Questão de Ordem durante a 222ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pede esclarecimentos a presidência sobre o rito de tramitação das PECs nos termos do artigo 404 combinado com os artigos 154, 156, 162, 412 e 413 do Regimento Interno do Senado Federal.

Autor
Arthur Virgílio (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AM)
Nome completo: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Pede esclarecimentos a presidência sobre o rito de tramitação das PECs nos termos do artigo 404 combinado com os artigos 154, 156, 162, 412 e 413 do Regimento Interno do Senado Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 04/12/2007 - Página 42949
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, TIÃO VIANA, PRESIDENTE, SENADO, DESCUMPRIMENTO, REGIMENTO INTERNO, ANTERIORIDADE, SESSÃO, INICIO, ORDEM DO DIA, AUSENCIA, QUORUM, SENADOR, ENCAMINHAMENTO, VOTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL.
  • LEITURA, ARTIGO, COMPROVAÇÃO, DESRESPEITO, REQUERIMENTO, SOLICITAÇÃO, ANULAÇÃO, SESSÃO, REMARCAÇÃO, POSTERIORIDADE, DISCUSSÃO, CONTRIBUIÇÃO PROVISORIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF).

     O SR. ARTHUR VIRGÍLIO (PSDB - AM. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, a questão de ordem, que ainda não li, mas que o Senador Aloizio Mercadante já tem razões para contraditá-la. É algo realmente extraordinário; nem o Thomas Green Morton.

     Muito bem, Sr. Presidente. Nos termos do art. 404 do Regimento Interno do Senado Federal, apresento a seguinte questão de ordem, com o propósito de pedir esclarecimentos a V. Exª sobre o rito de tramitação das PECs, especialmente no tocante às sessões de discussão e ao respeito ao quórum para início das deliberações.

     O Regimento Interno do Senado Federal, ao designar os dias específicos para as sessões deliberativas ordinárias, no art. 154, §1º, assim dispõe: “§1º Considera-se Sessão Deliberativa Ordinária, para os efeitos do art. 55, inciso III, da Constituição Federal, aquela realizada de 2ª a 5ª feira, às 14h, e às 6ªs feiras, às 9h, quando houver Ordem do Dia previamente designada”.

     Sendo designada Sessão Deliberativa Ordinária, com pauta previamente pública para as 6ªs feiras, esta deve obrigatoriamente seguir o rito das sessões normais dos outros dias, com sessões deliberativas. Ou seja, uma fase constituindo o Pequeno Expediente; e outra, com a Ordem do Dia.

     O Regimento Interno é claro e preciso sobre o início e o prazo de duração da primeira parte das sessões ordinárias, chamada de Período de Expediente.

Art. 156 - [e para isso aqui chamo a atenção de V. Exªs, que me parece a parte fulcral] A primeira parte da sessão, que terá duração de 120 minutos, será destinada à leitura do Expediente e aos oradores inscritos na forma do disposto no art. 17.

            A segunda fase das sessões é a Ordem do Dia, que é descrita taxativamente pelo Regimento Interno como tendo início após o Pequeno Expediente, sendo assim duas horas depois de iniciada a sessão deliberativa ordinária.

Art. 162 - A Ordem do Dia terá início impreterivelmente às dezesseis horas, salvo prorrogação nos termos do art. 158, § 6º.

     Nesse sentido, a sessão deliberativa ordinária ocorrida na última sexta-feira, dia 30 de novembro, conforme registro nas notas taquigráficas, desrespeitou de forma inequívoca, Sr.

     Presidente, dispositivos regimentais. A Ordem do Dia teve início antes de decorrido o prazo de duas horas, que é o tempo designado para o Período do Expediente e teve como conseqüência a nítida falta de quorum para que se iniciassem as deliberações da PEC nº 89, de 2007. Cabe ressaltar que a falta de quorum foi apenas uma conseqüência reflexa desse equívoco, uma vez que, mesmo obtendo o quorum, fica restada a infração regimental pelo não cumprimento da duração do Pequeno Expediente, ou seja, um claro atropelo e desrespeito ao devido processo legislativo.

     O Presidente do Senado Federal, em exercício, Senador Tião Viana, deveria ter iniciado a Ordem do Dia somente duas horas após a abertura da sessão, o que restou provado que não ocorreu. Assim, as decisões tomadas pelo Presidente em exercício devem ser de pleno direito anuladas, conforme os arts. 412, inciso III e 413 do Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 412. A legitimidade da elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:

(...)

IV - Nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental.

Art. 413. A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada mediante questão de ordem, nos termos do disposto no art. 441, parágrafo único: Levantada a questão de ordem referida neste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros da Casa, notas taquigráficas, fitas magnéticas, ou outros meios cabíveis.

     Diante do exposto, solicito a confirmação do acontecido, através da reprodução das notas taquigráficas e o acolhimento da presente questão de ordem, para que seja determinada a anulação da sessão do dia 30 de novembro e a realização de uma nova sessão de discussão para a PEC nº 89, de 2007.

     Dou, Sr. Presidente, uma razão bastante básica. Eu havia chegado de Florianópolis e não havia dormido. Com medo de perder o avião, simplesmente não dormi. O avião saiu muito cedo.

     Estava em meu gabinete, imaginando que, em determinado momento, ou seja, duas horas após o início da sessão, às 11 horas, V. Exª abriria a Ordem do Dia. Eu tinha a convicção de que com 18 membros presentes nós não poderíamos abrir a Ordem do Dia. V. Exª insistiu em sentido contrário. Mas, de qualquer maneira , tendo V. Exª razão ou tendo eu razão, o fato é que as matérias, antes de se completar o período estipulado pelo Regimento Interno da Casa, às 2 horas, as matérias foram sendo lidas de maneira atropeladora pela Mesa, a ponto de não permitir às lideranças de Oposição e, no caso, eu aqui as representava, por exemplo, que pedíssemos o adiamento da votação para testarmos isso no voto nominal. Então, eu considerei que foi um momento de violência sofrida pela Oposição e, embasado no Regimento Interno da Casa, solicito a anulação da sessão, pedindo que seja marcada outra data para que se discuta a CPMF, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/12/2007 - Página 42949