Discurso durante a 185ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referência ao processo eleitoral tranqüilo ocorrido no Estado do Amapá, à exceção de episódio no município de Santana. Justifica a apresentação de proposição que altera o Código Penal, punindo o crime de induzir menores de 14 anos a presenciar atos de libidinagem.

Autor
Papaléo Paes (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ELEIÇÕES. LEGISLAÇÃO PENAL.:
  • Referência ao processo eleitoral tranqüilo ocorrido no Estado do Amapá, à exceção de episódio no município de Santana. Justifica a apresentação de proposição que altera o Código Penal, punindo o crime de induzir menores de 14 anos a presenciar atos de libidinagem.
Publicação
Publicação no DSF de 09/10/2008 - Página 39119
Assunto
Outros > ELEIÇÕES. LEGISLAÇÃO PENAL.
Indexação
  • COMENTARIO, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO MUNICIPAL, ESTADO DO AMAPA (AP), ELOGIO, RESPEITO, DEMOCRACIA, ESPECIFICAÇÃO, CAPITAL DE ESTADO, EXPECTATIVA, SEGUNDO TURNO, SAUDAÇÃO, PREFEITO, ETICA, CONDUTA, AUSENCIA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CAMPANHA ELEITORAL, BENEFICIO PESSOAL.
  • DENUNCIA, OCORRENCIA, MUNICIPIO, SANTANA (AP), ESTADO DO AMAPA (AP), FALSIFICAÇÃO, EDIÇÃO, JORNAL, A GAZETA, INEXATIDÃO, INFORMAÇÕES, CASSAÇÃO, CANDIDATO, PARTIDO POLITICO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), REU, PROCESSO JUDICIAL, PROVOCAÇÃO, PERDA, VOTO, ELEIÇÕES.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CODIGO PENAL, TIPICIDADE, EXPOSIÇÃO, CRIANÇA, ATO LIBIDINOSO, VIABILIDADE, CORREÇÃO, INSUFICIENCIA, LEGISLAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, AUSENCIA, VICIO PROCESSUAL, CONTRADIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

            O SR. PAPALÉO PAES (PSDB - AP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado.

            Srªs e Srs. Senadores, posso e devo dizer que é meu primeiro pronunciamento após as eleições de domingo, Senador Jefferson Praia.

            Vivemos nos Estados nortistas, que têm peculiaridades nas eleições. E quero usar como referência o Estado do Amapá, onde o processo eleitoral transcorreu com tranqüilidade. Não tivemos nenhum tipo de anormalidade que pudesse comprometer a democracia, a não ser ações isoladas de alguns candidatos. Inclusive, Senador, no Município de Santana houve algo realmente muito astucioso.

            Temos um jornal, A Gazeta, que transita no meio político com muita credibilidade. Com relação ao segundo maior Município do Estado, Santana, ele sempre trouxe notícias, dentro da correção jurídica, sobre um processo que estava correndo contra três candidatos. Um dos candidatos, com oito dias da votação, foi liberado para concorrer às eleições. Foi o candidato Rosemiro Rocha, do PTB, coligado ao PSDB. Em praticamente oito dias, o Rosemiro fez uma campanha que apresentou um crescimento, Senador Geraldo Mesquita, nunca visto.

            Anunciaram que ele havia sido cassado para ser candidato, e ele perdeu praticamente todos os votos. E, quando conseguiu que a justiça fosse feita, em oito dias, ele teve um crescimento avassalador. Mas, no sábado, chega um jornal como se fosse aquele sempre bem visto por todos nós, sempre visto com credibilidade, metendo o malho no Rosemiro, dizendo que ele tinha sido cassado de novo. Haviam feito uma cópia fiel do jornal - fiel, sabe o que é fiel? -, com tudo certinho, como se fosse A Gazeta. Um negócio impressionante! Rapaz, nunca vi coisa igual; só com a astúcia mesmo daquelas pessoas mal intencionadas. Imaginem: Município pequeno, pouca comunicação de imprensa, em cima da hora, sábado à noite, sai uma notícia dessas, o que é que acontece? Houve um prejuízo muito grande à candidatura do nosso querido Rosemiro, que é uma liderança. E por ser uma liderança nata e confiável, ainda conseguiu 34% dos votos, Senador Flávio Arns, 34%! E o povo comentando: “Olha, ele foi cassado de novo, foi cassado”. E foram ver: tinham falsificado o jornal. Que coisa terrível!

            Isso aconteceu lá no Município de Santana. Mas, nos outros Municípios, tudo tranqüilo. Em termos de Justiça Eleitoral, tudo transcorreu com a maior tranqüilidade. Aí nós vamos para o lado de corrupção eleitoral, de dinheiro público. Nós, realmente - e eu sou atencioso e muito crítico diante dessas situações -, não vimos a máquina dos governos, das prefeituras funcionar de maneira agressiva. Não digo nem agressiva; não vimos máquina do governo funcionar de maneira perceptível. Não deu para nós percebermos a máquina do Estado.

            Então, quero parabenizar o povo amapaense, que votou. Pela primeira vez, o Município de Macapá vai ter um segundo turno, porque só agora alcançamos mais de 200 mil habitantes; e o segundo turno será entre dois Partidos, duas coligações que vão realmente definir a Prefeitura do Município de Macapá, onde moram 60% dos eleitores. E nesse segundo Município de que falei, no Município de Santana, 17%, que já elegeu o seu Prefeito.

            Parabenizo o Prefeito do PT, Nogueira, que foi reeleito, e também o PTB, mais precisamente o Rosemiro Rocha, que foi o segundo colocado - com 5% ou 6% atrás do primeiro - e que, apesar de toda essa jogada, da falta de recursos, das mentiras, ele conseguiu alcançar a confiança do seu eleitorado, que é um eleitorado cativo, em 34%, 35%. E lá é decidido só em um turno mesmo. Então, parabéns ao santanense, ao macapaense, a todos os Municípios do Estado do Amapá.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, hoje apresentei um projeto de lei que entendo de extrema relevância. O projeto altera o Código Penal, para incluir o crime de induzir menores de 14 anos a presenciar atos de libidinagem.

            Esclareço que, apesar de todo o relacionamento sexual com pessoa não maior de 14 anos ser classificado como estupro - art. 213 do Código Penal - ou atentado violento ao pudor, não se tipifica o crime quando o agente induz pessoa menor de 14 anos a presenciar atos de libidinagem. Então, este é o objetivo da proposta: preencher essa lacuna do Código Penal.

            A proposta vem ao encontro do que prevê o art. 227 da Constituição Federal, que determina: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Além disso, o § 4º desse artigo determina que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

            Vale trazer à baila a opinião de Magalhães Noronha, citando Heleno Fragoso, grande estudioso de Direito Penal, que explana que, sem dúvida, a prática de atos de libidinagem com menor de 14 anos será atentado violento ao pudor, em face da presunção de violência; todavia, na forma de induzir o menor a presenciar atos de libidinagem, a conduta será impunível, se se tratar de menor de 14 anos.

            Assim, torna-se necessário que nós, legisladores, estejamos sempre atentos às lacunas do Direito. Assim sendo, não poderíamos deixar de preencher essa brecha no Código Penal, deixando impunes aqueles que praticam esse tipo de ação danosa contra nossas crianças.

            Ademais, é de se destacar que a pena de 6 a 10 anos de reclusão constante no projeto visa a estabelecer isonomia e proporcionalidade com a gravidade do crime de atentado violento ao pudor.

            Saliento, pois, que a proposição corrige a citada lacuna do Código Penal e não apresenta vícios de antijuridicidade nem de constitucionalidade, tendo em vista que é competência do Congresso Nacional legislar sobre Direito Penal, por força dos arts. 22, § , e 48, ambos da Constituição Federal.

            Não só na condição de Parlamentar, mas também como pai e cidadão comum, estou convencido de que a alteração prevista nesse projeto contribuirá efetivamente para a redução desse grave problema de violência que se tem praticado contra pessoas ingênuas e indefesas, pois tornará esse abominável ato como crime punível com pena de 6 a 10 anos de reclusão.

            Dessa forma, Sr. Presidente, conto com o apoio dos nobres Parlamentares das duas Casas Legislativas, para que o projeto seja rapidamente aprovado. Assim, passamos a ter mais um mecanismo jurídico de prevenção à violência contra nossas crianças.

            Agradeço a V. Exª e peço, mais uma vez, o apoio dos meus Pares para um projeto extremamente importante, que venha a preencher uma lacuna realmente importante e necessária de ser preenchida do Código Penal.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/10/2008 - Página 39119