Discurso durante a 164ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Necessidade de aperfeiçoamento da tipificação penal da prevaricação.

Autor
Mauro Miranda (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/GO)
Nome completo: Mauro Miranda Soares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO PENAL.:
  • Necessidade de aperfeiçoamento da tipificação penal da prevaricação.
Publicação
Publicação no DSF de 29/11/2001 - Página 29806
Assunto
Outros > CODIGO PENAL.
Indexação
  • DEFESA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CODIGO PENAL, RETIRADA, SUBJETIVIDADE, CRIME, PREVARICAÇÃO, AUMENTO, PENA, BENEFICIO, ELIMINAÇÃO, IMPUNIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL, PROCESSO PENAL, COMBATE, FAVORECIMENTO, CONVENIENCIA, POLITICA.

  SENADO FEDERAL SF -

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            O SR. MAURO MIRANDA (PMDB - GO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, volto à tribuna do Senado Federal para, nesta oportunidade, tecer considerações sobre uma questão que reputo das mais relevantes no cenário da vida pública nacional e que é objeto de tratamento ainda inadequado do ponto de vista legal: a prevaricação.

            O comportamento de todos aqueles que militam na vida pública, do Presidente da República ao mais humilde dos servidores, deve se pautar pelos preceitos constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais representam a síntese das diretrizes de sua atuação.

            A prática correta, tempestiva e transparente, dos atos de ofício é uma das atitudes que devem merecer a especial atenção dos agentes públicos, uma vez que, independentemente de quem sejam os eventuais beneficiados ou prejudicados, a omissão em sua realização, a decadência nos prazos ou a imperfeição de sua forma e conteúdo têm, sempre, o condão de prejudicar a administração pública e, quase sempre, o Erário.

            No momento em que a sociedade brasileira tem sido sistematicamente assolada por escândalos de corrupção, é fundamental ressaltarmos a necessidade de procedimentos investigatórios sérios, céleres e conseqüentes, para que os responsáveis - corruptos e corruptores - sejam perfeitamente identificados e, quando agentes públicos, tenham seus atos criminalmente tipificados para que sofram as punições cabíveis.

            No entanto, a realidade nos demonstra um quadro bastante distinto, com vários inquéritos inconclusos, por intencional deliberação dos encarregados de sua condução, em configuração clara de ato de prevaricação no exercício de uma função pública que reconheço difícil e desagradável, mas necessária à manutenção da administração, na qual infelizmente existem maus comportamentos, como, de resto, se mostram presentes em qualquer grupamento humano.

            A atual tipificação penal do crime de prevaricação apresenta um elemento subjetivo de difícil configuração, ao relacionar sua prática a um fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, que, por sua característica de múltiplas e divergentes interpretações, torna praticamente impossível a materialização do delito e, por conseqüência, a responsabilização penal dos infratores.

            No sentido de aprimorar a atual tipificação, apresentei à consideração desta Casa, no último dia 5 de novembro, um projeto de lei que altera o artigo 319 do Código Penal, retirando da definição da prevaricação o elemento subjetivo e tipificando-a de forma simples e direta, como o retardamento, omissão ou prática ilegal dos atos de ofício, por agente público, tornando o dolo independente de sua motivação.

            Da mesma forma, sugeri o aumento da pena-base para a reclusão de um a três anos, além de multa, para emprestar maior rigor à punição e, no caso específico dos inquéritos judiciais, policiais, parlamentares, administrativos ou civis públicos, propus um acréscimo na pena de um terço ou até da metade.

            É principalmente nos inquéritos que vejo uma indiscutível gravidade na má conduta dos agentes públicos que, detentores do poder investigatório legalmente atribuído, não levam a cabo seu dever funcional, deixando impunes agentes públicos corruptos e indesejáveis na administração pública e propiciando ainda, em muitos casos, a impunidade de entes e agentes privados igualmente envolvidos em atos escusos.

            A infidelidade ao dever de ofício é uma das maiores agressões no trato da coisa pública. Considero que o aprimoramento legal de sua repressão significa um passo altamente positivo para a administração pública, na qual estamos todos envolvidos e sobre a qual temos, como legisladores e fiscalizadores, responsabilidades maiores.

            Assim, venho conclamar a todos os meus ilustres pares à célere e profunda avaliação do projeto de lei a que me referi, destinado a dotar a sociedade brasileira de mais um instrumento de inegável moralidade.

            Instrumento que representa, em termos práticos, o fim do engavetamento de processos administrativos, cíveis e criminais, prática que é condenável sob todos os aspectos, mas que, infelizmente, tem se revelado presente, de maneira sistemática, no cenário da vida pública nacional.

            Pretendemos banir, com a nova tipificação, a conveniência política, os favores pessoais e mesmo a corrupção passiva, no trato dos processos visem punir os maus gestores da coisa pública.

            Só assim, a boa ética e a transparência, que devem pautar o comportamento de todos os homens públicos, poderão migrar do falso discurso para a verdadeira ação prática.

            Era o que tinha a dizer. Muito obrigado.


            Modelo16/21/249:56



Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/11/2001 - Página 29806