Pronunciamento de Mão Santa em 21/05/2009
Fala da Presidência durante a 79ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Resposta a questão de ordem formulada pelo Senador Arthur Virgílio a respeito da proporcionalidade partidária da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobrás.
- Autor
- Mão Santa (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
- Nome completo: Francisco de Assis de Moraes Souza
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
-
REGIMENTO INTERNO.:
- Resposta a questão de ordem formulada pelo Senador Arthur Virgílio a respeito da proporcionalidade partidária da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobrás.
- Publicação
- Publicação no DSF de 22/05/2009 - Página 19054
- Assunto
- Outros > REGIMENTO INTERNO.
- Indexação
-
- APRESENTAÇÃO, RESPOSTA, PRESIDENCIA, SENADO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, ARTHUR VIRGILIO, SENADOR, ESCLARECIMENTOS, PROPORCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, COMPOSIÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), CUMPRIMENTO, ARTIGO, REGIMENTO INTERNO.
O SR. PRESIDENTE (Mão Santa. PMDB - PI) - A
Mesa informa que respondeu ao Senador Arthur Virgílio
a questão de ordem que foi levantada aqui, ontem.
É o seguinte o documento:
OF. nº 687/2009-SF
Brasília, 21 de maio de 2009
Senhor Senador,
Em resposta à questão de ordem formulada por
V. Exa na sessão de ontem, dia 20 de maio, relativamente
à proporcionalidade partidária da Comissão
Parlamentar de Inquérito criada por meio do Requerimento
nº 569, de 2009 (CPI da Petrobras), encaminholhe,
em anexo, decisão proferida por esta Presidência
a esse respeito.
Cordialmente, Senador José Sarney, Presidente
do Senado Federal.
Em resposta à questão de ordem formulada pelo
Líder do PSDB, Senador Arthur Virgílio, com relação à
proporcionalidade partidária para composição da Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras,
a Presidência esclarece:
1. A questão teve por base o parágrafo único do
art. 78 do Regimento Interno, introduzido pela Resolução
nº 35, de 2006, nos seguintes termos:
Art. 78. ...................................................
Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade
partidária, as representações partidárias
são fixadas por seus quantitativos à data
da diplomação, salvo nos casos de posterior
criação, fusão ou incorporação de partidos.
2. Ressalte-se inicialmente que o referido dispositivo
consta de capítulo denominado “Da Composição”
das comissões, acompanhado apenas de outro
artigo, que determina quais são as comissões permanentes
e o número de seus membros. Esse fato leva
à conclusão de que a regra dirige-se à formação das
comissões permanentes.
3. Nesse sentido, os arts. 79 e 80 do Regimento
Interno dispõem:
Art. 79. No início de cada legislatura, os
líderes, uma vez indicados, reunir-se-ão para
fixar a representação numérica dos partidos
e dos blocos parlamentares nas comissões
permanentes.
Art. 80. Fixada a representação prevista
no art. 79, os líderes entregarão à Mesa, nos
dois dias úteis subsequentes, as indicações
dos titulares das comissões e, em ordem numérica,
as dos respectivos suplentes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações,
o Presidente fará a designação das comissões.
4. Já as comissões temporárias do Senado, de que
são espécie as Comissões Parlamentares de Inquérito
(CPI), têm sua composição formada considerando-se a
proporcionalidade partidária vigente na data de leitura
de seu requerimento de criação.
5. Com efeito, as CPI que se encontram abertas
na Casa tiveram a proporcionalidade partidária calculada
considerando-se o tamanho das bancadas partidárias
nas seguintes datas:
- CPI das ONG: 15 de março de 2007, dia da leitura
do Requerimento nº 201, de 2007:
- CPI da Pedofilia: 4 de março de 2008, dia da leitura
do Requerimento nº 200, de 2008:
- CPI da Petrobras e CPI da Amazônia: 15 de março
de 2009, dia da leitura dos Requerimentos nos
569 e 572, de 2009:
5. O mesmo critério também foi utilizado, por
exemplo, na formação da comissão temporária interna
encarregada do exame da reforma do Código de
Processo Penal (PLS nº 156/2009). Para tanto, foram
consideradas as bancadas no dia 22 de abril de 2009,
data de leitura do projeto, ficando assim constituída
a comissão:
6. Cumpre observar que a variação na participação
dos partidos nas comissões ocorre não só em
função de alterações nas bancadas partidárias, mas
também em razão da formação dos blocos parlamentares.
Desse modo, ao se comparar, nas tabelas mencionadas,
a composição das CPIs das ONGs e da
Petrobrás, objeto da questão de ordem do Senador
Arthur Virgílio, verifica-se que a mudança no número
de vagas da Minoria (DEM-PSDB) se dá também em
função de o PTB ter direito a uma vaga própria, conforme
decisão em questão de ordem na sessão de 12
de fevereiro de 2008.
7. Ressalte-se que, especificamente no que se
refere às comissões parlamentares de inquérito, o art.
145 do Regimento Interno dispõe:
Art. 145. A criação de comissão parlamentar
de inquérito será feita mediante requerimento
de um terço dos membros do Senado
Federal.
§ 1º O requerimento de criação da comissão
parlamentar de inquérito determinará
o fato a ser apurado, o número de membros,
o prazo de duração da comissão e o limite das
despesas a serem realizadas.
...............................................................
§ 4º A comissão terá suplentes, em número
igual à metade do número dos titulares
mais um, escolhidos no ato da designação
destes, observadas as normas constantes
do art. 78.
8. A parte final do § 4º do art. 145 existe desde
antes da Resolução nº 35, de 2006, de modo que a referência
nela contida dirige-se ao caput do art. 78, para
regular a forma de designação da suplência da CPI.
9. Cumpre observar, ainda, que a adoção da data
de diplomação como base para cálculo da proporcionalidade
partidária enseja exame mais minucioso, em
vistas das peculiaridades do Senado Federal. Assim
é que a formação alternada das representações estaduais
a cada quatro anos levou a que dois terços dos
senadores tenham sido eleitos e diplomados antes do
início de vigência da Resolução nº 35, de 2006.
10. Um confronto entre o tamanho das bancadas
partidárias atuais e as decorrentes das diplomações
de 2002 e 2006 permitirá verificar que há partidos que
deveriam entrar no cômputo das vagas, mas que não
têm senadores em exercício na Casa atualmente, assim
como senadores de partidos que não disporiam
de vaga em comissão, por não terem tido nenhum
candidato diplomado.
11. A questão ganha maior complexidade em razão
da sistemática de suplência no Senado. Cumpre
lembrar que os suplentes também são diplomados e
que, no caso de coligação, seu partido nem sempre
coincide com o do titular. Então, cabe questionar: caso
se estendesse a aplicação do parágrafo único do art.
78 às comissões temporárias, estando em exercício um
suplente, o partido a ser considerado para o cálculo da
proporcionalidade partidária deveria ser o dele ou o do
titular do mandato? A dúvida se agrava nas hipóteses
de perda de mandato, renúncia ou falecimento do titular,
pois o suplente passará a ter exercício definitivo.
12. É preciso registrar, ainda, que a Resolução
nº 2.610, de 27 de março de 2008, do Tribunal Superior
Eleitoral, que impôs a fidelidade partidária, considerou
válidas todas as mudanças ocorridas até 16 de
outubro de 2007. Além disso, a Justiça Eleitoral admite
as alterações partidárias ocorridas por justa causa,
seja em virtude da criação, incorporação ou fusão de
partidos, seja por causa de mudança substancial ou
desvio reiterado de programas partidários e por motivo
de grave discriminação pessoal. Assim, uma alteração
partidária, mesmo que legítima, não terá influência na
formação dos colegiados da Casa.
13. Vale lembrar que a Constituição Federal estabelece,
no § 1º do art. 58, que na constituição das
Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos
ou blocos parlamentares que participam da respectiva
Casa.
14. A propósito, mostra-se recomendável observar
a advertência de José Afonso da Silva:
Mesmo as normas plenamente eficazes,
juridicamente falando, dependem, às vezes, do
cumprimento de certos requisitos e de um mínimo
de organização, para serem aplicadas (em
Aplicabilidade das normas constitucionais,
3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 226).
15. No que diz respeito às comissões temporárias,
que se caracterizam pela dinâmica e tempo determinado,
a fórmula que confere maior efetividade à norma
constitucional traduz-se na utilização da composição
da Casa na data de leitura do requerimento de cria
ção da respectiva comissão, para fins de cálculo da
proporcionalidade partidária.
Por todo o exposto, a presidência mantém a aplicação
do Regimento Interno que vem sendo tradicionalmente
adotada e remete o assunto à Comissão de
Reforma do Regimento Interno, para que regule com
maior clareza a constituição das comissões permanentes
e temporárias no Senado Federal.
Brasília, 21 de maio de 2009. - Senador José
Sarney, Presidente do Senado Federal.