Discurso durante a 144ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Anúncio do Projeto de Lei do Senado nº 447, de 2011, de autoria de S.Exa., que tem por objetivo determinar a responsabilidade solidária do tomador dos serviços de terceirização (administração pública ou privada) com o prestador de serviços terceirizados em relação aos encargos previdenciários dos seus funcionários.

Autor
Sergio Souza (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Sergio de Souza
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PREVIDENCIA SOCIAL.:
  • Anúncio do Projeto de Lei do Senado nº 447, de 2011, de autoria de S.Exa., que tem por objetivo determinar a responsabilidade solidária do tomador dos serviços de terceirização (administração pública ou privada) com o prestador de serviços terceirizados em relação aos encargos previdenciários dos seus funcionários.
Publicação
Publicação no DSF de 25/08/2011 - Página 34609
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PREVIDENCIA SOCIAL.
Indexação
  • REGISTRO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, OBJETIVO, GARANTIA, TRABALHADOR, BENEFICIO, PREVIDENCIA SOCIAL.

            O SR. SÉRGIO SOUZA (Bloco/PMDB - PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, meu colega Senador, também do PMDB do Mato Grosso do Sul, Waldemir Moka.

            Quero dizer que V. Exª sempre tem contribuído para o desenvolvimento da legislação que envolve todos os brasileiros, e a questão social é uma das principais fontes em que nós, Parlamentares, temos a obrigação de não medir esforços para que nosso País seja ainda maior.

            Sr. Presidente, venho à tribuna desta Casa para anunciar mais um projeto de lei que apresentei recentemente no Senado Federal. Na mesma linha do projeto de V. Exª, também esse é de cunho a assegurar aos trabalhadores brasileiros a garantia da Previdência Social.

            O PLS nº 447, de 2011, que altera a lei que organiza a Seguridade Social e a Lei das Licitações, tem por objetivo determinar a responsabilidade solidária do tomador dos serviços de terceirização (administração pública ou privada) com o prestador de serviços terceirizados em relação aos encargos previdenciários dos seus funcionários.

            Nesta semana, foi pauta do noticiário nacional o caso Zara, em que uma terceirizada praticava serviços de forma irregular para a empresa Zara, o que foi divulgado pelo noticiário até mesmo sob a forma de escravidão. Esse projeto tem esta finalidade: responsabiliza o tomador do serviço, seja ele público ou privado, pelos encargos sociais.

            Além disso, o projeto também responsabiliza solidariamente o tomador dos serviços de terceirização pelos encargos trabalhistas na hipótese de haver dolo ou culpa do tomador desses serviços.

            Infelizmente, Sr. Presidente, tem sido comum funcionários terceirizados serem surpreendidos pela violação de seus direitos trabalhistas e previdenciários. Nestes casos, são frequentes os atrasos nos pagamentos de salários, do décimo-terceiro, das férias, entre outras irregularidades, ainda que o tomador do serviço tenha pago corretamente a empresa terceirizada.

            E o pior: não raro, as empresas contratadas cerram as portas e seus proprietários desaparecem, deixando os trabalhadores sem condições mínimas de sobrevivência e sem ter a quem demandar a satisfação de seus direitos.

            Todos nós assistimos a duas ocorrências recentes, que foram amplamente divulgadas pela mídia e ilustram de forma clara o problema.

            O primeiro caso, repercutido nacionalmente, denunciou a exploração de trabalho em condições degradantes em três fábricas de fornecedores de uma grife, famosa internacionalmente, na cidade de São Paulo.

            Na semana passada, o Ministério do Trabalho e Emprego descobriu um esquema de utilização de mão de obra escrava em fábricas de fornecedores da marca Zara, na cidade de São Paulo, nas quais 68 trabalhadores recebiam poucos centavos por peça produzida em condições subumanas. Ficaram conhecidos como “escravos da moda”.

            A empresa imediatamente culpou o fornecedor responsável pela terceirização dos serviços de costura daquela marca. Se o projeto que apresentei já estivesse em vigor, a Zara teria responsabilidade solidária pelas relações trabalhistas dos serviços terceirizados e contratados.

            O outro fato ocorrido recentemente foi justamente aqui no Distrito Federal, Capital do nosso País, quando, na última quinta-feira, dia 18 de agosto do corrente ano, o Parque Nacional de Brasília, conhecido como Água Mineral, fechou devido à paralisação de 12 funcionários terceirizados, que alegavam estar sem receber salário há quase dois meses.

            No dia seguinte, o Instituto Chico Mendes, que administra o local, efetuou o pagamento emergencial dos trabalhadores e informou que foi feito um acordo com os enfermeiros e salva-vidas que estavam sem pagamento.

            Em ambos os casos, os contratantes pagaram corretamente as empresas terceirizadas contratadas, porém, sem possuir qualquer responsabilidade com os servidores contratados, não exigiram o devido respeito às leis trabalhistas em relação aos trabalhadores.

            Omissão ou negligência, o fato é que perante a lei a responsabilidade não é compartilhada, e muitas empresas terceirizadas têm deixado de pagar encargos e direitos trabalhistas e também previdenciários relativos aos seus funcionários.

            Vale salientar que, diante das ocorrências frequentes, os trabalhadores prejudicados têm sistematicamente recorrido ao Judiciário, e já há decisões desfavoráveis ao tomador do serviço, obrigando-os a assumir esses pagamentos. Tal entendimento está no Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

            Em síntese, o projeto positiva o Enunciado nº 331, aprimorando-o, passando a incluir nas duas leis a obrigação do Estado ou de empresas privadas, de imediato, em relação aos encargos previdenciários devidos pelas empresas terceirizadas que lhes prestam serviços; e, em relação aos encargos trabalhistas, somente nas hipóteses em que o tomador do serviço tenha contribuído para a existência da dívida, por dolo ou por culpa in eligendo.

            A finalidade, Sr. Presidente, é que o Poder Público e as empresas privadas procurem mais informações que garantam a segurança do pagamento de todos esses encargos pelas empresas terceirizadas.

            É importante também destacar que o projeto permite ao contratante condicionar o pagamento pelos serviços prestados à comprovação por parte do prestador do contrato de que recolheu os correspondentes encargos previdenciários e trabalhistas.

            Enfim, Sr. Presidente, Srª Senadora Ana Rira, espera-se, com a aprovação da proposição que, a partir da responsabilidade solidária dos contratantes dos serviços terceirizados, os mesmos tomem cada vez mais cuidados, fiquem mais atentos ao cumprimento de todas as obrigações legais de seus contratos para com os empregados. Com isso, estaríamos assegurando os direitos básicos de inúmeros trabalhadores brasileiros.

            Conto, portanto, com o apoio de todos os meus colegas aqui no Senado para que possamos, o mais rápido possível, aprovar este Projeto, o PLS nº 447, de 2011, Senador Rollemberg.

            Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/08/2011 - Página 34609