Discurso durante a 55ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 54, de 2004, de sua autoria, apresentado com o intuito de tipificar a atividade criminosa do seqüestro-relâmpago.

Autor
Rodolpho Tourinho (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Rodolpho Tourinho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SEGURANÇA PUBLICA.:
  • Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 54, de 2004, de sua autoria, apresentado com o intuito de tipificar a atividade criminosa do seqüestro-relâmpago.
Publicação
Publicação no DSF de 14/05/2004 - Página 14364
Assunto
Outros > SEGURANÇA PUBLICA.
Indexação
  • ANALISE, AUMENTO, VIOLENCIA, CRIME ORGANIZADO, NECESSIDADE, COMBATE, DESIGUALDADE SOCIAL, CONCENTRAÇÃO DE RENDA, DESEMPREGO, OPOSIÇÃO, IMPUNIDADE, EFICACIA, COERÇÃO, PENALIDADE, CRIME.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, DEFINIÇÃO, NATUREZA, CRIME, SEQUESTRO, EXTORSÃO, ANALISE, JURISPRUDENCIA, BENEFICIO, COMBATE, VIOLENCIA.

O SR. RODOLPHO TOURINHO (PFL - BA. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a violência, infelizmente, é um daqueles temas que não abandonam as manchetes dos jornais deste País. Muitas cidades brasileiras, encontram-se acuadas por traficantes e outros criminosos, que criam verdadeiros Estados paralelos nas periferias e desafiam abertamente a polícia e o Estado legítimo a enfrentá-los.

As formas de combater essas adversidades são, basicamente, duas: por um lado, anular as causas da violência, dentre as quais destaco as desigualdades sociais, a má distribuição de renda e o desemprego; e, por outro lado, instituir formas eficientes de coerção, em especial o rigor na aplicação das penas previstas legalmente para cada tipo de crime.

O surgimento de novas modalidades criminais, contudo, nem sempre é acompanhado prontamente pela devida tipificação. É comum observarmos decisões conflitantes nos tribunais a respeito de crimes que envolvem questões mais complexas e ainda não pacificadas na jurisprudência.

É o caso, por exemplo, do chamado seqüestro-relâmpago, cuja incidência vem crescendo nos últimos meses. Em 2003, só no Distrito Federal, o número de casos registrados chegou a 32, número superior em 20% às cifras de 2002. A onda de delitos dessa natureza levou os bancos a promoverem uma série de mudanças nos horários de funcionamento das caixas automáticas, numa tentativa de limitar, em alguma medida, a atuação dos criminosos.

Por se tratar de uma modalidade de crime relativamente recente, algumas questões envolvendo a tipificação do seqüestro-relâmpago ainda não foram resolvidas. A legislação atual dá origem, pelo menos, a três interpretações diferentes. Há aqueles que o consideram uma forma de extorsão. Há quem, por sua vez, o encare como uma modalidade de roubo. Por fim, há uma corrente que trata o seqüestro-relâmpago como uma forma específica de seqüestro.

Com o intuito de oferecer contribuição à solução da questão e, dessa forma, aprimorar o combate a esse tipo de atividade criminosa, apresentei, no dia 22 de março deste ano, proposição que recebeu nesta Casa a denominação de Projeto de Lei do Senado nº 54, de 2004.

Nessa proposição, sugiro alterações no Código Penal que têm o objetivo de conciliar o que há de melhor nas diferentes posições a respeito do tema. Como o seqüestro-relâmpago apresenta os elementos de três tipos de crime - roubo, extorsão e seqüestro -, resulta daí certa dificuldade, e mesmo certa confusão, na determinação da natureza desse crime e na punição adequada a seus perpetradores.

Uma tentativa anterior de solucionar essa indefinição foi a aprovação da Lei nº 9.426, de 1996, que acrescentou o inciso V ao parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal. O referido dispositivo aumenta a pena dos indivíduos condenados por roubo de um terço até metade, caso o agente, durante o roubo, mantenha a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

O problema, Sr. Presidente, é que, ao incluir esse novo inciso no artigo 157 do Código Penal, o legislador enquadrou o seqüestro-relâmpago como uma modalidade de roubo. Ocorre, porém, que são dominantes, nos dias de hoje, a doutrina e a jurisprudência que definem o seqüestro-relâmpago como uma forma de extorsão, e não de roubo.

A corrente majoritária, atualmente, defende que a diferença fundamental entre roubo e extorsão é a prescindibilidade do comportamento da vítima, no primeiro caso. Quando o agente criminoso pode apropriar-se do objeto material dispensando a conduta da vítima, trata-se de roubo. Quando, porém, a consecução de seus objetivos depende da ação do agente passivo do crime, então estamos falando de extorsão.

Este parece ser exatamente o caso do seqüestro-relâmpago. O agente do crime não alcançará seus objetivos caso a vítima se recuse a efetuar os saques ou fornecer as senhas de seus cartões. A jurisprudência que adota essa forma de encarar a questão é farta, inclusive nas cortes mais elevadas do País, como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

Outra questão que divide as opiniões dos estudiosos e dos magistrados é o elemento de privação da liberdade nos seqüestros-relâmpagos. Para alguns doutrinadores, a privação da liberdade, nesses casos, é apenas o meio para a consecução de um crime-fim, qual seja o roubo ou a extorsão. Para outros, contudo, a privação da liberdade é a verdadeira essência desse tipo de delito, o que aproximaria a tipificação dos seqüestros-relâmpagos à do seqüestro propriamente dito, disciplinada no artigo 159 do Código Penal.

Parte significativa da jurisprudência, porém, tem descartado, paulatinamente, esta última hipótese e defendido a primeira, que reconhece a privação de liberdade como parte componente do crime de roubo, cuja disciplina se encontra, portanto, no artigo 157 do Código Penal.

Está clara, portanto, Sr. Presidente, a confusão que envolve a tipificação do seqüestro-relâmpago, tratado ora como roubo, ora como extorsão, ora como seqüestro.

Dessa forma, o Projeto de Lei do Senado nº 54, de 2004, busca aglutinar as tendências atuais e pacificá-las na forma de uma nova redação do artigo 159 do Código Penal. Seria incluído, nesse artigo, o parágrafo 3º, que inclui o seqüestro-relâmpago no tipo penal dedicado à extorsão, ao mesmo tempo em que exime essa modalidade criminal dos rigores punitivos atribuídos ao seqüestro propriamente dito, crime qualificado como hediondo pela Lei nº 8.072, de 1990. Caso, contudo, o seqüestro-relâmpago envolva lesão corporal grave ou morte, as penas aplicadas seriam as mesmas previstas para o seqüestro qualificado.

Em linhas gerais, Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, esse é o teor da proposição que apresentei e que defenderei nesta Casa. Estou convicto de sua importância para o avanço do combate à criminalidade e à violência no País, assim como estou certo de que contarei com o apoio de Vossas Excelências no aprimoramento e na aprovação do projeto, que se encontra, no momento, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando a designação do relator.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/05/2004 - Página 14364