Discurso durante a 79ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Satisfação pela sanção presidencial da Lei 10.455, de 13 de maio do corrente ano, que modifica o artigo 69 da Lei 9.099, defendendo o afastamento imediato do agressor do seu lar, em caso de violência doméstica.

Autor
Mauro Miranda (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/GO)
Nome completo: Mauro Miranda Soares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL.:
  • Satisfação pela sanção presidencial da Lei 10.455, de 13 de maio do corrente ano, que modifica o artigo 69 da Lei 9.099, defendendo o afastamento imediato do agressor do seu lar, em caso de violência doméstica.
Publicação
Publicação no DSF de 07/06/2002 - Página 10730
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL.
Indexação
  • ELOGIO, INICIATIVA, NAIR XAVIER LOBO, DEPUTADO ESTADUAL, ESTADO DE GOIAS (GO), RESULTADO, SANÇÃO PRESIDENCIAL, LEGISLAÇÃO, DEFESA, AFASTAMENTO, RESIDENCIA, RESPONSAVEL, AGRESSÃO, OBJETIVO, REDUÇÃO, VIOLENCIA, DOMICILIO, COMBATE, IMPUNIDADE, PROTEÇÃO, MULHER.

  SENADO FEDERAL SF -

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SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. MAURO MIRANDA (PMDB - GO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a sanção presidencial à Lei nº 10.455, assinada em 13 de maio deste ano, data em que, coincidentemente, se comemorou o Dia dos Direitos Humanos, não recebeu a atenção e o destaque merecidos. Permitam-me, portanto, retomar a questão para resgatar um pouco da importância e da relevância que lhe são devidas.

Conforme sabemos, a Lei nº 10.455, de 13/05/02 modifica o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26/09/95, defendendo o afastamento imediato do agressor do seu lar, em caso de violência doméstica. À primeira vista, a providência pode parecer de valor apenas simbólico. Entretanto, os que conhecem os mecanismos e os números da violência doméstica contra a mulher podem avaliar, devidamente, a sua importância.

Na verdade, essa incompreensão oculta uma outra evidência: o combate à violência doméstica e contra a mulher ainda não entrou na agenda da sociedade brasileira, nem na pauta da imprensa, com o peso que o problema merece.

Segundo a Sociedade Mundial de Vitimologia, que pesquisou a violência doméstica em 138 mil mulheres de 54 países, 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas à violência doméstica.

A cada quatro minutos, uma mulher é agredida em seu próprio lar, por uma pessoa com quem mantém uma relação de afeto.

As estatísticas disponíveis e os registros nas Delegacias Especializadas de Crimes contra a Mulher demonstram que 70% dos incidentes acontecem dentro de casa e que o agressor é o próprio marido ou companheiro.

Mais de 40% das violências resultam em lesões corporais graves, decorrentes de socos, tapas, chutes, amarramentos, queimaduras, espancamentos e estrangulamentos.

O Brasil é o País que mais sofre com a violência doméstica, perdendo até 10,5% do seu Produto Interno Bruto (PIB) com despesas decorrentes do problema.

Nesse contexto, a Lei 9.099, de 26/09/95 constituiu um verdadeiro avanço no mundo jurídico, na medida em que introduziu um modelo consensual que busca, prioritariamente, a conciliação ou o acordo. Por outro lado, nos casos de violência doméstica, essa lei tem sido vista, por alguns, como retrocesso, porque os acordos são constantes, o agressor mantém a agressão, e a questão não é solucionada adequadamente.

Ficando no campo do acordo, o agressor mantém a folha corrida limpa, muitas vezes tendo como penalidade pagar uma cesta básica - adquirida geralmente com o orçamento da própria família e, portanto, prejudicando duplamente a mulher.

Muitas vezes, nos casos de violência doméstica contra a mulher, é necessária a saída da vítima do local da agressão, sob pena de estar correndo risco de vida. Sabe-se que retirar a mulher para um albergue é um último recurso, pois, com isso, retira-se a mulher do seu meio, o que é uma forma de penalizá-la.

Nesse sentido, a nova lei deverá produzir resultados positivos. O homem que espancar a mulher no ambiente doméstico poderá ser expulso de casa por decisão judicial. Para tanto, basta que a vítima de agressão procure a polícia para registrar a ocorrência. O caso será notificado imediatamente ao Judiciário, que poderá decidir liminarmente pelo afastamento do agressor.

É evidente, Sr. Presidente, que a medida não resolve o problema da violência contra a mulher, que não depende apenas de ações de amparo à mulher. Mas, sem dúvida alguma, representa um importante passo na adequação da legislação existente a respeito do assunto.

Orgulha-nos, portanto, que esse passo tenha sido dado por iniciativa de nosso partido e, mais ainda, por uma parlamentar representante do nosso Estado, a Excelentíssima Deputada Nair Xavier Lobo.

Lamentavelmente, a iniciativa da Deputada deve ter sido motivada pelas estatísticas do Estado de Goiás, que não fogem à calamitosa realidade do resto do País.

No espaço de 14 anos, de 1985 a 1999, foram registradas 33.829 ocorrências na Delegacia de Atendimento à Mulher de Goiânia, a maior parte referente a casos de lesão corporal. A maioria das vítimas tinha entre 18 e 42 anos na época da ocorrência, e os agressores, entre 20 e 45 anos.

Levantamentos do Centro de Valorização da Mulher (Cevam) em cartórios criminais de todo o Estado revelam que, de 1989 até 2001, 1.212 mulheres foram assassinadas em Goiás. A impunidade é a tônica nos crimes de homicídio que têm mulheres como vítimas. A pesquisa revela que 70% dos processos são arquivados definitivamente pela Justiça. Ainda conforme o estudo, a maioria dos assassinos foge do flagrante, responde ao processo em liberdade, e 98% dos que chegam a julgamento são absolvidos.

Não se pode combater a violência sem exigir o fim da impunidade. É fundamental, por exemplo, questionar o enquadramento dos casos de violência contra a mulher na Lei 9.099, de 26/09/95, que diminui o impacto do problema e reduz a violência a uma questão de pouca importância, favorecendo a impunidade.

A iniciativa da Deputada Nair Lobo, transformada em Lei, abriu uma pequena senda para que se encontre o caminho da reforma da legislação infraconstitucional, de forma a adequá-la aos novos conceitos de igualdade e eqüidade entre homens e mulheres.

Muito obrigado!


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/06/2002 - Página 10730