Discurso durante a 117ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da aprovação do Projeto de Lei do Senado 267, de 2009, de sua autoria, que objetiva a ampliação dos direitos civis dos companheiros, em união estável.

Autor
Roberto Cavalcanti (PRB - REPUBLICANOS/PB)
Nome completo: Roberto Cavalcanti Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO CIVIL.:
  • Defesa da aprovação do Projeto de Lei do Senado 267, de 2009, de sua autoria, que objetiva a ampliação dos direitos civis dos companheiros, em união estável.
Publicação
Publicação no DSF de 10/07/2009 - Página 31309
Assunto
Outros > CODIGO CIVIL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO CIVIL, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, REVOGAÇÃO, NORMAS, OBJETIVO, AMPLIAÇÃO, DIREITO CIVIL, ESTABILIDADE, UNIÃO, COMBATE, INJUSTIÇA, REFERENCIA, PATRIMONIO, SUCESSÃO, SITUAÇÃO, AUSENCIA, CASAMENTO, ANALISE, IMPORTANCIA, LEGISLATIVO, MODERNIZAÇÃO, ORDEM SOCIAL, ATENDIMENTO, DEMANDA, TRANSFORMAÇÃO, RELAÇÕES HUMANAS, CONSTITUCIONALIDADE, IGUALDADE, TRATAMENTO, COMPANHEIRO, CONJUGE, REFORÇO, PROTEÇÃO, FAMILIA.

            O SR. ROBERTO CAVALCANTI (Bloco/PRB - PB. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, tenho a grata satisfação de comunicar à Casa que enviei projeto de lei que, ao alterar aspectos do Código Civil, bem como do Código de Processo Civil, além de revogar algumas normas legais correlatas, tem por objetivo assegurar a ampliação dos direitos civis dos companheiros na união estável.

            Sem dúvida quanto à importância e quanto ao extraordinário significado social da proposta, acredito ser o PLS 267, já em tramitação, o instrumento certo para a superação de uma flagrante injustiça, ainda hoje existente, relativa às questões patrimoniais e sucessórias no caso de união não oficializada por meio do casamento.

            Mais que um aspecto meramente pontual, ainda que de indiscutível importância e por influir diretamente na vida de milhares de pessoas, creio que o presente projeto se valoriza, muito especialmente, por remeter a uma questão estrutural, verdadeiramente de fundo, que diz respeito ao próprio papel do Parlamento na vida das sociedades. É justamente sobre este ponto que gostaria de me deter inicialmente.

            Ninguém duvida de que vivemos, na Idade Contemporânea, o período da História mais intensamente marcado pela rapidez nas transformações.

            Com efeito, o impacto da Revolução Industrial não se limitou ao sistema produtivo propriamente dito, fazendo-se sentir, vigorosamente, nas relações sociais, na nova configuração da política, nas instituições jurídicas, enfim, nas inovadas maneiras de pensar o mundo e de se situar nele.

            O notável desenvolvimento da ciência, acompanhado da expansão dos sistemas educacionais, ampliou, extraordinariamente, o grau de conhecimento das sociedades.

            O avanço do saber acelera o ritmo das transformações e promove a mais espetacular explosão tecnológica jamais ocorrida. Tudo isso altera radicalmente padrões de comportamento, conjuntos de crenças e visões do mundo, até então vistos como imutáveis, permanentes e perenes.

            É nesse ponto que reside, muito provavelmente, o maior desafio que se coloca diante da instituição parlamentar em nossos dias. Ela precisa ser, de um lado, o esteio da democracia e, nesta condição, manter-se firme na defesa dos princípios imutáveis e inegociáveis. De outro, deve estar perfeitamente sintonizada com as demandas de uma sociedade em contínuo e incessante movimento.

            Ou seja, o tempo presente exige que o Parlamento ostente, a um só tempo, a rigidez de autêntica rocha em termos de princípios e de valores e a flexibilidade para compreender as mudanças que envolvem a vida da sociedade. Não agindo assim, o Poder Legislativo mostrar-se-á defasado de seu tempo, divorciado da realidade, expressão doída de um anacronismo constrangedor.

            Justamente por pensar assim, Srª Presidente, é que apresentei o PLS 267. Em suma, o que o projeto pretende é corrigir a absurda distorção expressa no injusto e discriminatório tratamento que o Código Civil, aprovado em 2002, conferiu ao direito sucessório dos companheiros na união estável.

            O que se observa, na prática, é a distinção entre cônjuges e companheiros, ou seja, entre os que legalmente contraíram matrimônio e os que não o fizeram, ainda que vivendo unidos de maneira estável.

            Tal como se apresenta hoje, no que se refere às questões patrimoniais e sucessórias na sociedade matrimonial, nosso Código Civil incorre em falhas que podem ser claramente identificadas como inconstitucionalidades. Basta lembrar a cláusula pétrea da igualdade entre todos perante a lei, consagrada pela Carta de 1988, sem contar que seu art. 226 estabelece, explicitamente, para efeito da proteção do Estado, o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, “devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.

            Todavia, lamentavelmente, as normas legais hoje existentes, a começar do Código Civil, ferem o princípio constitucional da igualdade, distinguindo, no que concerne à sucessão, as figuras de cônjuges e companheiros.

            Assim, relativamente à herança patrimonial do companheiro, a atual legislação limita a sucessão aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Desse modo, os bens particulares que foram adquiridos antes da união estável e os obtidos gratuitamente por doação ou sucessão não são herdados pelo companheiro do falecido.

            Dou-lhes outro exemplo de evidente equívoco contido nesse nosso Código Civil. Nele está afirmado que, em caso de morte de companheiro que não deixou ascendentes nem descendentes, o companheiro remanescente receberá apenas um terço dos bens da herança, enquanto um parente colateral ficará com os dois terços restantes. Eis um dispositivo que, no mínimo, afronta os princípios de igualdade e dignidade da pessoa humana, consagrados pela Constituição Cidadã.

            Por fim, o novo Código Civil não contempla os companheiros com o direito real de habitação. Quanto ao cônjuge, diferentemente, fica permanentemente assegurado esse direito, que não se extingue sequer com novo casamento.

            O que pretendo com o projeto de lei que ofereço ao exame desta Casa é a correção de situações de flagrante injustiça, eivadas de inconstitucionalidade, no que diz respeito ao direito sucessório dos companheiros na união estável. Defendo, pura e simplesmente, que se respeite o preceito de igualdade consagrado em nossa Carta Magna, conferindo às pessoas em uniões estáveis igual tratamento legal dispensado às pessoas formalmente casadas. E que, no âmbito do Código de Processo Civil, seja possibilitada a proteção do segredo de justiça em processos envolvendo pessoas que vivem em união estável, tal como ocorre com as casadas.

            Apelo às Srªs Senadoras e aos Srs. Senadores para que examinem cuidadosamente o projeto por mim apresentado. Ao fazê-lo, tenho a plena convicção de que a ele emprestarão todo o seu apoio.

            A aprovação desse projeto trará resultados positivos imediatos. De um lado, a reiteração da igualdade como base do respeito à dignidade humana, tal como sacramentado pela Constituição Federal e internalizado pela cidadania. De outro, o próprio fortalecimento da comunidade familiar, base da sociedade e merecedora de proteção por parte do Poder Público.

            Em suma, o PLS nº 267 vem para corrigir injustiça. Se outra razão para apoiá-lo não existisse, bastaria essa para justificar nosso apoio integral à proposta.

            O Congresso Nacional está sendo chamado, uma vez mais, a mostrar-se identificado com o tempo presente e sensível ao clamor por uma cidadania de verdade, assentada na democracia e nos elevados princípios da Justiça.

            Era isso, Sr. Presidente.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/07/2009 - Página 31309