Discurso durante a 92ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Solicitação de apoio ao Projeto de Lei do Senado 335, de 2007, de autoria de S.Exa., que dispõe sobre o ônus da prova nos processos trabalhistas.

Autor
Papaléo Paes (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • Solicitação de apoio ao Projeto de Lei do Senado 335, de 2007, de autoria de S.Exa., que dispõe sobre o ônus da prova nos processos trabalhistas.
Aparteantes
Paulo Paim.
Publicação
Publicação no DSF de 20/06/2007 - Página 20087
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), TRANSFERENCIA, EMPREGADOR, ONUS, PROVA, PROCESSO TRABALHISTA, AMBITO, DISSIDIO INDIVIDUAL, RESPEITO, DIREITOS, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BUSCA, JUSTIÇA, REDUÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, COMPENSAÇÃO, DESEQUILIBRIO, PODER ECONOMICO, REGISTRO, DECLARAÇÃO, JURISTA.

O SR. PAPALÉO PAES (PSDB - AP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, gostaria de aproveitar esta oportunidade para encaminhar, ao Plenário e às instâncias competentes desta Casa, o Projeto de Lei do Senado nº 335, de 2007, com vistas a alterar o art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre o ônus da prova nos processos trabalhistas.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em minha justificativa, digo que a alteração proposta ao art. 818 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, objetiva transferir o ônus da prova documental ao empregador no âmbito dos dissídios individuais do trabalho. Por outro lado, é importante destacar que a proposta inspira-se no enunciado do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, cuja redação passo a apresentar.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

......................................................................

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Em síntese, a proposição objetiva garantir a aplicação da Justiça na hipótese de acesso a documentos em poder do empregador, impossíveis de serem acessados pelo empregado, e nos casos em que se requer perícia técnica, inacessíveis ao trabalhador hipossuficiente. É exatamente nestes termos que fundamento a importância da referida matéria.

Nobres Senadoras e Senadores, não há a menor dúvida de que o ônus da prova impõe sérias dificuldades ao trabalhador quando este se sente prejudicado pelo empregador nos processos trabalhistas. A própria doutrina internacional reconhece que, diante das dificuldades em ter acesso a determinados documentos que poderiam alicerçar melhor suas ações, os empregados são discriminados e não conseguem provar suas reclamações em juízo. Como se não bastasse, a vantagem econômica do seu oponente contribui ainda mais para dificultar a produção de prova consistente contra atos discriminatórios no ambiente de trabalho.

Apesar da existência dessas adversidades, várias decisões proferidas pela Justiça do Trabalho têm exigido do empregado a prova de qualquer atitude de discriminação. Nesses casos, como disse há pouco, o empregador ou contratante é o grande beneficiado, porque detém o poder de produção de provas que são capazes de neutralizar as acusações feitas pelo seu opositor. Para tanto, dispõe de total acesso à documentação relativa ao caso, consegue consultar dados importantes que podem ser omitidos perante a Justiça, se assim, claro, lhe convier, ou simplesmente serem utilizados em seu favor quando necessário.

O empregador dispõe, ainda, de grande capacidade para arregimentar testemunhos e de poder econômico para viabilizar seus interesses. Dessa forma, Sr. Presidente, os desníveis sociais, culturais, políticos e econômicos que diferenciam as partes provocam uma séria deformação no aparato da Justiça.

Sem dúvida alguma, não podemos nos esquecer que é dever do legislador criar mecanismos que sejam capazes de diminuir a discriminação existente e equilibrar as possibilidades concretas das partes. Em caso contrário, as decisões judiciais que exigem a prova da discriminação por parte do empregado só contribuem para aumentar as contradições entre empregados e patrões e aprofundar as desigualdades na tramitação e no julgamento dos processos trabalhistas.

O Sr. Paulo Paim (Bloco/PT - RS) - Senador Papaléo Paes, V. Exª me concede um aparte?

O SR. PAPALÉO PAES (PSDB - AP) - Com muita honra, Senador Paulo Paim.

O Sr. Paulo Paim (Bloco/PT - RS) - Serei bem rápido. Primeiramente para cumprimentá-lo pela iniciativa e também porque, na justificativa de seu projeto, está sendo muito feliz. Eu diria que ao pobre trabalhador são criadas todas dificuldades para que ele prove que, efetivamente, tem o direito. Ora, se invertermos, como V. Exª está propondo, o ônus da prova, quem tem acesso à empresa é o empregador, por exemplo. Ele pode provar se aquela reclamatória é procedente ou improcedente. Por isso o projeto de V. Exª, no meu entendimento, vai inclusive desafogar a Justiça do Trabalho. Hoje, o empregador não paga ao trabalhador os direitos trabalhistas e ainda o manda procurar os direitos na Justiça. E, aí, o pobre do trabalhador tem de conseguir, por vias às vezes confusas, os documentos para comprovar que tinha direitos, uma vez que não tem acesso aos documentos da empresa. Por isso, V. Exª foi muito feliz ao elaborar esse projeto, que é um alerta ao empregador para que, efetivamente, não cometa nenhum ato discriminatório, que pague corretamente o seu empregado, porque, do contrário, a qualquer momento, o empregado poderá mover uma ação contra o empregador, que deverá provar que aquela ação não é procedente. Parabéns a V. Exª.

O SR. PAPALÉO PAES (PSDB - AP) - Senador Paulo Paim, eu fico muito feliz em ouvir a sua opinião, porque V. Exª é um estudioso do assunto, um defensor do trabalhador brasileiro aqui nesta Casa. Assim, quando apresento um projeto de tal magnitude e V. Exª dá a sua opinião favorável, acredito que, realmente, nós acertamos na nossa proposição. Muito obrigado.

Na opinião de vários juristas, exigir da parte mais fraca a prova da discriminação, ainda mais de forma cabal e irrefutável, chega a ser cruel para quem sofre ato discriminatório. Tal decisão significa a negação do acesso à própria Justiça e, ao mesmo tempo, um incentivo à perpetuação das insuportáveis desigualdades sociais que marcam o nosso País.

É importante dizer ainda que, ao se falar em democracia e cidadania, no caso da Justiça do Trabalho, por exemplo, o acesso a uma provisão jurisdicional deve ser pleno e não constituído por enormes deformações, que tornam as decisões judiciais quase sempre favoráveis aos interesses dos poderosos. Por isso, volto a dizer que a inversão do ônus da prova é um fator importante para a defesa dos mais fracos em Juízo.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, antes de concluir este pronunciamento, considero importante destacar uma breve opinião do eminente jurista Manoel Antônio Teixeira Filho sobre a questão da inversão do ônus da prova. Segundo ele, “a grande tarefa da doutrina trabalhista brasileira, que tanto se tem empenhado em cristalizar o princípio da inversão do ônus da prova, em benefício do trabalhador - cuja preocupação, aliás, tem unido pensadores de diversos países - consistirá em encontrar no próprio conteúdo do art. 818 da CLT, os fundamentos que até então vêm procurando, abstratamente, para dar concreção ao princípio da inversão do encargo da prova em prol do trabalhador. Vale dizer: o caminho sugerido é o da elaboração de uma precisa exegese daquele artigo, cujo verdadeiro sentido ainda não foi idealmente apreendido pela inteligência doutrinária.”

Assim, ao refletir sobre o que escreveu o jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, entendo que a transferência do ônus da prova documental ao empregador em muito contribuirá para o necessário equilíbrio entre o capital e o trabalho e para assegurar maior proteção ao direito do trabalhador.

Por esses motivos, resolvi tomar a iniciativa de pedir aos ilustres Senadores e Senadoras, o apoio necessário para a aprovação desta importante matéria que tenho a honra de apresentar.

Senador Paulo Paim, Sr. Presidente, quero também fazer justiça aqui, agradecendo ao Dr. Jaciel de Moraes Papaléo Paes, especialista na área trabalhista, que me deu a idéia, sugeriu-me o tema que passamos a estudar profundamente e que resultou na apresentação deste nosso projeto.

Era o que eu tinha a dizer.

Sr. Presidente, muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/06/2007 - Página 20087