Discurso durante a 77ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Elogia decisão do Supremo Tribinal Federal, que restringe a utilização de medida provisória que trata dos créditos extraordinários às situações de calamidade pública.

Autor
José Agripino (DEM - Democratas/RN)
Nome completo: José Agripino Maia
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO. MEDIDA PROVISORIA (MPV).:
  • Elogia decisão do Supremo Tribinal Federal, que restringe a utilização de medida provisória que trata dos créditos extraordinários às situações de calamidade pública.
Publicação
Publicação no DSF de 15/05/2008 - Página 14302
Assunto
Outros > JUDICIARIO. MEDIDA PROVISORIA (MPV).
Indexação
  • IMPORTANCIA, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), INCONSTITUCIONALIDADE, EDIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CREDITO EXTRAORDINARIO, NECESSIDADE, CUMPRIMENTO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DETERMINAÇÃO, SITUAÇÃO, GUERRA, CALAMIDADE PUBLICA, EMERGENCIA.

            O SR. JOSÉ AGRIPINO (DEM - RN. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, vou me manifestar de forma muito sintética e conclusiva. Eu não sei, Sr. Presidente, se não teria sido eu o primeiro, naquela tribuna, há bastante tempo, a colocar a posição do meu Partido, que seria, sistemática e peremptoriamente, com absoluta coerência, contra qualquer medida provisória que tratasse da concessão de crédito extraordinário.

            Eu dizia que a postura que eu anunciava do meu Partido - isso faz um ano - não era nenhuma atitude impertinente, nem que desejasse criar dificuldades ao País; era a defesa da legalidade, era o zelo à Constituição. Eu, que tinha sido Constituinte em 88, que tinha votado a Constituição, tinha a consciência de que medida provisória, que tinha sido um instrumento idealizado pelos Parlamentares Constituintes, imaginando que o regime que viesse a ser consagrado pela Constituição fosse o parlamentarista, era um instrumento importante no regime parlamentarista, que não o é no regime presidencialista. Envolve, sim, o debate parlamentar, o voto, a decisão pelo voto. E matérias como concessão de crédito extraordinário tem de ser feita por projeto de lei. Que se faça projeto de lei em regime de urgência urgentíssima, e nunca afrontando a Constituição, que fala claramente que medida provisória não pode tratar, salvo em matérias urgentes - inundações, catástrofes -, de concessão de crédito extraordinário; eu não me recusaria a votar.

            Sistematicamente, em nome do meu Partido, impugnei, batalhei, obtivemos algumas conquistas porque o Governo retirou algumas MPs que tratavam de crédito extraordinário. Neste momento, temos ainda uma série de MPs editadas tratando de crédito extraordinário.

            O que quero deixar claro ao País é que a posição que nós tínhamos foi referendada - aleluia! - por 6 a 5, democraticamente pelo Supremo Tribunal Federal. A mais alta Corte do País, a que zela pelo julgamento de matéria constitucional decidiu, numa Adin ajuizada pelos nossos Partidos - democratas e tucanos - perante o Supremo, que nós tínhamos razão, que era ilegal, inconstitucional a edição de medidas provisórias tratando de crédito extraordinário.

            Desejo, Sr. Presidente, que o Governo respeite a Constituição e retire todas as MPs que tratam de crédito extraordinário e encontre a saída para cumprir a Constituição. Do contrário, vai dar uma demonstração ao País de que age por cima da Constituição.

            Não se trata mais de uma posição política. Não é mais uma discussão entre Governo e Oposição; é a definição da lei, é a interpretação da Constituição. Está posto: 6 a 5. Está decidido.

            Não há mais instância. É cumprir ou não cumprir e entrar pela ilegalidade.

            É o apelo que eu faço ao Líder do Governo que, em nome da legalidade, retire, leve ao Governo o recado da lei. E mande retirar as que estão no Congresso, e não edite mais nenhuma porque nós armaremos barricada.

            Em nome da legalidade, vamos continuar com a postura coerente votando contra para evitar que se fira a Constituição do Brasil.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/05/2008 - Página 14302