Discurso durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Razões para apresentação do Projeto de Lei do Senado 62, de 2004, que tem por objeto assegurar à mulher grávida o direito de pleitear ao pai da criança, pela via judicial, ajuda financeira para as despesas com exames pré-natal, medicamentos, alimentação especial, entre outras despesas indispensáveis à saúde da gestante e da criança que está por nascer.

Autor
Rodolpho Tourinho (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Rodolpho Tourinho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
FEMINISMO.:
  • Razões para apresentação do Projeto de Lei do Senado 62, de 2004, que tem por objeto assegurar à mulher grávida o direito de pleitear ao pai da criança, pela via judicial, ajuda financeira para as despesas com exames pré-natal, medicamentos, alimentação especial, entre outras despesas indispensáveis à saúde da gestante e da criança que está por nascer.
Publicação
Publicação no DSF de 13/05/2004 - Página 14030
Assunto
Outros > FEMINISMO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, OBJETIVO, GARANTIA, DIREITOS, MULHER, SITUAÇÃO, GRAVIDEZ, REIVINDICAÇÃO, JUSTIÇA, AUXILIO FINANCEIRO, PAI, CRIANÇA, COBERTURA, DESPESA, EXAME MEDICO, MEDICAMENTOS, ALIMENTAÇÃO, SAUDE, GESTANTE.

O SR. RODOLPHO TOURINHO (PFL - BA. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, na esteira das ações afirmativas que as duas Casas do Congresso Nacional têm apresentado à sociedade neste ano 2004, que foi declarado o Ano Nacional da Mulher, venho hoje à tribuna anunciar que apresentei ao Senado Federal o Projeto de Lei nº 62, que tem por objetivo assegurar à mulher grávida o direito de pleitear ao pai da criança, pela via judicial, ajuda financeira para as despesas com exames pré-natal, medicamentos, alimentação especial, entre outras despesas indispensáveis à saúde da gestante e da criança que está por nascer.

Acredito firmemente que o projeto contribuirá significativamente para sanar um problema social e uma injustiça de que muito padecemos no Brasil: refiro-me à penosa situação das mulheres grávidas abandonadas pelo pai da criança, seja ele o companheiro ou namorado.

Creio que, qualquer que seja a natureza ou profundidade do relacionamento entre o homem e a mulher, caso resulte em gravidez, devem a sociedade e o Estado exigir do pai biológico ações que reflitam uma postura de responsabilidade.

Uma lei que venha a assegurar a concretização dessa atitude ética, cobrando o dever do pai, levará, a meu ver, a dois resultados positivos e construtores de maior justiça social: primeiro, estimulará a adoção de comportamento mais prudente por parte do casal e, em particular, do pai biológico potencial pelo conhecimento de que a lei existe e é aplicada, reduzindo drasticamente a irresponsabilidade e o desprezo pelos sofrimentos futuros da mulher e da criança; segundo, dará à mulher grávida proteção num momento em que ela precisa de apoio do pai biológico e que, se não o tiver, enfrentará dificuldades materiais reais e significativas.

Na situação jurídica que temos hoje, não há lei específica que regule direitos e deveres do casal envolvido nesse tão injusto e freqüente impasse, isto é, os direitos da mulher grávida e os deveres daquele pai biológico que se omite, que se furta a uma postura responsável.

É verdade que alguns juízes têm obrigado o pai biológico a pagar alimentos gravídicos à mulher, mas isto se dá por força de uma interpretação duvidosa sobre os direitos do nascituro, assegurados pelo Código Civil. No caso, seriam direitos inferidos, indiretos, de quem virá, eventualmente, a nascer. Outros juízes assim não entendem, pois esses direitos só se poderiam concretizar após o nascimento. Portanto, Sr. Presidente, temos, hoje, uma situação em que a mulher grávida, fragilizada, encontra na Justiça um apoio insuficiente.

A lei que ora apresento, que disciplina e assegura os alimentos gravídicos, estende para essa mulher uma proteção hoje inexistente. É justo que o pai biológico, na medida de suas possibilidades, contribua para essa proteção. A moça grávida precisa de alimentação e cuidados médicos que implicam despesas especiais. Ela poder-se-á ver impedida de manter seu emprego, ou de obter emprego. Ela, ou sua família, terão que gastar dinheiro com variadas medidas preparativas para cuidar da criança que está para vir ao mundo. Esta criança, se a quisermos saudável, precisará de cuidados, antes e depois de nascer, para que não venha a figurar nas tristes estatísticas brasileiras de mortalidade infantil.

Pela nova lei que proponho, um juiz, assegurados procedimentos simples e expeditos, poderá fixar alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades e as possibilidades das duas partes. E esses alimentos gravídicos, após o nascimento, ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão.

Por sua vez, o projeto de lei em questão, a par de assegurar novos direitos à mulher grávida, também estabelece um justo mecanismo de contestação por parte do suposto pai que se considere prejudicado ou injustiçado. Igualmente, a lei prevê um desestímulo à falsa acusação de paternidade, ao responsabilizar a autora da ação judicial, se movida por má fé ou por um indesculpável equívoco. Ela, nestes casos, deverá arcar com o ônus de indenizar o réu pelos danos morais e materiais a ele causados.

Sr. Presidente, creio que os principais benefícios sociais deste projeto estão não apenas na garantia de uma gravidez saudável e no fortalecimento do princípio ético da paternidade responsável, mas sobretudo estaremos dando um passo importante para possibilitar que a mulher gestante, sem recursos, possa realizar os exames pré-natal, contribuindo para a melhoria da sua saúde nesse período e reduzindo a mortalidade infantil, combatendo assim problemas sociais importantes que assolam nosso país e, decerto, reduzindo os gastos públicos nessa seara.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/05/2004 - Página 14030