Pronunciamento de Papaléo Paes em 29/03/2004
Discurso durante a 26ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal
Comentários ao projeto de sua autoria que visa tipificar o seqüestro relâmpago como crime hediondo. Apoio ao pronunciamento do Senador Eduardo Siqueira Campos, ressaltando os bons exemplos dados pelo Estado do Tocantins no trato da causa pública.
- Autor
- Papaléo Paes (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
- Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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LEGISLAÇÃO PENAL.
ESTADO DO TOCANTINS (TO), GOVERNO ESTADUAL.:
- Comentários ao projeto de sua autoria que visa tipificar o seqüestro relâmpago como crime hediondo. Apoio ao pronunciamento do Senador Eduardo Siqueira Campos, ressaltando os bons exemplos dados pelo Estado do Tocantins no trato da causa pública.
- Publicação
- Publicação no DSF de 30/03/2004 - Página 8650
- Assunto
- Outros > LEGISLAÇÃO PENAL. ESTADO DO TOCANTINS (TO), GOVERNO ESTADUAL.
- Indexação
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- JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, CRIME HEDIONDO, MOTIVO, GRAVIDADE, AUMENTO, SEQUESTRO, EXTORSÃO, ROUBO, ESPECIFICAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA.
- APOIO, DISCURSO, EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS, SENADOR, ELOGIO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ESTADO DO TOCANTINS (TO), COMPARAÇÃO, DIFICULDADE, ESTADO DO AMAPA (AP).
O SR. PAPALÉO PAES (PMDB - AP. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, na última quarta-feira, dei entrada, nesta Casa, em um projeto de lei que acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, e inciso à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tipificar o chamado “seqüestro relâmpago” e enquadrá-lo como crime hediondo. Passo a ler a justificação do projeto.
O chamado “seqüestro relâmpago” tem, nos últimos anos, multiplicado sua participação nos registros policiais, principalmente nos grandes centros urbanos, como São Paulo e Rio de Janeiro, e apresentado explosão preocupante em Brasília, capital da República.
É crime dos mais graves, pois combina roubo, extorsão e seqüestro em uma única modalidade criminosa, chegando, muitas vezes, a culminar em homicídio. Portanto, considerando os crimes que hoje fazem parte do rol de crimes hediondos, o seqüestro relâmpago não merece tratamento distinto, dado o seu caráter covarde e cruel, ao tormento psicológico a que submete as vítimas, e por ser conduta que indica um grau muito maior de periculosidade e sentimento anti-social por parte de seu agente, se comparado ao simples roubo ou extorsão, e tão reprovável quanto o ato de seqüestrar com o fim de pedir um resgate.
Mostrou-se necessário, para a inclusão desse crime no rol dos crimes hediondos da Lei nº 8.072, de 1990, a sua prévia tipificação, dado que não existe consenso atualmente entre os nossos juristas a esse respeito, principalmente se estamos diante de um roubo ou de uma extorsão. Como bem observa o renomado jurista Damásio E. de Jesus, existem atualmente três orientações que distinguem o tipo penal do roubo do tipo de extorsão, sendo duas delas minoritárias e uma amplamente dominante.
Segundo a corrente predominante, o critério mais preciso na diferenciação entre a extorsão e o roubo é o da prescindibilidade ou não do comportamento da vítima. Assim, quando o agente criminoso pode obter a vantagem econômica dispensando a conduta da vítima, trata-se de roubo; quando, ao contrário, ela depende necessariamente da ação da vítima, trata-se de extorsão. No caso do “seqüestro relâmpago”, se a vítima não se dispuser a efetivar os saques ou a fornecer a senha de seu cartão bancário, não haverá saque algum nos caixas eletrônicos. Portanto, estamos diante de uma extorsão, e assim tem entendido a maior parte dos julgados, inclusive em nossos tribunais superiores.
Em face do exposto, Sr. Presidente, o projeto de lei respeita a orientação majoritária em nossos tribunais para tipificar o crime de “seqüestro relâmpago” no corpo do art. 158 do Código Penal (extorsão) e, ao mesmo tempo, acrescenta-o ao rol dos crimes hediondos, o que constitui, a nosso ver, importante contribuição para a lei penal e para a proteção da sociedade.
Aproveito o tempo restante para dizer que não tive oportunidade de apartear o Senador Eduardo Siqueira Campos, mas o pronunciamento de S. Exª neste plenário foi muito importante. O Estado do Tocantins é exemplo para todos nós, pois sempre foi governado por pessoas que têm responsabilidade com a causa pública, dando sempre continuidade - não o continuísmo - aos bons programas implantados naquele Estado.
Com isso, quero fazer uma comparação com o Amapá, que era território, passou a Estado, mas que deixa muito a lamentar. E não quero jogar a culpa em cima de um ou dois governantes, mas, sim, em um sistema criado - e que não foi bem planejado - quando da implantação do Estado, o que trouxe conseqüências muito negativas. Portanto, estamos procurando de todas as formas e maneiras, por meio do atual Governo, também dar bons exemplos para o País.
Muito obrigado, Sr. Presidente.