Discurso durante a 26ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Comentários ao projeto de sua autoria que visa tipificar o seqüestro relâmpago como crime hediondo. Apoio ao pronunciamento do Senador Eduardo Siqueira Campos, ressaltando os bons exemplos dados pelo Estado do Tocantins no trato da causa pública.

Autor
Papaléo Paes (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL. ESTADO DO TOCANTINS (TO), GOVERNO ESTADUAL.:
  • Comentários ao projeto de sua autoria que visa tipificar o seqüestro relâmpago como crime hediondo. Apoio ao pronunciamento do Senador Eduardo Siqueira Campos, ressaltando os bons exemplos dados pelo Estado do Tocantins no trato da causa pública.
Publicação
Publicação no DSF de 30/03/2004 - Página 8650
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL. ESTADO DO TOCANTINS (TO), GOVERNO ESTADUAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, CRIME HEDIONDO, MOTIVO, GRAVIDADE, AUMENTO, SEQUESTRO, EXTORSÃO, ROUBO, ESPECIFICAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA.
  • APOIO, DISCURSO, EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS, SENADOR, ELOGIO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ESTADO DO TOCANTINS (TO), COMPARAÇÃO, DIFICULDADE, ESTADO DO AMAPA (AP).

O SR. PAPALÉO PAES (PMDB - AP. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, na última quarta-feira, dei entrada, nesta Casa, em um projeto de lei que acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, e inciso à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tipificar o chamado “seqüestro relâmpago” e enquadrá-lo como crime hediondo. Passo a ler a justificação do projeto.

O chamado “seqüestro relâmpago” tem, nos últimos anos, multiplicado sua participação nos registros policiais, principalmente nos grandes centros urbanos, como São Paulo e Rio de Janeiro, e apresentado explosão preocupante em Brasília, capital da República.

É crime dos mais graves, pois combina roubo, extorsão e seqüestro em uma única modalidade criminosa, chegando, muitas vezes, a culminar em homicídio. Portanto, considerando os crimes que hoje fazem parte do rol de crimes hediondos, o seqüestro relâmpago não merece tratamento distinto, dado o seu caráter covarde e cruel, ao tormento psicológico a que submete as vítimas, e por ser conduta que indica um grau muito maior de periculosidade e sentimento anti-social por parte de seu agente, se comparado ao simples roubo ou extorsão, e tão reprovável quanto o ato de seqüestrar com o fim de pedir um resgate.

Mostrou-se necessário, para a inclusão desse crime no rol dos crimes hediondos da Lei nº 8.072, de 1990, a sua prévia tipificação, dado que não existe consenso atualmente entre os nossos juristas a esse respeito, principalmente se estamos diante de um roubo ou de uma extorsão. Como bem observa o renomado jurista Damásio E. de Jesus, existem atualmente três orientações que distinguem o tipo penal do roubo do tipo de extorsão, sendo duas delas minoritárias e uma amplamente dominante.

Segundo a corrente predominante, o critério mais preciso na diferenciação entre a extorsão e o roubo é o da prescindibilidade ou não do comportamento da vítima. Assim, quando o agente criminoso pode obter a vantagem econômica dispensando a conduta da vítima, trata-se de roubo; quando, ao contrário, ela depende necessariamente da ação da vítima, trata-se de extorsão. No caso do “seqüestro relâmpago”, se a vítima não se dispuser a efetivar os saques ou a fornecer a senha de seu cartão bancário, não haverá saque algum nos caixas eletrônicos. Portanto, estamos diante de uma extorsão, e assim tem entendido a maior parte dos julgados, inclusive em nossos tribunais superiores.

Em face do exposto, Sr. Presidente, o projeto de lei respeita a orientação majoritária em nossos tribunais para tipificar o crime de “seqüestro relâmpago” no corpo do art. 158 do Código Penal (extorsão) e, ao mesmo tempo, acrescenta-o ao rol dos crimes hediondos, o que constitui, a nosso ver, importante contribuição para a lei penal e para a proteção da sociedade.

Aproveito o tempo restante para dizer que não tive oportunidade de apartear o Senador Eduardo Siqueira Campos, mas o pronunciamento de S. Exª neste plenário foi muito importante. O Estado do Tocantins é exemplo para todos nós, pois sempre foi governado por pessoas que têm responsabilidade com a causa pública, dando sempre continuidade - não o continuísmo - aos bons programas implantados naquele Estado.

Com isso, quero fazer uma comparação com o Amapá, que era território, passou a Estado, mas que deixa muito a lamentar. E não quero jogar a culpa em cima de um ou dois governantes, mas, sim, em um sistema criado - e que não foi bem planejado - quando da implantação do Estado, o que trouxe conseqüências muito negativas. Portanto, estamos procurando de todas as formas e maneiras, por meio do atual Governo, também dar bons exemplos para o País.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/03/2004 - Página 8650