa disparidade.

            Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.


            Modelo16/21/248:19



Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/11/2001 - Página 28498