Discurso durante a 71ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários à cartilha intitulada "Abrigo Legal", publicada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Autor
Romero Jucá (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • Comentários à cartilha intitulada "Abrigo Legal", publicada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Publicação
Publicação no DSF de 17/05/2007 - Página 14956
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • ELOGIO, ASSOCIAÇÃO NACIONAL, MAGISTRADO, LANÇAMENTO, MANUAL, ESCLARECIMENTOS, POPULAÇÃO, PROCESSO, ADOÇÃO, CRIANÇA, MENOR ABANDONADO, IMPORTANCIA, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, REINCLUSÃO, MENOR, PLANEJAMENTO FAMILIAR, PROMOÇÃO, ATIVIDADE EDUCATIVA, ORIENTAÇÃO, CIDADÃO, CRIAÇÃO, ENTIDADE, ASSISTENCIA, INFANCIA.

            O SR. ROMERO JUCÁ (PMDB - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, dando seqüência a uma série de publicações sobre crianças abandonadas e processo de adoção, a Associação dos Magistrados Brasileiros lançou, há bem pouco, uma pequena cartilha intitulada “Abrigo Legal”. Fruto da campanha “Mude um Destino”, a AMB utiliza o apropriado bordão: “ajude a dar uma chance a quem não teve chance nenhuma”.

            Sob amparo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a campanha leva a ferro e fogo artigo prevendo que, na falta de convívio com a família natural, toda criança tem direito a uma convivência familiar substituta e comunitária. Ao inverter a ordem tradicional de interação familiar, de cima para baixo, a AMB defende que sejam os filhos aqueles que, por direito, devem estar em companhia dos pais, ainda que pais não-consangüíneos.

            Seja por adoção, tutela ou guarda, crianças e adolescentes abandonados devem ser reincorporados ao convívio normal da sociedade brasileira. O direito a uma educação saudável não deve ser sonegado a qualquer um de nossos pequenos brasileiros, sob pena de nos depararmos com um regime vergonhosamente iníquo, injusto e cruel de desenvolvimento humano.

            Nesse contexto, a viabilidade do abrigo como alternativa ao modelo familiar convencional converteu-se em significativa bandeira social da AMB. Na verdade, os órgãos oficiais de proteção à criança dispõem de mecanismos institucionais legais que asseguram às crianças violadas em seus direitos fundamentais o direito a um ambiente alternativo mais saudável.

            Na condição de lar provisório, o abrigo cumpre a tarefa de executar tarefas de proteção previstas no ECA. Último recurso antes do rompimento final com a família original, assume papel de provedor das necessidades pedagógicas necessárias às crianças mal-tratadas e abandonadas do País. 

            Quando esgotadas todas as tentativas de reacomodação da criança com a família natural, a autoridade competente determina e executa a medida de abrigamento. De todo modo, caso tal autoridade seja representada por algum integrante do Conselho Tutelar, cabe ao abrigo comunicar, de imediato, ao juiz da Infância e Juventude o ingresso da criança na instituição.

            Novamente, em caráter de excepcionalidade domiciliar, cumpre ao abrigo somente operar como mecanismo transicional de hospedagem. Portanto, não compete ao abrigo ocupar o lugar daquele que supostamente deveria providenciar solução ao problema, mas sim servir de mediador provisório em busca da nova família.

            Durante a etapa do abrigamento, ainda resta à criança a oportunidade de recuperar laços de convivência com a família natural. No entanto, se considerarmos o histórico dos abrigos, perceberemos que há uma probabilidade muito baixa de a criança retornar ao lar original. Logo, não havendo êxito no retorno, os esforços se concentram no processo de encaminhamento para a adoção.

            Uma vez instalada no abrigo, a criança se submete à guarda do dirigente da entidade. Nessa linha, cabe a este reservar ao infante, na medida do possível, atendimento personalizado ou em pequenos grupos, além de promover desenvolvimento de atividades em regime de co-educação.

            Mais especificamente, segundo dispositivo do ECA, à guarda institucional se atribui a tarefa de prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Mesmo em se tratando de atos da vida civil da criança, o dirigente do abrigo deverá prestar contas, sob a supervisão do Ministério Público e do juiz da Infância e da Juventude.

            Outrossim, especial atenção será destinada ao papel das visitas às crianças, erradicando, de vez, a concepção de que os abrigos se prestam ao recebimento exclusivo de crianças problemáticas. Afinal de contas, a dinâmica das visitas enseja a preservação dos laços familiares e afetivos ainda não integralmente diluídos, desde que, naturalmente, recomendada pelas autoridades do abrigo.

            E, se há algo de que os abrigos devem desvencilhar-se, é da imagem de “vitrines de crianças”, através da qual uma falsa idéia de mercadoria se confunde com a verdadeira função destas entidades. Vale, uma vez mais, realçar que a função precípua de um abrigo consiste em oferecer bem-estar às crianças ou adolescentes ali inseridos.

            Senhor Presidente, além dos abrigos públicos, a legislação autoriza o funcionamento de abrigos privados, desde que devidamente registrados no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Tal registro deve ser, o quanto antes, comunicado ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. Caso descumpram as obrigações dispostas no Estatuto, os abrigos não-governamentais correm risco de suspensão total ou parcial dos repasses de verbas públicas.

            Por fim, a cartilha fornece instruções valiosas sobre como montar um abrigo privado. Após obter autorização do Conselho Municipal, cabe à entidade interessada dar provas das condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança. Convém destacar que, ao propor seu registro, a instituição deverá escolher a modalidade de atendimento, seja para vítima de maus-tratos, seja para deficientes físicos, seja ainda para crianças abandonadas.

            Para concluir, Senhor Presidente, gostaria de reiterar meus elogios ao trabalho fabuloso que a Associação dos Magistrados Brasileiros realiza Brasil afora, editando cartilhas e encartes sobre adoção de crianças abandonadas e funcionamento de abrigos. Em suma, a cartilha em apreço, “Abrigo Legal”, atesta, com inexorável veracidade, o compromisso da AMB com a causa relativa a crianças e adolescentes e com a solução de seus problemas.

            Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/05/2007 - Página 14956