Discurso durante a Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Reajuste do salário mínimo para R$ 300,00. Considerações a respeito de projeto de lei de sua autoria, apresentado ontem, que propõe a definição de política de reajuste do salário mínimo para os próximos cinco anos.

Autor
Romero Jucá (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SALARIAL.:
  • Reajuste do salário mínimo para R$ 300,00. Considerações a respeito de projeto de lei de sua autoria, apresentado ontem, que propõe a definição de política de reajuste do salário mínimo para os próximos cinco anos.
Publicação
Publicação no DSF de 18/12/2004 - Página 43994
Assunto
Outros > POLITICA SALARIAL.
Indexação
  • ANALISE, SALARIO MINIMO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, DEFESA, ANTECIPAÇÃO, DATA, REAJUSTE.
  • SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DEFINIÇÃO, POLITICA SALARIAL, REAJUSTE, SALARIO MINIMO, CARATER PERMANENTE.

O SR. ROMERO JUCÁ (PMDB - RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, serei rápido.

Gostaria de ferir um assunto que já foi tratado neste Plenário e está na ordem do dia do debate político e econômico do País. Refiro-me ao reajuste do salário mínimo.

Apresentamos, esta semana, vários cenários ao Presidente Lula e, num esforço muito grande do Governo e do próprio Congresso, que vai sentir na pele os cortes no Orçamento, não só de custeio mas também de investimentos, o Presidente fixou o novo salário mínimo, previsto para maio do próximo ano, em R$300,00.

É importante fazermos contas no País para vermos o tamanho do gesto do Presidente Lula com essa decisão. Em 2003, o aumento real do salário mínimo foi de 1,85%; em 2004, foi de 1,2%. Portanto, se somarmos os índices do aumento real do salário mínimo dos anos de 2003 e 2004 obteremos um índice de ganho real de 3%, durante esse período, em decorrência da dificuldade econômica - e o Congresso votou aqui essas matérias.

Pois bem, para o próximo ano, o Presidente Lula tendo fixado o valor do novo salário mínimo, o trabalhador terá um ganho real de 9,3%. Isto representa três vezes o que foi dado nos dois últimos anos. É um número, sem dúvida nenhuma, bastante expressivo para a conformação do Orçamento Federal.

O Presidente fixou o novo valor do salário para viger a partir de maio - é o que nos mostra a praxe, tanto nas contas quanto na história, a fixação nessa data. Portanto, qualquer antecipação abrupta gerará uma demanda de recursos ainda maior. E é importante que se discuta aonde impacta o aumento do salário mínimo, que tem alguns reflexos diretos nas contas públicas da União, junto com a Previdência Social, ou seja, impactando a Previdência Social e o programa de benefício continuado e principalmente as prefeituras do interior, que têm no salário mínimo o piso salarial de remuneração dos servidores. Ora, o ideal é que o salário mínimo seja reajustado em janeiro, até porque a decisão é tomada em dezembro, quando se votam os Orçamentos - tanto o federal quanto os municipais. Quando se toma essa decisão em dezembro, o Governo, as Prefeituras, enfim, o País, ficam expostos, até maio, a uma discussão que, muitas vezes, tem um componente muito mais ideológico ou político do que econômico.

Então, é importante que, no modelo a ser construído, esse reajuste venha para janeiro. Agora, é importante calcular, também, de que forma é possível a economia, os entes públicos acompanharem essa evolução e aceitarem, dentro de suas capacidades de pagamento, essa mobilidade até janeiro.

É por conta disso que ontem apresentei um projeto, no Plenário do Senado - que já tramita na Casa -, que procura definir uma política de reajuste do salário mínimo para os próximos cinco anos.

Essa proposta tem dois aspectos. O primeiro deles traz, ano a ano, a correção da data-base antecipada para janeiro até 2010. Estaríamos, portanto, garantindo, paulatina e harmoniosamente, a consonância com os Orçamentos e fazendo a travessia da mobilidade de maio para janeiro.

O outro componente do meu projeto prevê o reajuste mínimo do salário mínimo, calculado com dois fatores: o primeiro, a inflação; o segundo, o patamar de produtividade ou de crescimento, que seria, no mínimo, uma vez e meia o crescimento da renda do PIB per capita. Isso quer dizer que, da renda nacional per capita, construída no ano, o salário mínimo teria como garantia mínima uma vez e meia essa correção, ou seja, um programa também de recuperação ao longo do tempo. São duas questões que apresento para debate.

É claro, acredito no crescimento do País, mas como essa é uma lei para o futuro, tive o cuidado de colocar que, se a taxa de crescimento for negativa, não haverá diminuição do salário mínimo, para evitar que amanhã algum tipo de economista venha dizer: como o crescimento foi -0,2%, vamos diminuir a produtividade em 0,2%, descontando da inflação. Não é esse o caso. Estamos tendo todo o cuidado de criar mecanismos e lançar o debate. Esse não é um projeto acabado, pronto, mas que coloca o tema em discussão.

Agradeço as palavras do Presidente da CUT, que elogiou a iniciativa do projeto e disse que concorda com essa discussão. É uma luta das centrais sindicais discutir uma moldagem, para que haja uma base de discussão, ano a ano, de recuperação do salário mínimo.

Volto a dizer: esse é um projeto que visa ao debate, para que possamos efetivamente construir uma solução para o salário mínimo, a fim de que a vida das pessoas melhore.

Trezentos reais é pouco para quem recebe, mas é um esforço muito grande para as entidades pagadoras. Nesse equilíbrio, quero dizer a todos os Senadores e Senadoras, a todos os segmentos que se interessam e lutam pelo salário mínimo que fomos ao limite. Aliás, diria que o Presidente Lula foi além do que as contas possibilitavam, mas entendo o esforço de Sua Excelência como um atendimento ao compromisso político e social que assumiu, com base em sua história de vida, de buscar a recuperação do salário mínimo.

Eu, como Relator, tenho a obrigação de encontrar fórmulas técnicas para viabilizar uma decisão política que é de grande envergadura, pois afeta a vida de milhões de brasileiros.

Sr. Presidente, peço a transcrição do meu projeto de lei, a que ontem dei entrada na Casa, e a participação de todos os Senadores e Senadoras no debate dessa matéria extremamente importante para o País.

Muito obrigado.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ROMERO JUCÁ EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

“Projeto de Lei que define política para o salário mínimo

           PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 370, DE 2004

           Dispõe sobre o reajuste anual do salário mínimo e dá outras providências.

           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

           Art. 1º A partir de 1o de maio de 2006, a atualização do valor do salário mínimo ocorrerá, anualmente, mediante aplicação de percentual resultante da adição de dois percentuais assim discriminados:

           I - percentual de reajuste;

           II - percentual a título de aumento da participação dos assalariados na renda nacional.

           § 1o A data da atualização será 1o de maio, em 2006, sendo antecipada em um mês a cada ano subseqüente até se fixar, em definitivo, em 1o de janeiro, a partir de 2010.

           § 2o O percentual de reajuste deverá refletir integralmente a inflação verificada no período de vigência do valor anterior do salário mínimo, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice similar que venha a sucedê-lo.

           § 3o O percentual a título de aumento da participação dos assalariados na renda nacional será fixado em patamar igual a 1,5 (uma vez e meia) o percentual do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) per capita, no exercício anterior, de acordo com índice calculado anualmente pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).

           § 4o Caso a taxa de crescimento do PIB per capita verificada no exercício anterior seja negativa, o percentual de atualização do salário mínimo, a título de participação dos assalariados na renda nacional será nula.

           Art. 2º Para os reajustes do salário mínimo a serem fixados a partir de 2006, o Governo Federal deverá indicar as fontes adicionais de receita, ou promover eventuais compensações no orçamento, de forma a se manterem inalteradas as metas fiscais para os exercícios correspondentes.

           Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2005.

JUSTIFICAÇÃO

           O salário mínimo é reconhecidamente um dos principais instrumentos de redistribuição de renda de que o governo pode lançar mão em uma perspectiva de inclusão social e de construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

           Nos últimos anos, face à própria conjuntura econômica - e mesmo política - vivenciada pelo país, a questão do salário mínimo vem se tornando algo em torno do que se estruturou um exacerbado confronto de idéias. Anualmente, o debate sobre a fixação do salário mínimo reabre discussões infindáveis, a explicitar diferentes visões sobre a questão, contrapondo sobretudo as posições de cunho mais fiscalista - que vêem no aumento do salário mínimo algo nefasto às finanças públicas - a outros enfoques dentro de uma ótica mais social, que preconizam aumentos maiores, mesmo que em detrimento da saúde fiscal do país. De um modo geral, a decisão governamental de fixação do salário mínimo via medida provisória tem suscitado descontentamentos, assim como desgastes políticos importantes.

           A adoção de uma sistemática de reajuste de longo prazo, que vise proporcionar aumentos reais num ambiente de responsabilidade fiscal, tal como se propõe aqui, vem, portanto, evitar o embate que ocorre regularmente a cada ano. Outros países já adotam mecanismos similares. Na França, por exemplo, o Salaire Minimum de Interprofessionnel de Croissance (SMIC) é definido em função da recuperação das perdas decorrentes da inflação no período e dos ganhos de produtividade, incorporados automaticamente por força de lei.

           Do mesmo modo, na sistemática proposta por este projeto de lei, fica desde já, e de forma permanente, delimitado o mecanismo pelo qual o salário mínimo será reajustado, independentemente das vicissitudes econômicas e/ou da conjuntura política. Intentamos, dessa forma, a obtenção de uma vestimenta institucional permanente que evite os desgastes e os impasses tão prejudiciais à nossa vida política e econômica.

           Do ponto de vista macroeconômico, o salário mínimo no Brasil tem grande alcance. Cerca de 20% de nossa força de trabalho percebe rendimentos de até um salário mínimo. Isso significa um contingente da ordem de 16 milhões de trabalhadores. Além disso, em face do chamado “efeito farol”, uma grande parcela dos trabalhadores por conta própria com rendimentos acima do salário mínimo, sobretudo nos ramos de prestação de serviços, se mira no valor do salário mínimo. Uma atualização em seu valor vai significar um automático realinhamento nos preços dos serviços e, conseqüentemente, nos ganhos destes segmentos, sabidamente menos protegidos pela legislação trabalhista.

           Mas o valor do salário mínimo tem grande influência também nos cofres públicos. De um lado, o sistema previdenciário brasileiro tem algo em torno de 13 milhões de benefícios equivalentes a um salário mínimo pagos mensalmente. De outro, parcela significativa do funcionalismo público, sobretudo aquela associada às prefeituras municipais das áreas mais pobres, percebe o salário mínimo. No que tange especificamente a este último grupo, e, principalmente, em face da necessidade de adequação daquelas prefeituras ao novo mecanismo, estamos propondo um período transição, a partir de 2006, no qual está previsto o adiantamento em um mês, a cada ano, da data de atualização. Nesse sentido, ter-se-ia, de acordo com a proposição, as seguintes datas-base:

           2006: 1o de maio

           2007: 1o de abril

           2008: 1o de março

           2009: 1o de fevereiro

           2010: 1o de janeiro

           A partir de 2010, a data de atualização se estabeleceria definitivamente em 1o de janeiro, como forma de melhor adequar o valor do salário mínimo ao exercício fiscal e ao orçamento propriamente dito.

           No que tange ao índice de reajuste, ou seja, à recuperação das perdas salariais decorrentes da inflação no período de vigência do valor anterior do salário mínimo, optamos pela utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por trata-se do índice que melhor capta as variações de preços atinentes ao salário mínimo. Isso, porque reflete a variação de preços relativos aos gastos das famílias de mais baixa renda, ou seja, de um a oito salários mínimos; ao contrário, por exemplo, do IPCA, que engloba os gastos de famílias de um a 40 salários mínimos.

           Finalmente, é importante acrescentarmos que o referido projeto de lei, em seu art. 3o, prevê cláusula de adequação das atualizações à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), na medida em que estabelece a necessidade de que a atualização do valor do mínimo esteja compatível com a indicação das fontes adicionais de receita ou com a promoção de compensações no orçamento, de forma a se manterem inalteradas as metas fiscais para os exercícios correspondentes.

           Conclamamos, assim, os senhores senadores à aprovação deste projeto de lei, que acreditamos seja de grande relevância para o país.

           Sala das Sessões,

Senador ROMERO JUCÁ


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/12/2004 - Página 43994