Discurso durante a 156ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apoio à atividade de fomento mercantil, conhecida como factoring.

Autor
Romero Jucá (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO COMERCIAL.:
  • Apoio à atividade de fomento mercantil, conhecida como factoring.
Publicação
Publicação no DSF de 06/11/2003 - Página 35582
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO COMERCIAL.
Indexação
  • APOIO, EMPRESA, OPERAÇÃO MERCANTIL, BENEFICIO, CONSULTORIA, CREDITOS, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, DEFESA, UNIFICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, SETOR, ESCLARECIMENTOS, ATIVIDADE, REGISTRO, DADOS.
  • APOIO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, OPERAÇÃO MERCANTIL.

O SR. ROMERO JUCÁ (PMDB - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs Senadores, venho à tribuna proferir breve discurso de apoio a uma atividade financeira e comercial de grande futuro em nosso País, com ampla possibilidade de expansão, e que, de resto, cumpre relevante função econômica, ao fornecer crédito a micro e pequenas empresas, muitas das quais, em razão de seu pequeno porte, estão alijadas do acesso a bancos e a grandes financeiras.

Estou me referindo à atividade de fomento mercantil, conhecida também pelo nome de factoring.

No Brasil, 766 empresas de factoring atuam no mercado, considerando como tal, como se deve fazer, apenas aquelas que, de fato, organizam-se legalmente como empresas de fomento mercantil e são afiliadas à Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil, a Anfac.

Aliás, um dos maiores problemas do setor atualmente, problema com conseqüência nefasta para seu desenvolvimento, é a confusão que ainda existe entre, por um lado, as legítimas empresas de factoring - aquelas que atuam de acordo com os preceitos legais, institucionais e éticos próprios a empresas de fomento mercantil, - e, por outro lado, as centenas ou milhares de outras organizações e de pessoas que se auto-intitulam empresas de factoring, muitas vezes não passando de agiotas que trabalham sem nenhum limite legal e ético. Daí, a luta da categoria por uma legislação unificada que dê respaldo legal mais uniforme e explícito à atividade, cuja regulamentação se encontra, hoje, dispersa em diversos diplomas jurídicos. Tocarei nesse assunto um pouco mais adiante.

Como dizia, são 766 as empresas de factoring no País. Qual é a natureza do factoring, ou na sua tradução vernácula, do fomento mercantil?

As empresas de fomento mercantil exercem duas atividades básicas. Primeiro, prestam a seus clientes serviços de organização e de consultoria financeira, contábil e administrativa, como gestão de crédito, seleção de riscos, acompanhamento de contas a pagar e a receber, e assim por diante. E segundo, - que é sua face mais visível, pela qual são conhecidas - as empresas de fomento mercantil compram de outras empresas, suas clientes, créditos a receber gerados pela venda de produtos ou serviços. Em linguagem contábil, seria dizer compra de recebíveis. O exemplo mais corrente é a compra de cheques pré-datados mediante taxa de desconto, transação que se verifica, muito comumente, no comércio varejista. Ou seja, a empresa de fomento mercantil assume a responsabilidade de descontar o cheque de terceiros, assumindo igualmente o risco do crédito, e é remunerada por isso.

Existe uma tabela com a taxa de desconto praticada pelas empresas de factoring afiliadas à Anfac, taxa que, no jargão da atividade, chama-se fator de compra. Em junho último, essa taxa situou-se em torno de 4% ao mês.

Para se ter uma idéia da dimensão da atividade de fomento mercantil, ela movimentou, no ano passado, 30 bilhões de reais. Ainda é pouco para o tamanho do mercado brasileiro. As perspectivas são de expansão acelerada. Calcula-se que a clientela das empresas de fomento mercantil somem 70 mil empresas, em sua maioria micro e pequenas. Muitas das vezes, como já mencionei, as empresas de fomento mercantil são a única opção de adiantamento de crédito que possuem as micro e pequenas empresas, de modo que a atividade resulta em maior liquidez para essas empresas de pequeno porte, as quais, dessa forma, contam com uma fonte rápida e desburocratizada para compor seu capital de giro. Poder-se-ia dizer que essa é uma forma de microcrédito concedido não com fundos públicos, mas por mecanismos do próprio mercado.

Em razão da importância e da dimensão do fomento mercantil no País, é reivindicação antiga do setor uma mais precisa e mais clara definição jurídica da atividade, que, como mencionei, hoje está regulamentada por diversas normas legais, de modo disperso.

Desde 1995, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado nº 230, do mesmo ano, de autoria do ex-Senador José Fogaça. Hoje o projeto está nas mãos de seu relator, o eminente Senador João Capiberibe. Tal projeto define, de modo preciso, a atividade de fomento mercantil e, entre outros comandos, deixa claro que as sociedades de fomento mercantil não podem exercer atividades privativas das instituições financeiras, que, por sua vez, são reguladas pela Lei nº 4.595, de 1964, e, ainda, normatizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. O fomento mercantil, ao contrário, é atividade que obrigatoriamente está vinculada a uma operação mercantil.

Quero dizer, de público, que a aprovação desse projeto de lei, o mais rápido possível, conta com meu total apoio.

Por fim, quero cumprimentar, por seu dinamismo, a atuante Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil, na pessoa de seu presidente, o Sr. Luiz Lemos Leite. Constituída em 1982, a Anfac tem sido incansável na defesa das empresas de fomento mercantil, na luta pela regulamentação orgânica da atividade, no esclarecimento da opinião pública sobre a natureza das operações de factoring - sobre as quais ainda pairam preconceitos -, bem como na organização do curso de Agente de Fomento Mercantil, que já diplomou mais de 5 mil profissionais e pelo qual já passaram 90 turmas de alunos.

Era o que tinha a dizer.

NOTA:

Quase todas as informações foram retiradas do Informativo ANFAC, julho/agosto/setembro de 2003, edição 40.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/11/2003 - Página 35582