Discurso durante a 170ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Leitura de nota técnica tratando de obras inacabadas no Estado do Acre.

Autor
Sibá Machado (PT - Partido dos Trabalhadores/AC)
Nome completo: Sebastião Machado Oliveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ESTADO DO ACRE (AC), GOVERNO ESTADUAL.:
  • Leitura de nota técnica tratando de obras inacabadas no Estado do Acre.
Publicação
Publicação no DSF de 01/10/2005 - Página 33618
Assunto
Outros > ESTADO DO ACRE (AC), GOVERNO ESTADUAL.
Indexação
  • COMENTARIO, LEITURA, NOTA OFICIAL, GOVERNO ESTADUAL, ESTADO DO ACRE (AC), ESCLARECIMENTOS, SITUAÇÃO, ASFALTAMENTO, RODOVIA, CONEXÃO, CAPITAL DE ESTADO, MINISTERIO DA SAUDE (MS), CONSTRUÇÃO, PONTE, LIGAÇÃO, BRASIL, PAIS ESTRANGEIRO, PERU, REFERENCIA, DISCURSO, AUTORIA, ALVARO DIAS, SENADOR, DIVULGAÇÃO, RELATORIO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), COMPROVAÇÃO, IRREGULARIDADE, OBRAS, INFRAESTRUTURA.

O SR. SIBÁ MACHADO (Bloco/PT - AC. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - O Senador Heráclito Fortes não se incomoda. (Pausa.)

Obrigado, Senador.

Sr. Presidente, as preocupações do Senador Alvaro Dias referem-se às obras que a União repassou para uma execução via Governo do Estado do Acre. São duas obras: uma é o asfaltamento da BR-364, que liga Cuiabá ao Município de Cruzeiro do Sul, no Acre, passando por Porto Velho e Rio Branco - hoje, o Governo do Estado é quem realiza essa construção, essa obra; outra é a ponte Binacional, que liga o Brasil ao Peru sobre o rio Acre.

Passo a ler a nota técnica do Governo, que, depois, gostaria fosse incluída nos Anais da Casa:

NOTA TÉCNICA

Ref: Inclusão pelo Tribunal de Contas da União - TCU na lista das obras com possíveis irregularidades: da BR-364 trecho Sena Madureira-Cruzeiro do Sul e ponte Binacional Brasil/Peru - BR-317.

1 - O Tribunal de Contas, através da SECEX/AC, realiza anualmente auditoria nas obras das rodovias federais que foram delegadas pelo Governo Federal ao Governo do Estado do Acre;

2 - Os relatórios emitidos pela auditoria são encaminhados diretamente ao Tribunal de Contas em Brasília. O Governo do Estado toma conhecimento do teor desses relatórios, através de um monitoramento constante no site do TCU ou nas constantes visitas na SECEX/AC;

3 - No caso das obras em referência, no ano de 2005, após conhecimento do teor dos relatórios, verificamos inconsistências, incongruências e análises superficiais que redundaram em conclusões precipitadas e inverídicas sobre a execução das referidas obras;

4 - Imediatamente após o conhecimento dos processos (TC 006.861/2005-8 e TC 010.662/2005-0, respectivamente Ponte Binacional e BR- 364), a equipe técnica do Governo do Estado do Acre, sob o comando direto dos Secretários das áreas envolvidas, decompôs e rebateu cada irregularidade suposta pela auditoria SECEX/AC-TCU. Relativo à Ponte Binacional, pronunciou-se através de requerimento ao TCU em Brasília, formalizado no dia 22 de agosto de 2005. No que se refere à BR-364, a análise do Governo do Estado do Acre já está concluída, e da mesma forma será encaminhada ao Tribunal de Contas na próxima semana.

5 - A título de exemplo sobre a fragilidade do relatório dos auditores SECEX/AC-TCU, que apontaram possíveis irregularidades, podemos ilustrar alguns dos principais itens:

BR-317 - Ponte Binacional Brasil-Peru

a) “Irregularidade grave inclusive determinando paralisação da obra pela inexistência de acordo entre o Brasil e o Peru para construção da ponte”.

Como é do conhecimento de todos, o Decreto Legislativo nº 196/2004 foi publicado no Diário Oficial da União de 07 de maio de 2004, Seção 1, página 01, onde o Congresso Nacional aprova o Acordo específico entre o Brasil e o Peru para a construção da Ponte Binacional, sobre o Rio Acre, na rodovia BR-317.

b) “Sobrepreço em diversos serviços, não recomendando o prosseguimento da obra.”

Em resumo os auditores concluíram sobrepreço, pois compararam o custo do metro linear de uma ponte comum (estruturas protendidas convencionais), com o custo do metro linear da Ponte Binacional com vão livre de 110 m, concebida em estrutura estaiada e emprego de alta tecnologia (extradosed). Desconsideraram ainda as especificidades de construções rodoviárias na Amazônia, especificamente no Estado do Acre, as distâncias e a localização da própria obra. Não aprofundaram a análise sobre a complexidade técnica para execução dos serviços e a particularidade do projeto. Além do mais, a obra também exige diariamente especial monitoramento e supervisão. Importante ressaltar que o projeto de engenharia foi aprovado pelo DNIT e que a SECEX/AC-TCU recebeu formalmente toda a documentação do projeto antes mesmo da licitação da obra.

BR-364 - trecho Sena Madureira - Cruzeiro do Sul

a) “Desapropriações ilegais com risco de dano ao erário”

A Lei nº 5.917, de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências, no seu art. 18, inciso III, declara indispensável à Segurança e ao Desenvolvimento Nacional, na Amazônia Legal, as terras devolutas na faixa de 100 quilômetros de largura em cada lado do eixo da rodovia BR-364, do trecho Porto Velho-Abunã-Rio Branco-Feijó-Cruzeiro do Sul-Japiim. Portanto, todas as irregularidades constantes no relatório dos auditores da SECEX/AC-TCU sobre as desapropriações de áreas envolvendo esta obra são improcedentes e comprovam o total desconhecimento sobre a legislação vigente.

b) “Sobrepreço em diversos serviços”

A análise dos auditores da SECEX/AC-TCU desconsiderou decisões anteriores do próprio TCU, através do Acórdão Plenário nº 2.017/2004, que julgou e aprovou os preços reais de construção por quilômetro de rodovia praticados pelo DERACRE na região do Vale do Juruá (BR-364 no Estado do Acre) e que são calculados de acordo com metodologia e parâmetros do Sistema de Custos Rodoviários de Referência do DNIT (SICRO2-DNIT).

Ademais os auditores, no relatório de 2005, compararam o preço do quilômetro no Acre com o preço médio praticado nacionalmente. Não é correto fazer uma simples média aritmética para determinar custos rodoviários na Amazônia Ocidental, especialmente no Acre. Se assim o fosse, não teria nenhuma utilidade a existência do SICRO2-DNIT.

Cada obra tem sua complexidade e peculiaridade de diversas ordens, tais como: logística e transporte; condições de solo; topografia da região; ocorrência e preços de materiais e insumos na região. Inadvertidamente, os auditores desconsideraram esses aspectos e outras peculiaridades para construção das obras rodoviárias no Acre, embora, constasse farta documentação nos autos do processo.

6 - O Governo do Estado do Acre, sabedor dos cronogramas e das atribuições legais afetas ao TCU, quando da tramitação do Orçamento Geral da União - OGU no Congresso Nacional, reivindicou também a retirada da lista das obras com indícios de irregularidade a ser encaminhada ao Poder Legislativo da União, tendo em vista a não conclusão e julgamento final das supostas irregularidades. (...)

7 - Conclusão

Ressaltamos que as obras em questão são marco referencial para a integração do Brasil, Peru e Bolívia, através do Acre, e beneficiarão milhares de pessoas, impulsionando o desenvolvimento fronteiriço e fortalecendo o comércio exterior entre países. A rodovia BR-364 é estratégica e fundamental para a integração interna dos municípios acreanos e ao centro-sul do País.

A nota técnica do Governo é uma explicação que gostaria de fazer chegar às mãos da Presidência.

Agradeço a V. Exª a tolerância, Sr. Presidente.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR SIBÁ MACHADO EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e o § 2º do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

“Nota Técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Acre”.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/10/2005 - Página 33618