Discurso durante a 51ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da aprovação de proposta de Proposta de Emenda à Constituição, de autoria de S.Exa., em prol da inclusão social das pessoas com deficiência.

Autor
Gilvam Borges (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: Gilvam Pinheiro Borges
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • Defesa da aprovação de proposta de Proposta de Emenda à Constituição, de autoria de S.Exa., em prol da inclusão social das pessoas com deficiência.
Publicação
Publicação no DSF de 15/04/2009 - Página 10632
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • REGISTRO, DESPREPARO, EDIFICIO, VIA PUBLICA, RECEBIMENTO, PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA, DIFICULDADE, INCLUSÃO, MERCADO DE TRABALHO, EDUCAÇÃO, ENSINO PROFISSIONALIZANTE, SERVIÇO, SAUDE, PERDA, CIDADANIA.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, AMPLIAÇÃO, ATENDIMENTO, PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA, BUSCA, REABILITAÇÃO, INCLUSÃO, COMUNIDADE, GARANTIA, BENEFICIO, SALARIO MINIMO.
  • REGISTRO, VISITA, ESTADO DO AMAPA (AP), PRESIDENTE, SENADO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A (ELETROBRAS), CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (ELETRONORTE), MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA (MME), GOVERNADOR, FESTA, ASSINATURA, CONTRATO, PROGRAMA, ELETRIFICAÇÃO RURAL, IMPORTANCIA, DISTANCIA, ATENDIMENTO, COMUNIDADE, PREVISÃO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ORADOR, PARTICIPAÇÃO, MARCHA.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. GILVAM BORGES (PMDB - AP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, uma sociedade justa precisa promover a inclusão dos diferentes e tratar cada igual com suas diferenças.

Somos uma Nação onde 25 milhões de brasileiros apresentam algum tipo de deficiência física e/ou intelectual. E, a despeito do que prevê a lei em vigor, não é preciso andar muito para perceber que os prédios, as escolas, o comércio e até bares e restaurantes não estão preparados para recebê-los. A questão da inserção no mercado de trabalho, esta então, é por demais complicada.

O fato é, Sr. Presidente, que não podemos falar em cidadania quando as pessoas não têm acesso às oportunidades de escola e de profissionalização nem aos serviços de saúde; quando lhes falta acesso ao mercado de trabalho, aos espaços, aos mobiliários urbanos, às edificações e aos meios de transporte, de comunicação e de informação; quando, em suma, veem-se subtraídas do reconhecimento da própria dignidade humana.

Essa realidade, por seu turno, coloca em xeque a declaração da República Federativa do Brasil como um Estado democrático de direito, cuja integridade pressupõe a construção de uma sociedade mais inclusiva. Por essa razão, impõe-se aos agentes públicos a obrigação de voltar os olhos para os segmentos populacionais diferenciados e buscar fórmulas para retirá-los da situação de vulnerabilidade em que se encontram.

É exatamente esse o esforço que a presente iniciativa faz no âmbito legislativo. A proposta de emenda à Constituição que apresentamos objetiva dar maior visibilidade ao segmento das pessoas com deficiência no interior da Carta Magna Brasileira, revelando os seguintes pressupostos:

1º) Apenas a ação consciente e conjunta de todos pode viabilizar o pleno exercício da cidadania para o grupo em questão;

2º) Não se concebe a idéia de cidadania nem a de inclusão social fora do contexto de acessibilidade a espaços, bens e serviços e da efetiva participação do grupo nas decisões gerais;

3º) Não se faz inclusão social sem carrear recursos públicos. Sim, é fundamental que o Governo Federal faça a sua parte.

Essa PEC busca tornar também mais visível a comunidade composta pelos surdos, minoria linguística a ser diretamente beneficiada com o recurso aos intérpretes de Libras.

A PEC, Sr. Presidente, que apresento propõe que as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulguem a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IX:

Capítulo IX

Das Pessoas com Deficiência

Art. 232-A. É dever da família, da sociedade e do Estado assistir as pessoas com deficiência, assegurar-lhes o exercício de seus direitos e promover sua inclusão social.

§ 1º - O Estado promoverá programas de atendimento especializado para a pessoa com deficiência física, sensorial ou intelectual, e programas de inclusão social mediante o treinamento para o trabalho e a convivência comunitária e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, admitida a participação de entidades não-governamentais.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.

§ 3º - Entre as formas de facilitar o acesso aos bens e serviços coletivos a que se refere o § 1º constarão a eliminação de obstáculos arquitetônicos e o auxílio de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

4º - A lei destinará percentual dos recursos públicos para promover a inclusão social das pessoas com deficiência física, sensorial ou intelectual.

Art. 232-B. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, conforme o disposto no art. 232-A, § 2º.

Art. 2º - Os artigos 7º, 23, 24, 37, 40, 201, 203, 208 e 227 da Constituição Federal passam a vigorar com nova redação a fim de:

Proibir qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;

Proteção e inclusão social das pessoas com deficiência;

A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

O art. 201, § 1º, dirá que:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados com deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.

O art. 203 ganhará mais dois incisos:

A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua inclusão na vida comunitária;

A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Sr. Presidente, essa PEC é realmente importante e reserva capítulos específicos para o atendimento às pessoas com deficiências físicas e mentais.

Peço que seja registrado na íntegra meu discurso nos Anais da Casa para que eu possa, nesses próximos cinco minutos, tratar de um tema muito importante para o meu Estado, que ocorreu na segunda-feira retrasada.

O SR. PRESIDENTE (Eduardo Suplicy. Bloco/PT - SP) - V. Exª será atendido na forma regimental.

O SR. GILVAM BORGES (PMDB - AP) - Muito obrigado, Excelência.

Sr. Presidente, eu gostaria muito de aproveitar esses quatro minutos para registrar a alegria do Amapá.

Na segunda-feira retrasada, não retornei do meu Estado para Brasília porque lá tivemos a honra e a satisfação de receber o Presidente Sarney, o Ministro de Minas e Energia, o Presidente da Eletrobrás, o Secretário-Geral de Minas e Energia e o Presidente da Eletronorte e, com o Governador Waldez Góes, fazer uma grande festa para celebrar a chegada dessas autoridades para a assinatura do grande contrato da segunda etapa do Programa Luz para Todos, que atenderá a maioria das comunidades mais distantes do meu Estado, às margens dos rios, do igarapés, nas matas, todas as comunidades do Amapá, comunidades distantes como a de minas do Lourenço, regiões distantes como o arquipélago do Bailique, onde estarei neste final de semana e onde teremos uma grande festa.

Fiz agora, recentemente, uma longa caminhada de 60 quilômetros, dois dias de caminhada, saindo de Calçoene. Farei um pronunciamento, provavelmente amanhã, para retratar a situação socioeconômica desta bela região do Município de Oiapoque, onde tive a oportunidade de caminhar com a Prefeita Lucimar e diversos vereadores, por uma longa estrada, até Lourenço. Realmente, foi uma caminhada muito bonita, que fizemos em dois dias, numa média de 30 quilômetros por dia. Estávamos lá com os vereadores, aonde também chega o grande Programa Luz para Todos.

E eu queria da tribuna desta Casa, desta augusta Casa, agradecer a essas autoridades, principalmente ao nosso Presidente Lula, que tem sido um referencial, principalmente nesses grandes programas de alcance social, um dos programas mais importantes do Governo Lula.

Portanto, Presidente Lula e Ministra Dilma, o Amapá registra aqui, da tribuna desta Casa, o agradecimento a Vossas Excelências por ter permitido que esse grande programa pudesse chegar ao Amapá.

O Presidente Sarney, mesmo com o dedo quebrado, esteve lá, um pouco machucado, mas chegou ao Amapá com o Ministro Edison Lobão e todas as autoridades que fizeram aquela grande festa no meu Estado.

Muito obrigado e que Deus nos proteja.

São R$155 milhões em investimentos no grande programa Luz para Todos.

Viva o Amapá! Viva o Brasil! Acreditamos que este País tem futuro e que o Norte irá se revitalizar como a grande região amazônica, o celeiro de desenvolvimento e de progresso.

Era o que tinha a dizer.

 

************************************************************************************************SEGUE, NA ÍNTEGRA, DISCURSO DO SR. SENADOR GILVAM BORGES.

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O SR GILVAM BORGES (PMDB - AP. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, uma sociedade justa precisa promover a inclusão dos diferentes e tratar cada igual com suas diferenças.

Somos uma nação onde 25 milhões de brasileiros apresentam algum tipo de deficiência física e/ou intelectual.

E, a despeito do que prevê a legislação em vigor, não é preciso andar muito para perceber que os prédios, as escolas, o comércio e até bares e restaurantes não estão preparados para recebê-los.

A questão da inserção no mercado de trabalho, esta, então, é por demais complicada.

O fato é, Sr. Presidente, que não podemos falar em cidadania quando as pessoas não têm acesso às oportunidades de escola e profissionalização nem aos serviços de saúde; quando lhes falta acesso ao mercado de trabalho, aos espaços e mobiliários urbanos, às edificações e aos meios de transporte, de comunicação e de informação; quando, em suma, vêem-se subtraídas do reconhecimento da própria dignidade humana.

Essa realidade, por seu turno, coloca em xeque a declaração da República Federativa do Brasil como um Estado democrático de direito, cuja integridade pressupõe a construção de uma sociedade mais inclusiva.

Por essa razão, impõe-se aos agentes públicos a obrigação de voltar os olhos para os segmentos populacionais diferenciados e buscar fórmulas para retirá-los da situação de vulnerabilidade em que se encontram.

É exatamente esse o esforço que a presente iniciativa faz no âmbito legislativo. A Proposta de Emenda à Constituição que apresentamos objetiva dar maior visibilidade ao segmento das pessoas com deficiência no interior da Carta Magna brasileira, revelando os seguintes pressupostos:

Primeiro, apenas a ação consciente e conjunta de todos pode viabilizar o pleno exercício da cidadania para o grupo em questão;

Segundo, não se concebe a idéia de cidadania nem a de inclusão social fora do contexto de acessibilidade a espaços, bens e serviços e da efetiva participação do grupo nas decisões gerais;

Terceiro, não se faz inclusão social sem o carreamento de recursos públicos. Sim, é fundamental que o Governo Federal faça a sua parte.

Essa PEC busca tornar também mais visível a comunidade composta pelos surdos, minoria lingüística a ser diretamente beneficiada com o recurso aos intérpretes de Libras.

A PEC propõe que as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulguem a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IX:

CAPÍTULO IX

Das Pessoas com Deficiência

Art. 232-A. É dever da família, da sociedade e do Estado assistir as pessoas com deficiência, assegurar-lhes o exercício de seus direitos e promover sua inclusão social.

Parágrafo 1º - O Estado promoverá programas de atendimento especializado para a pessoa com deficiência física, sensorial ou intelectual, e programas de inclusão social, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência comunitária, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, admitida a participação de entidades não-governamentais.

Parágrafo 2º - A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.

Parágrafo 3º - Entre as formas de facilitar o acesso aos bens e serviços coletivos a que se refere o parágrafo 1º constarão a eliminação de obstáculos arquitetônicos e o auxílio de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Parágrafo 4º - A lei destinará percentual dos recursos públicos para promover a inclusão social das pessoas com deficiência física, sensorial ou intelectual.

Art. 232-B. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, conforme o disposto no art. 232-A, parágrafo 2º.

Art. 2º. Os artigos 7º, 23, 24, 37, 40, 201, 203, 208 e 227 da Constituição Federal passam a vigorar com nova redação a fim de:

Proibir qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;

Proteção e inclusão social das pessoas com deficiência;

A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

O artigo 201, parágrafo 1º, dirá que:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados com deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

O artigo 203 ganhará mais dois incisos:

- A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua inclusão na vida comunitária;

- A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O artigo 208, inciso terceiro, exigirá:

- atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Já o artigo 227, inciso segundo, requer a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para aqueles com deficiência física, sensorial ou intelectual, e de programas de inclusão social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de discriminações e de obstáculos arquitetônicos.”

Em suma, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a PEC reserva um capítulo específico do título relativo à ordem social, com a criação de dois artigos que reúnem conteúdo inédito e as disposições mal posicionadas vigentes. Por conta dessa reorganização, propõe, ainda, revogar o parágrafo 2º do art. 227 e o art. 244, cujo teor foi transportado para o novo capítulo, com os ajustes devidos.

É imperioso lembrar que os ajustes efetuados dizem respeito à substituição de conceitos na área - e, conseqüentemente, de termos - já suplantados na esfera internacional e doméstica, sobretudo após o advento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, documento emitido pela Organização das Nações Unidas em 2006 e incorporado ao direito brasileiro em 2008. Destaque-se, de início, a troca da terminologia “deficiência mental” por “deficiência intelectual”, mais apropriada para indicar “o funcionamento intelectual geral significativamente abaixo da média”, quadro em que os casos gerados por transtorno mental, segundo os especialistas, não ultrapassam a cifra de 30%.

Igualmente importante é o uso do termo “discriminação” em vez de “preconceito”, já que este traduz um sentimento ou uma idéia que se concebe sem juízo crítico, enquanto aquele designa a ação exteriorizadora do preconceito ou, em outras palavras, a diferenciação, exclusão ou restrição motivada pela deficiência, cujo propósito ou efeito é impedir, ou impossibilitar, o reconhecimento ou o exercício de direitos.

Da mesma forma, a proposta despreza o uso da palavra “integração” - que denota uma forma de inserção condicional, pois centrada na capacidade adaptativa da pessoa - e opta pelo termo “inclusão”, que designa a forma mais radical, completa e sistemática de inserção, ao envolver todos no processo e alterar a dinâmica social.

Por último, mas não menos importante, a PEC procede à atualização semântica da própria terminologia, que nomeia a clientela em foco, substituindo a expressão “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”. Assim, não escamoteia nem eufemiza a realidade de um meio social que, por inadequação ou inacessibilidade de seus fatores ambientais, coloca a pessoa com algum tipo de impedimento em situação de desvantagem.

Temos certeza de que, pelo mérito desta proposta, contaremos com o apoio dos nobres Congressistas para sua aprovação, certos de que se trata de um passo importante na construção de uma sociedade mais inclusiva, mais justa e mais solidária.

Era o que eu tinha a dizer.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/04/2009 - Página 10632