Discurso durante a 38ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Informa que o Partido da Frente Liberal entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade sobre a Medida Provisória 227 que trata da criação do Programa do Biodiesel.

Autor
José Agripino (PFL - Partido da Frente Liberal/RN)
Nome completo: José Agripino Maia
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA ENERGETICA. MEDIDA PROVISORIA (MPV).:
  • Informa que o Partido da Frente Liberal entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade sobre a Medida Provisória 227 que trata da criação do Programa do Biodiesel.
Publicação
Publicação no DSF de 13/04/2005 - Página 8798
Assunto
Outros > POLITICA ENERGETICA. MEDIDA PROVISORIA (MPV).
Indexação
  • INFORMAÇÃO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AUTORIA, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DA FRENTE LIBERAL (PFL), MEDIDA PROVISORIA (MPV), Biodiesel, IRREGULARIDADE, LEGISLAÇÃO FISCAL, MOTIVO, REGULAMENTAÇÃO, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO (ANP).
  • ESCLARECIMENTOS, PARTICIPAÇÃO, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DA FRENTE LIBERAL (PFL), ACORDO, COMPROMISSO, INCLUSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), Biodiesel, MATERIA, COMPENSAÇÃO, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PIS-PASEP), CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), BENEFICIO, CRIAÇÃO, EMPREGO.

            O SR. JOSÉ AGRIPINO (PFL - RN. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quando a matéria for encaminhada e o Relator proferir o seu parecer, manifestarei, em nome do meu Partido, a nossa opinião com relação à urgência, à relevância e à constitucionalidade.

            Comunico, inclusive, que o meu Partido entrou, hoje, com uma ação direta de inconstitucionalidade, informando, de forma muito clara, o seu ponto de vista e a argumentação constitucional, que diz ser a matéria, no mérito, procedente. Trata-se da criação do Programa do Biodiesel. A Medida Provisória nº 227, ao tratar da legislação fiscal sobre biodiesel, envolvendo claramente a Agência Nacional de Petróleo e sua regulamentação sobre a matéria, é totalmente inconstitucional.

            Manifestaremos nossa posição pela inconstitucionalidade e, evidentemente, demonstraremos nosso pensamento contrário à apreciação de um fato inconstitucional.

            O Senador Antonio Carlos Magalhães argumenta, mais uma vez, que, no texto original da MP, estão contidos elementos estranhos ao objetivo fundamental, qual seja, a aplicação de tributos sobre o biodiesel, inclusive comparados com tributos sobre combustível mineral, no caso o diesel.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a discussão em torno desse assunto, que é longa, envolveu segmentos importantes no que diz respeito ao capital mínimo para implantação de usinas de biodiesel, à taxação de cana-de-açúcar destinada à produção de álcool e açúcar, e no que diz respeito ao PIS/Cofins, por exemplo, de compromissos anteriores.

            É prática, nesta Casa, a tomada de compromissos para serem honrados em matérias afins, a seguir. Concordo que a taxação de PIS/Cofins das cooperativas, que é um assunto que diz respeito ao PFL - bem defendido pelo Senador Jonas Pinheiro -, impõe-se porque desonera setores importantes, favorece o emprego e cumpre um compromisso e o acordo celebrado entre Governo e Oposição para a votação de matérias do passado, matérias que foram votadas e aprovadas mediante compromissos tomados de forma clara, e registrados em Ata, em sessão do Senado. Aí está a questão da cumulatividade ou não de cooperativas agrícolas e do regime de cumulatividade ou não de shopping centers, onde estão situadas lojas que empregam milhares e milhares de pessoas por este Brasil afora.

            A discussão é estabelecida agora em torno da propriedade ou não de matéria numa MP que, na sua origem, é inconstitucional porque trata da Agência Nacional de Petróleo disciplinando uma matéria por medida provisória, ferindo textualmente a Constituição, que proíbe disciplinamento de matéria que verse sobre monopólio de petróleo por meio de medida provisória. E a ANP foi criada por projeto de lei, é matéria constitucional e não pode, portanto, ser disciplinada por medida provisória.

            Estão incluídas no texto que vamos apreciar matérias de interesse coletivo, que foram objeto de negociação pelo Relator, Senador Edison Lobão - hábil negociador que conseguiu incluí-las. E há matérias que não estão entrando no texto - e quero ouvir a opinião do Líder do Governo -, que constam de acordos anteriores, públicos, de interesse coletivo, gerador ou mantenedor de emprego. Diferentemente de outras matérias que entraram na sua origem ou na Câmara e que não têm correlação direta com o PIS/Cofins de setor rural, está sendo justificada a questão de os shopping centers - grandes geradores de emprego no Brasil - não poderem entrar agora.

            Com essa questão de ordem, Sr. Presidente, gostaria de ouvir a explicação, o compromisso de S. Exª, o Líder do Governo, principalmente com relação ao acordo que mantivemos relativo ao sistema de não-cumulatividade para as cooperativas agrícolas e para os shopping centers. Eu julgava que esta era a oportunidade de honrar o compromisso tomado há três meses, mesmo entendendo que, nesta matéria, a correlação não é direta.

            Ouvi argumentos aqui num sentido e no outro e gostaria de conhecer o pensamento da Liderança do Governo sobre o compromisso, firmado há um tempo e que nunca foi honrado, relativo à desoneração de setores importantes, geradores de empregos, que são cooperativas agrícolas e shopping centers. Ambos são empregadores e geradores de ocupação e renda.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/04/2005 - Página 8798