Discurso durante a 91ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa de celeridade para apreciação do parecer à Medida Provisória 2.151, de 2001, que regulamenta o artigo 8 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, concedendo benefícios a anistiados políticos presos ou exilados por conta da ditadura militar. Regozijo pela aprovação, hoje, na Comissão de Assuntos Sociais, do Projeto de Lei do Senado 230, de 2001, de sua autoria, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, para autorizar o não comparecimento ao serviço, sem prejuízo do salário, para a procura de parente desaparecido. (Como Líder)

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ESTADO DEMOCRATICO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • Defesa de celeridade para apreciação do parecer à Medida Provisória 2.151, de 2001, que regulamenta o artigo 8 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, concedendo benefícios a anistiados políticos presos ou exilados por conta da ditadura militar. Regozijo pela aprovação, hoje, na Comissão de Assuntos Sociais, do Projeto de Lei do Senado 230, de 2001, de sua autoria, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, para autorizar o não comparecimento ao serviço, sem prejuízo do salário, para a procura de parente desaparecido. (Como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 20/06/2002 - Página 12499
Assunto
Outros > ESTADO DEMOCRATICO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • REGISTRO, APROVAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO HONORIFICA, LIBERAÇÃO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, ANISTIA, POLITICO, SOLICITAÇÃO, AGILIZAÇÃO, VOTAÇÃO, PARECER.
  • REGISTRO, APROVAÇÃO, COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS (CAS), PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), POSSIBILIDADE, TRABALHADOR, FALTA, TRABALHO, AUSENCIA, DESCONTO SALARIAL, BUSCA, PARENTE, DESAPARECIMENTO.

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O SR. RENAN CALHEIROS (PMDB - AL. Como Líder. Sem revisão do orador) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, como Líder do PMDB nesta Casa, quero registrar a aprovação - 23 anos após a anistia política e quase 14 anos depois da promulgação da Constituição de 88 - da Medida Provisória nº 2.151-3, que define regras para concessão de benefícios e liberação do pagamento das indenizações aos anistiados políticos.

A Medida Provisória, reeditada pela última vez em 24 de agosto de 2001, regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, na prática, concede anistia aos que foram atingidos - de 1946 até 1988 - por atos de exceção com motivação exclusivamente política.

Esse relatório, aprovado por aclamação na Comissão Mista Especial que analisou a Medida Provisória, vai corrigir uma enorme injustiça. Para se ter uma idéia, os movimentos ligados aos anistiados calculam que cerca de 20 mil processos estão parados, aguardando essa regulamentação.

O relatório, Sr. Presidente, foi fruto de um longo trabalho consensual, realizado com parlamentares de diferentes partidos e com representantes dos anistiados, levando em conta as reivindicações dos atingidos.

Por isso, peço toda a celeridade possível para que o parecer seja votado ainda neste semestre. Muitos dos anistiados são, Sr. Presidente, idosos e a maioria sofre ainda dos efeitos da tortura e de tantos atos de crueldade.

Não posso deixar de citar alguns nomes dos que ousaram desafiar as trevas e exigir a anistia, como Dona Teresinha Zerbini, que fundou o Movimento Feminino em 1975, o memorável e saudoso menestrel das Alagoas, Teotônio Vilela, a OAB, a ABI, o Cardeal de São Paulo, Dom Paulo Evaristo Arns, que defendeu os valores cristãos, e o PMDB, cujo congresso, em 1971, em Recife, deu início à marcha pela anistia.

Eu mesmo, como modesto Deputado Estadual e militante dos direitos humanos, participei de diversos atos pelo País e tive a honra, agora, de colaborar com esse projeto de conversão, que vai, na prática, criar condições para repararmos essas injustiças.

Além de vidas que se foram, foi seriamente prejudicada a inteligência do País. A série infame de atos ditos institucionais apagou nossas referências cívicas, afetou a cronologia da evolução e, principalmente, feriu a liberdade.

Deve-se registrar, também, com justiça, o gesto do Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, que permitiu a reparação das injustiças passadas ao assinar a medida provisória que relatamos agora. A anistia pertence ao povo brasileiro, à sociedade organizada, ao ideário republicano e à nossa vocação democrática.

Mas, Sr. Presidente, eu gostaria também, nesses poucos minutos que me restam, de informar, ainda, a aprovação, hoje, pela Comissão de Assuntos Sociais desta Casa, do Projeto de Lei 230, de 2001, de minha autoria, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir ao trabalhador que falte ao serviço sem desconto de salário por até quinze dias para procurar cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente desaparecido.

Trata-se, Sr. Presidente, também, de uma medida de enorme alcance social, já que o desaparecimento de um ente querido é, sem dúvida, um dos mais duros golpes que pode atingir uma família. Esse golpe, no entanto, muitas vezes, não é o único. As pessoas, em grande parte, acabam convivendo, na verdade, com duas perdas: a do familiar desaparecido e a do próprio emprego.

Em 85% dos casos de desaparecimento que ocorrem no Brasil - principalmente, Sr. Presidente, nas famílias de baixa renda -, os parentes dos desaparecidos têm de conviver com o fantasma do desemprego, quase sempre conseqüência das faltas ao trabalho, provocadas, evidentemente, pelo desespero da busca. Como, Sr. Presidente, a proposição foi aprovada em caráter terminativo, segue agora direto para a Câmara dos Deputados, onde pretendo obter a urgência urgentíssima dos Líderes partidários. Afinal, a presente proposta assegurará aos cidadãos o direito de procurar seus entes queridos dando-lhes condições mínimas para revê-los.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/06/2002 - Página 12499