Discurso durante a 60ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comunica a decisão assinada pela Juíza Lídia Botelho Neiva, da quarta Vara da Justiça Federal, a quem S.Exa. recorreu contra os líderes da Casa, acerca da omissão na indicação dos membros de CPIs com o número de assinaturas exigido.

Autor
Arthur Virgílio (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AM)
Nome completo: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLATIVO.:
  • Comunica a decisão assinada pela Juíza Lídia Botelho Neiva, da quarta Vara da Justiça Federal, a quem S.Exa. recorreu contra os líderes da Casa, acerca da omissão na indicação dos membros de CPIs com o número de assinaturas exigido.
Publicação
Publicação no DSF de 21/05/2004 - Página 15516
Assunto
Outros > LEGISLATIVO.
Indexação
  • RECEBIMENTO, DECISÃO, JUSTIÇA FEDERAL, RECURSO JUDICIAL, AUTORIA, ORADOR, REU, LIDER, PARTIDO POLITICO, SENADO, OBRIGATORIEDADE, INDICAÇÃO, MEMBROS, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), REGISTRO, INDEFERIMENTO, SUSPENSÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, EXPECTATIVA, JULGAMENTO, PROCESSO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
  • EXPECTATIVA, DECISÃO, JUDICIARIO, GARANTIA, DIREITOS, MINORIA, LEGISLATIVO.

O SR. ARTHUR VIRGÍLIO (PSDB - AM. Pela ordem. Com revisão do orador.) - É uma comunicação, Sr. Presidente, da maior relevância, até porque dá razão a determinada formulação regimental de V. Exª e do Presidente de nossa Casa, Senador José Sarney.

Recebo a decisão assinada pela juíza Lília Botelho Neiva*, da 4ª Vara da Justiça Federal, a quem recorri contra os Líderes desta Casa. Convencido por V. Exª, alterei minha formulação, entendendo que os Líderes seriam obrigados a apresentar os nomes para compor as CPIs cujos requerimentos porventura a Minoria tenha conseguido o número de assinaturas exigido.

A juíza diz que indefere a liminar, mas suspende o mandado à espera da decisão do Supremo Tribunal Federal, que está julgando feito proposto pelos Senadores Jefferson Péres, Pedro Simon, José Agripino, Jorge Bornhausen e Efraim Morais.

Segundo a juíza:

A inércia dos Líderes em indicar membros para a CPI afronta, aparentemente, direito constitucionalmente garantido às Minorias do Senado Federal, eis que os fundamentos jurídicos da impetração encontram sustentação na Constituição Federal, em seu art. 58, §3º, e no próprio Regimento Interno do Senado, que em seu art. 66 dispõe:

“É da competência dos Líderes das representações partidárias, além de outras atribuições regimentais, indicar os representantes das respectivas agremiações nas Comissões.”

Registre-se que causa perplexidade a insubordinação das autoridades impetradas em face da Constituição Federal e do Regimento Interno daquela Casa, elaborado, aliás, por eles próprios, caracterizando, assim, omissão ilegal e abusiva.

Ao fim, diz a Drª Lília Botelho Neiva que indefere a liminar, porém suspende o mandado de segurança à espera do julgamento do Supremo.

Parece-me que há uma luz no fim do túnel. Eu tinha medo de, levantando uma questão de ordem perante V. Exª, indagar a quem recorreria para, de maneira não-kafkiana, resgatarmos o direito de as Minorias terem CPIs instaladas nesta Casa. Mas a Drª Lílian Neiva esclarece que aguarda o recurso impetrado pelo Partido de V. Exª, pelo PDT e pelo Senador Pedro Simon, dando-me a entender que posso eu também recorrer ao Supremo Tribunal Federal, contra os Líderes e que, após decisão daquele Tribunal - ainda não está em vigor a súmula vinculante -, poderá S. Exª dar seguimento à demanda que apresentei. Ou seja, parece-me que será uma questão de tempo, de meses, quem sabe, semanas ou de dias.

Mas é lícito acreditarmos que será uma questão de pouco tempo o restabelecimento do direito de as Minorias instalarem CPIs, se contarem com o número de assinaturas necessários.

Portanto, é uma boa notícia para a democracia e para quem luta por moralidade pública neste País.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/05/2004 - Página 15516