Discurso durante a 43ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativa ao projeto de lei de sua autoria que incentiva a contratação de trabalhadores com mais de 45 anos de idade. (Como Líder)

Autor
Íris de Araújo (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/GO)
Nome completo: Íris de Araújo Rezende Machado
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DE EMPREGO.:
  • Justificativa ao projeto de lei de sua autoria que incentiva a contratação de trabalhadores com mais de 45 anos de idade. (Como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 24/04/2003 - Página 8462
Assunto
Outros > POLITICA DE EMPREGO.
Indexação
  • COMENTARIO, GRAVIDADE, AUMENTO, DESEMPREGO, MOTIVO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, MODERNIZAÇÃO, CRISE, ECONOMIA, EFEITO, REDUÇÃO, OPORTUNIDADE, TRABALHO, ESPECIFICAÇÃO, IDOSO.
  • CRITICA, EXCLUSÃO, TRABALHADOR, MERCADO DE TRABALHO, MOTIVO, LIMITE DE IDADE, REFERENCIA, INFORMAÇÕES, ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAUDE (OMS), REGISTRO, SIMILARIDADE, PRODUTIVIDADE, POPULAÇÃO, JUVENTUDE, IDOSO, IMPORTANCIA, CONTRIBUIÇÃO, EXPERIENCIA, TEMPO DE SERVIÇO.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, OBJETIVO, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, EMPRESA, CONTRATAÇÃO, IDOSO, ESCLARECIMENTOS, IMPORTANCIA, OFERTA, EMPREGO, GARANTIA, AUTONOMIA, CIDADÃO, CONTENÇÃO, EXCLUSÃO, DEFESA, INTEGRAÇÃO, SOCIEDADE.

A SRª IRIS DE ARAÚJO (PMDB - GO. Como Líder. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o desemprego assoma, na atualidade, como um dos problemas sociais mais preocupantes no Brasil, assim como na maioria dos demais países. O avassalador avanço tecnológico, a automação das cadeias produtivas, a disseminação da informática vêm acarretando, ao longo dos últimos anos, o desaparecimento de milhões e milhões de postos de trabalho. Como se não bastassem as funestas conseqüências da modernização produtiva sobre o mercado de trabalho, assistimos ainda, no período mais recente, a uma sensível desaceleração da economia em escala mundial, com reflexos particularmente nefastos nos países periféricos.

Nessa conjuntura, em que se vêem escassear drasticamente as oportunidades de emprego para todos aqueles que precisam viver da venda de sua força de trabalho, alguns grupos sociais pagam um ônus particularmente pesado, enfrentando dificuldades ainda maiores do que a média da população para encontrar colocação no mercado. Esse é, notoriamente, o caso dos trabalhadores mais idosos - ou deveríamos, talvez, dizer trabalhadores menos jovens.

Com efeito, estamos frente a uma perversa ironia. A mesma sociedade que tem logrado notável sucesso em prolongar a vida do ser humano - mediante o melhoramento das condições sanitárias e o aprimoramento das práticas médicas -, paradoxalmente, limita, desestimula e até mesmo impede a participação de pessoas com mais idade nos processos socioeconômicos e culturais de produção, bem como nos seus processos de decisão e integração. Em outras palavras, o progresso tem-nos permitido viver cada vez mais; no entanto, à medida que envelhecemos, somos progressivamente excluídos da vida social. A mesma modernidade que dilatou nossa expectativa de vida privou os idosos de sua função social, do reconhecimento social de seu valor.

No mundo moderno, à medida que as pessoas vão envelhecendo, elas vão sendo empurradas para uma condição de verdadeira marginalidade social, por meio do levantamento de barreiras sociais consubstanciadas em atitudes de preconceito e discriminação.

Essa discriminação à pessoa mais madura, que pode ser observada em numerosos aspectos da vida social, manifesta-se também, de forma muito evidente, no mundo do trabalho. O incessante ritmo das transformações que revolucionam quotidianamente as práticas produtivas e gerenciais das empresas conspira contra os trabalhadores mais idosos, tanto no que tange à oportunidade profissional quanto naquilo que concerne à manutenção do emprego. Desse modo, as pessoas que hoje se encontram na faixa dos quarenta e poucos anos têm nítida consciência do risco em que se encontram de serem demitidas e, nessa hipótese, da dificuldade que encontrariam de obter nova colocação.

Cabe, desde logo, questionar, Srªs e Srs. Senadores, se existe algum fundamento na crença amplamente disseminada de que a produtividade do trabalhador decai com o avanço da idade. Essa noção está assentada no fato incontestável de que habilidades tais como velocidade, agilidade, força e coordenação decrescem com o envelhecimento e na suposição de que o tédio no trabalho prolongado e a falta de estímulo intelectual contribuem para a diminuição da produtividade.

Mas, embora não totalmente destituída de fundamentos, essa crença de que a produtividade decai a medida em que o trabalhador envelhece não corresponde à realidade, isso porque, na relação idade/produtividade, outros fatores, além dos acima mencionados, desempenham papel preponderante.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), pesquisas indicam que trabalhadores com mais idade têm taxas de produtividade similares às das pessoas mais jovens em tarefas que exigem uma atenção contínua e em atividades para as quais os trabalhadores de mais idade contam com uma grande experiência.

Não se trata de contestar o óbvio. O envelhecimento acarreta, é certo, diminuição da força e da resistência muscular. Ocorre, contudo, que a grande maioria das ocupações existentes hoje em dia apresentam exigências que podem ser satisfeitas por pessoas saudáveis até os 70 anos de idade ou mais. Conquanto o tempo de reação do idoso no trabalho seja maior, sua experiência compensa, de sobra, essa limitação. Afinal, os trabalhadores idosos elaboram, ao longo de sua vida de trabalho, estratégias eficazes para enfrentar os problemas, fato que compensa suas limitações físicas ou cognitivas.

Não deveriam os empregadores menosprezar tampouco a evidência de que os trabalhadores com mais idade têm índices menores de faltas ao trabalho e de acidentes ocupacionais, quando comparados aos jovens.

Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, buscando equacionar, ao menos em parte, esse grave problema social da progressiva exclusão da pessoa mais madura do mercado de trabalho, apresentei projeto de lei prevendo a concessão de incentivos a empresas que contratarem pessoas com mais de 45 anos de idade, dando-lhes a oportunidade de se manterem íntegras no convívio social e de se sentirem partícipes da sociedade em que estão inseridas.

Por esse projeto, a pessoa jurídica que, na qualidade de empregador, contratar empregados com idade superior a 45 anos terá assegurados incentivos pelo prazo de 36 meses, a contar da data de publicação da respectiva lei.

Os incentivos previstos para essas contratações são, em primeiro lugar, a redução, a 75% do seu valor vigente em 1º de janeiro de 2001, das alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), bem como ao salário-educação e ao financiamento do seguro de acidente do trabalho.

Em segundo lugar, o projeto determina para as contratações de empregados com idade superior a 45 anos a redução para 2% da alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Evidentemente, não teria cabimento, ao incentivar-se a contratação de mão-de-obra mais madura, criarem-se obstáculos à admissão de jovens. Afinal, a inserção no mercado está difícil para todos, e, juntamente com os trabalhadores mais velhos, um outro grupo social que enfrenta enormes dificuldades para obter colocação é o daqueles que não possuem experiência de trabalho. Todos sabemos o quão problemático é conseguir o sonhado primeiro emprego.

Por isso, o projeto que trazemos à consideração da Casa somente concede incentivos à contratação de pessoas com mais de quarenta e cinco anos de idade mediante a condição sine qua non de que essa contratação represente um acréscimo no quadro de empregados e na respectiva folha salarial da empresa ou estabelecimento, para que não coloquemos pessoas mais jovens em situação também de dificuldades.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o desemprego é uma das mais dramáticas chagas sociais de nosso tempo. Paralelamente, vivemos o drama da exclusão social, da falta de reconhecimento social do valor da pessoa idosa. Essa marginalização do idoso encontra uma de suas manifestações mais claras e de mais nocivas repercussões no impedimento de sua permanência no mundo do trabalho. Excluído do processo de produção, o idoso acaba também excluído dos processos de decisão e integração da sociedade. Por fim, acaba ele próprio descrente de seu valor, de seus méritos e de sua capacidade de ser útil à vida em sociedade.

É necessário que medidas sejam tomadas objetivando a reversão desse estado de coisas. Tenho a convicção de que o projeto de lei que ora submeto à apreciação dos nobres Pares representa positiva contribuição para esse desiderato. Confio, portanto, no apoio dos Srs. Senadores para seu aperfeiçoamento e aprovação.

Sr. Presidente, encerro este meu pronunciamento, agradecendo a compreensão da Mesa, em virtude de o meu tempo já ter se esgotado.

Outrossim, peço à Mesa que encaminhe à Taquigrafia a íntegra deste meu projeto de lei, para que seja publicado nos Anais desta Casa.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigada.

 

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SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DA SRª SENADORA IRIS DE ARAÚJO.

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A SRª IRIS DE ARAÚJO (PMDB - GO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o desemprego assoma, na atualidade, como um dos problemas sociais mais preocupantes no Brasil, assim como na grande maioria dos demais países. O avassalador avanço tecnológico, a automação das cadeias produtivas, a disseminação da informática vêm acarretando, ao longo dos últimos anos, o desaparecimento de milhões e milhões de postos de trabalho. Como se não bastassem as funestas conseqüências da modernização produtiva sobre o mercado de trabalho, assistimos ainda, no período mais recente, a uma sensível desaceleração da economia em escala mundial, com reflexos particularmente nefastos nos países periféricos.

Nessa conjuntura em que se vêem escassear drasticamente as oportunidades de emprego para todos aqueles que precisam viver da venda de sua força de trabalho, alguns grupos sociais pagam um ônus particularmente pesado, enfrentando dificuldades ainda maiores do que a média da população para encontrar colocação no mercado.

Esse é, notoriamente, o caso dos trabalhadores mais idosos - ou deveríamos, talvez, dizer trabalhadores menos jovens.

Com efeito, estamos frente a uma perversa ironia. A mesma sociedade que tem logrado notável sucesso em prolongar a vida do ser humano - mediante o melhoramento das condições sanitárias e o aprimoramento das práticas médicas -, paradoxalmente, limita, desestimula e até mesmo impede a participação de pessoas com mais idade nos processos socioeconômicos e culturais de produção, bem como nos seus processos de decisão e integração. Em outras palavras, o progresso tem-nos permitido viver cada vez mais; no entanto, à medida que envelhecemos somos progressivamente excluídos da vida social. A mesma modernidade que dilatou nossa expectativa de vida privou os idosos de sua função social, do reconhecimento social de seu valor.

No mundo moderno, à medida que as pessoas vão envelhecendo, elas vão sendo empurradas para uma condição de verdadeira marginalidade social, por meio do levantamento de barreiras sociais consubstanciadas em atitudes de preconceito e discriminação.

Essa discriminação à pessoa mais madura que pode ser observada em numerosos aspectos da vida social manifesta-se também, de forma muito evidente, no mundo do trabalho. O incessante ritmo das transformações que revolucionam quotidianamente as práticas produtivas e gerenciais das empresas conspira contra os trabalhadores mais idosos, tanto no que tange à oportunidade profissional quanto naquilo que concerne à manutenção do emprego. Desse modo, as pessoas que hoje se encontram na faixa dos quarenta e poucos anos têm nítida consciência do risco em que se encontram de serem demitidas e, nessa hipótese, da dificuldade que encontrariam de obter nova colocação.

Cabe desde logo questionar, Srªs e Srs. Senadores, se existe algum fundamento na crença amplamente disseminada de que a produtividade do trabalhador decai com o avanço da idade. Essa noção está assentada no fato incontestável de que habilidades tais como velocidade, agilidade, força e coordenação decrescem com o envelhecimento; e na suposição de que o tédio no trabalho prolongado e a falta de estímulo intelectual contribuem para a diminuição da produtividade.

Mas embora não totalmente destituída de fundamentos, essa crença de que a produtividade decai à medida que o trabalhador envelhece não corresponde à realidade. Isso porque, na relação idade/produtividade, outros fatores, além dos acima mencionados, desempenham papel preponderante.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), pesquisas indicam que trabalhadores com mais idade têm taxas de produtividade similares às das pessoas mais jovens em tarefas que exigem uma atenção contínua e em atividades para as quais os trabalhadores de mais idade contam com uma grande experiência.

Não se trata de contestar o óbvio. O envelhecimento acarreta, é certo, uma diminuição da força e da resistência muscular. Ocorre, contudo, que a grande maioria das ocupações existentes hoje em dia apresentam exigências que podem ser satisfeitas por pessoas saudáveis até os setenta anos de idade ou mais. Conquanto o tempo de reação do idoso no trabalho seja maior, sua experiência compensa, de sobra, essa limitação. Afinal, os trabalhadores idosos elaboram, ao longo de sua vida de trabalho, estratégias eficazes para enfrentar os problemas, fato que compensa suas limitações físicas ou cognitivas.

Não deveriam os empregadores menosprezar, tampouco, a evidência de que os trabalhadores com mais idade têm índices menores de faltas ao trabalho e de acidentes ocupacionais, quando comparados com os jovens. Conforme alguns estudiosos, essa diferença encontraria explicação na maior motivação que os trabalhadores mais velhos apresentam para se manterem no emprego, por conta da consciência que têm das dificuldades que enfrentariam se fossem despedidos.

Um outro aspecto a ser ressaltado, em favor dos trabalhadores menos jovens, é a relação idade/rotatividade da mão-de-obra. Os resultados das pesquisas atestam unanimemente que, quanto mais velho o trabalhador fica, menor propensão tem de abandonar o trabalho. Até por saber que, à medida que envelhece, menores são suas chances no mercado de trabalho. Os jovens, ao contrário, costumam ter menores responsabilidades familiares, o que lhes autoriza correrem maiores riscos em busca de uma melhor colocação. Ademais, é intrínseco à juventude o impulso constante de buscar novos desafios.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, como se pode ver, não existem muitos motivos concretos - do ponto de vista econômico, da produtividade, do interesse da empresa - para a pesada discriminação que os trabalhadores menos jovens enfrentam no mercado de trabalho. Ainda assim, todos sabemos o quanto essa discriminação existe de fato. A triste realidade é que um brasileiro com seus quarenta e poucos anos de idade - vivendo ainda, na verdade, o auge da sua capacidade produtiva -, caso venha a ser despedido, num momento em que a empresa onde trabalha esteja sofrendo mais agudamente os efeitos da recessão econômica, terá enorme dificuldade de encontrar nova colocação no mercado de trabalho.

Foi buscando equacionar, ao menos em parte, esse grave problema social da progressiva exclusão da pessoa mais madura do mercado de trabalho que apresentei projeto de lei dispondo “sobre a concessão de incentivos aos empregadores que contratarem trabalhadores com idade acima de quarenta e cinco anos”.

Por esse projeto, a pessoa jurídica que, na qualidade de empregador, contratar empregados com idade superior a quarenta e cinco anos terá assegurados incentivos pelo prazo de trinta e seis meses a contar da data de publicação da respectiva lei.

Os incentivos previstos para essas contratações são, em primeiro lugar, a redução, a setenta e cinco por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro de 2001, das alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Social do Transporte (SEST), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), bem como ao salário-educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho. Em segundo lugar, o projeto determina, para as contratações de empregados com idade superior a quarenta e cinco anos, a redução para dois por cento da alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Evidentemente, não teria cabimento, ao incentivar-se a contratação de mão-de-obra mais madura, criarem-se obstáculos à admissão de jovens. Afinal, a inserção no mercado está difícil para todos, e, juntamente com os trabalhadores mais velhos, um outro grupo social que enfrenta enormes dificuldades para obter colocação é o daqueles que não possuem experiência de trabalho. Todos sabemos o quão problemático é conseguir o sonhado primeiro emprego.

Por isso, o projeto que trazemos à consideração da Casa somente concede incentivos à contratação de pessoas com mais de quarenta e cinco anos de idade mediante a condição sine qua non de que essa contratação represente um acréscimo no quadro de empregados e na respectiva folha salarial da empresa ou estabelecimento.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o desemprego é uma das mais dramáticas chagas sociais de nosso tempo. Paralelamente, vivemos o drama da exclusão social, da falta do reconhecimento social do valor da pessoa idosa. Essa marginalização do idoso encontra uma de suas manifestações mais claras e de mais nocivas repercussões no impedimento de sua permanência no mundo do trabalho. Excluído do processo de produção, o idoso acaba também excluído dos processos de decisão e integração da sociedade. Por fim, acaba ele próprio descrente de seu valor, de seus méritos, de sua capacidade de ser útil à vida em sociedade.

É necessário que medidas sejam tomadas objetivando a reversão desse estado de coisas. Tenho a convicção de que o projeto de lei que ora submeto à apreciação dos nobres Pares representa positiva contribuição para esse desiderato. Confio, portanto, no apoio dos Senhores Senadores para seu aperfeiçoamento e aprovação.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigada!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/04/2003 - Página 8462