Discurso durante a 51ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o Projeto de Lei do Senado 309, de 2009, de autoria de S.Exa., buscando o aperfeiçoamento da lei para os que detêm a posse pacífica e continuada de determinada servidão.

Autor
Papaléo Paes (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO CIVIL.:
  • Considerações sobre o Projeto de Lei do Senado 309, de 2009, de autoria de S.Exa., buscando o aperfeiçoamento da lei para os que detêm a posse pacífica e continuada de determinada servidão.
Publicação
Publicação no DSF de 15/04/2010 - Página 14612
Assunto
Outros > CODIGO CIVIL.
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO CIVIL, APERFEIÇOAMENTO, LEGISLAÇÃO, REDUÇÃO, PRAZO, USUCAPIÃO, JUSTIFICAÇÃO, OBEDIENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ATENDIMENTO, PROPRIEDADE, FUNÇÃO, NATUREZA SOCIAL.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. PAPALÉO PAES (PSDB - AP. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a usucapião é uma das figuras jurídicas mais interessantes, e se destaca, sem a menor sombra de dúvida, como um instrumento importante de distribuição de justiça.

            O grande jurista brasileiro Clóvis Beviláqua define o ato de usucapir como o ato de adquirir o domínio pela posse continuada. Nesse caso, a aquisição de uma propriedade imóvel é o resultado da posse contínua, de boa-fé, sem oposição e durante o período fixado na lei.

            Aliás, o próprio legislador constituinte teve a preocupação de inserir, na Carta Magna, um dispositivo sobre a função da propriedade, em seu artigo 5º, que trata “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”. O inciso XXIII desse artigo estabelece que “a propriedade atenderá a sua função social”.

            Então, se um bem determinado não aproveita ao proprietário, e outro dele estiver na posse pacífica, sem ser incomodado pelo prazo fixado em lei, é justo que passe também a deter o domínio sobre esse bem.

            A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Novo Código Civil, assim estabelece em seu artigo 1.379: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.”

            E no parágrafo único está definido: “Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.”

            Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Senadores,

            No meu modesto entender, dadas as condições de deslocamento das pessoas e as facilidades de comunicação do mundo atual com a utilização de meios tecnológicos, esse período de vinte anos é exagerado.

            Por isso, apresentei o Projeto de Lei do Senado nº 309 de 2009, em que proponho a alteração desse último dispositivo, diminuindo o prazo de vinte para quinze anos de posse contínua.

            Quanto ao título a que se refere o caput do artigo 1.379, pode ser qualquer ato jurídico hábil a transferir a propriedade, independentemente do registro, conforme o entendimento expresso no Enunciado 86 do Centro de Estudos Jurídicos do Conselho de Justiça Federal.

            Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que um simples instrumento particular de compromisso de compra e venda vale como justo título, em qualquer hipótese, amparado na boa-fé.

            Retomando a parte que interessa, para que se concretize a usucapião das servidões, o Código Civil estabelece que a posse incontestável e contínua deve ser de vinte anos, e não dez, na falta do título.

            Ora, Senhoras e Senhores Senadores, esse prazo, nos dias atuais, é extremamente dilatado e injustificável. Dez anos já seriam o suficiente para demonstrar cabalmente o desinteresse do proprietário, pois a posse se dá de forma mansa, pública, contínua e de boa-fé. Mansa, porque sem oposição; pública, porque sem ocultação, para quem puder ou quiser presenciar; contínua, porque sem interrupção; e de boa-fé, porque não impugnada por quem de direito, que pudesse retomar a posse.

            Portanto, não será o título que, por si só, definirá a vinculação do possuidor ao bem. É necessário atentar para o fato de que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite, como justo título, o simples contrato de compra e venda, independentemente de escritura.

            Dessa forma, acredito, Senhoras e Senhores Senadores, que tanto razões fáticas como jurisprudenciais estão a fundamentar o Projeto de Lei do Senado de minha autoria. Haja vista que um título vale como demonstrativo do direito, mas não é prova exclusiva, assim como não pode ser considerado óbice à realidade da ocupação. O direito de propriedade tem de levar em conta uma série de fatores.

            Além disso, como já mencionei anteriormente, a própria Constituição Federal preconiza a utilização social do bem, e não a sua reserva, como se pode depreender do estabelecido nos seus artigos 182 e 191.

            O artigo 182 trata da política de desenvolvimento urbano e das funções sociais da cidade e do bem-estar de seus habitantes. O artigo 191 garante a propriedade de área rural de pequena extensão possuída de forma mansa e contínua e tornada produtiva pelo prazo de cinco anos.

            Portanto, o legislador constituinte prioriza a finalidade social da ocupação da terra, e o nosso projeto busca o aperfeiçoamento da lei para aqueles que detêm a posse pacífica e continuada de determinada servidão.

            Aproveito para solicitar o apoio dos nobres Colegas para a iniciativa em pauta, que certamente contribuirá para o aperfeiçoamento normativo deste País.

            Era o que tinha a dizer, Senhor Presidente.

            Muito obrigado.


Modelo1 7/17/2410:10



Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/04/2010 - Página 14612